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Defesa previa artigo 165 ctb

Por:   •  25/9/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.863 Palavras (8 Páginas)  •  170 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICÁRIA DE TAGUATINGA-DF

Processo: nº 2008.07.1.033415-0

   

                                          JULIO CESAR LEOPOLDO DE LIMA, já qualificados nos autos em epígrafe que lhe move a Justiça Pública, sob a acusação do crime de roubo disposto no art. 157, § 2°, Incisos I, II e V do Código Penal Brasileiro, assistido pelo Núcleo de Prática Jurídica do Unieuro, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos termos da lei processual penal, apresentar suas

  1. ALEGAÇÕES FINAIS

o que faz de acordo o que segue

  1. DOS FATOS

        A Denúncia oferecida pelo Ministério Público veio pedir a condenação do ora indiciado JULIO CESAR LEOPOLDO DE LIMA alegando que:

“No dia 06 de março de 2008, por volta das 22h e 30m, na altura da CNB 10/11, via pública, Taguatinga Norte-DF, o indiciado  JULIO CESAR LEOPOLDO DE LIMA, de forma consciente e voluntária, agindo em unidade de desígnios e imbuídos de animus furandi, subtraiu para seu proveito próprio, mediante violência e grave ameaça o veiculo VW/santana, ano 1998/1999, vermelho, placa MVO 5586/DF, bem como relógio TIMEX, uma carteira com documentos e R$5,00 (cinco reais) em especie, uma folha de cheque e dois aparelhos de celulares, pertencentes as vitimas MAURO HENRIQUE DE CASTRO E DEUZINA MARIA DOS SANTOS CASTRO.

A denúncia foi oferecida no dia 29 de outubro de 2009, e foi recebida em 09 de novembro de 2009 (fl. 85).        

No dia 17 de dezembro de 2009 foi decretada a nomeação do NPJ UNIEURO para o patrocínio da causa. (fls. 91)

Após a fase de instrução o Ministério Público apresentou alegações Finais requerendo a condenação do acusado nos termos da Denúncia.

É o breve relato.

2- DO MÉRITO

                                 

2.1 DA MATERIALIDADE

        

A materialidade encontra-se devidamente comprovada, em consonância com os seguintes documentos: Ocorrência policial nr. 3.093/2005-0 da Decima Segunda DP/DF (fl 09/13), e prova oral extraída em audiência.

  1. DA AUTORIA

        Em que peso todo o esforço do i. parquet em demonstrar a autoria do réu no crime em comento, este restou infrutífero, tendo em vista que do que se extrai dos autos não somente o acusado,  em momento algum identificado, tendo a tese do nobre acusador se baseado em indícios.

        A vítimas em depoimento (fls. 121/122) afirmou que:

“que tanto o declarante quanto a sua esposa acharam o acusado o mais parecido com um dos autores do crime;” ”que não tem 100% de certeza e tem medo de cometer injustiça.”

        O acusado não foi reconhecido em momento algum do processo como descrito nos depoimentos. O Ministério Público pugna pela condenação do acusado, entretanto não existem provas contundentes e suficientes quanto a autoria do crime.

        Ademais do que foi extraído na fase inquisitorial, o mesmo não foi repetido em fase judicial.

  1. DO DIREITO

        O Código de Processo Penal, em sua última reforma trouxe à tona uma realidade dos nossos dias, o fato de que depoimentos feitos somente na fase de inquérito não devem servir de estribo para que os d. juízes formem seus juízos de valores para transcrever as sentenças, ou seja, há um impedimento legal, quanto as provas que somente são colhidas em sede policial e não são ratificadas em sede judicial, para tanto, o artigo 155 do CPP diz nestes termos:

“Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos

informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas” (gn)

                A prova produzida na sala de justiça, onde os Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório foram seguidos e respeitados não se repetiu, outra forma não há que não o caminho da absolvição, ante a falta de elementos comprobatórios de autoria.

        Ora Excelência, se não houve confirmação visual por parte da vítima, quanto ao delito, como ter certeza da autoria do delito?

        É de se ressaltar o princípio do In dúbio pro réu, onde a dúvida sobre a autoria deste crime bárbaro, não pode servir de fundamento para a condenação do acusado.

        Quanto ao tema já julgou o TJDFT, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTRA O RÉU

 CONDENAÇÃO BASEADA TÃO SOMENTE EM RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL, NÃO RE PRODUZIDO EM JUÍZO, E NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA QUE NÃO SE ENCONTRAM, CONTUDO, RATIFICADOS PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO PR INCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO.

1. A SENTENÇA CONDENATÓRIA ENCONTRA-SE FUNDADA TÃO SOMENTE NO RECONHECIMENTO DO ACUSADO NA DELEGACIA DE POLÍCIA, NÃO RE PRODUZIDO EM JUÍZO, E NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA QUE NÃO SE ENCONTRAM RATIFICADOS PELAS DEMAIS PROVAS. ALÉM DISSO, O RECONHECIMENTO NÃO SE MOSTROU APTO PARA SUSTENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA, POIS A PRÓPRIA VÍTIMA AFIRMOU QUE, DURANTE A AÇÃO CRIM INOSA, PERMANECEU NO BANCO TRASEIRO DO VEÍCULO COM O ROSTO ABAIXADO JUNTAMENTE COM O OUTRO RÉU, ENQUANTO O ACUSADO ASSUMIU A DIREÇÃO DO VEÍCULO. (...)
3. PORTANTO, NO CASO DOS AUTOS, NÃO HÁ PROVAS QUE INDIQUEM A PARTICIPAÇÃO DO RÉU JOÃO PAULO GOMES NA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO, DE MODO QUE DEVE INCIDIR O PR INCÍPIO IN DUBIO PRO REO.

4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU JOÃO PAULO GOMES DA ACUSAÇÃO DO CRIME DE ROUBO.
ACÓRDAO 387775 – DTJ 13/10/2009 – SEGUNDA TURMA CRIMINAL – REL. DES. ROBERVAL CASEMIRO BELINATO.

        Nobre julgador, por base nos depoimentos colhidos na fase instrutória a única conclusão sensata que se pode chegar, é a de um conflito destoante entre os depoimentos e uma confusão incapaz de gerar fundamentação ao desejo do Órgão Ministerial que pleiteia uma condenação com argumentos débeis e flácidos perante legislação penal pátria e aos preceitos constitucionais.

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