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Defesa Prévia - Poluição Sonora

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Por:   •  24/1/2014  •  2.052 Palavras (9 Páginas)  •  3.140 Visualizações

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR

DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO

CRUZ ALTA - RS

Defesa Prévia

NAIT XXXXXX

Eu, XXXXXX, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, considerando que veículo da empresa (placas KHN) restou envolvido em autuação pelo fato de ter sido utilizado, no mesmo, equipamento com som em volume ou freqüência não autorizada pelo CONTRAN, interpor defesa prévia contra referida “infração de trânsito” (NAIT XXXX), diante do seguinte.

1. DOS FATOS

Pelo que se depreende dos fatos ocorridos em 05/02/12, por volta das 21:35 horas, na Avenida General Câmara, n.º 888, o Sr. XXXX, na condução do veículo VW/Saveiro, placas KHN, de propriedade do peticionante, restou autuado por conduzir aquele bem móvel com aparelho de som emitindo freqüência, apurada por decibelímetro, em desacordo com o CONTRAN, fato tipificado junto ao art. 228 do CTB e que lhe estaria legitimando as penas correspondentes, não fossem as irregularidades a seguir discriminadas.

2. DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CORRETO

Conforme a “certidão de autuação de trânsito n.º 007/12”, que descreve o AIT XXXX, os fatos que teriam dado origem a NAIT ora impugnada, envolvendo o Sr. Márcio, na condução do veículo VW/Saveiro, placas KHN, autuado por conduzir aquele bem móvel com aparelho de som emitindo freqüência, apurada por decibelímetro, em desacordo com o CONTRAN, teriam ocorrido em 05/jan/2012, o que não corresponde a verdade do acontecido, conforme certificado na NAIT e nos demais documentos que acompanham o presente (data real seria 05/02/12), razão por que, se a declaração da autoridade (AIT XXXX) certifica data diversa da qual teria ocorrido a infração de trânsito, deve ser reconhecida sua nulidade, por ausência de elemento obrigatório (art. 280 do CTB leva a crer que o lançamento de data diversa da que teria sido cometida a infração corresponderia a vício formal insanável), aplicando-se ao caso o disposto no art. 281, § único, I, do CTB.

Sobre o assunto leciona EDUARDO ANTONIO MAGGIO, junto ao Manual de Infrações e Multas de Trânsito e seus Recursos, 2ª ed. , Ed. Jurista, pp 122 e 123, 2002/SP: “Portanto, a tipificação da infração e o preenchimento do respectivo Auto, devidamente correto, tudo em conformidade com as normas e exigências legais acima mencionadas e que estão em plena vigência e que revogaram as anteriores ( vide art. 6º da Res. Nº 01/98- CONTRAN), devem ser rigorosamente cumpridas e obedecidas, pois o não atendimento àquelas determinações legais será também motivo que justifica a interposição de recurso contra a autuação que estiver em desacordo, tendo em vista o que estabelece o artigo 281, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro”.

3. DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – DOS REQUISITOS DO AIT E DA NAIT - DA AFERIÇÃO OBRIGATÓRIA E SUA PUBLICIDADE

Sobre o assunto dispõe a resolução n.º 204/06 do CONTRAN:

Art. 3º. A medição da pressão sonora de que trata esta Resolução se fará em via terrestre aberta à circulação e será realizada utilizando o decibelímetro, conforme os seguintes requisitos:

I. Ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, atendendo à legislação metrológica em vigor e homologado pelo DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito;

II. Ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO ou por entidade por ele acreditada;

III. Ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele acreditada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigor;

E assim, considerando que a NAIT não faz menção ao modelo do decibelímetro, bem como a sua aprovação pelo INMETRO ou entidade delegada, e ainda, não informa a data de sua verificação por este órgão, não se tendo conhecimento, com isso, que o aparelho, que auferiu que o som do veículo do peticionante emitia freqüência em desacordo com o CONTRAN, encontrava-se devidamente habilitado para tanto, necessário o reconhecimento de sua invalidade, visto a inexistência de prova a respeito, bem como a ausência de sua publicidade.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APARELHO DE BAFÔMETRO. INMETRO. AFERIÇÃO. ERRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. A notificação da infração de trânsito deve apresentar todos os dados suficientes à identificação do aparelho de bafômetro utilizado na autuação, de modo a possibilitar que o INMETRO informe sobre sua aferição, viabilizando, assim, a ampla defesa do infrator. Contudo, no caso, não há qualquer evidencia que a notificação da infração tenha se omitido quanto aos dados do aparelho de bafômetro, uma vez que a parte agravante não traz qualquer documento nesse sentido, restringindo a mera alegação. Assim, inexistindo qualquer documento ou cópia do auto de infração, descrevendo, o aparelho utilizado na autuação, torna-se inviável apurar ausência de homologação de uso pelo INMETRO, não prosperando o pedido recursal. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. Não há prova inequívoca que ateste o descumprimento da obrigação pelo órgão de trânsito, uma vez que o recorrente restringiu-se a coligir informações a respeito da situação das infrações cometidas, sem demonstrar as demais movimentações realizadas nos procedimentos administrativos, o que inviabiliza apurar, em juízo de cognição sumária, eventual irregularidade na imposição das penalidades. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70041438227, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 11/05/2011)

E mais, considerando que referida resolução do CONTRAN dispõe, em seu art. 4º, que “o auto de infração e as notificações da autuação e da penalidade, além do disposto no CTB e na legislação complementar, devem conter o nível de pressão sonora, expresso em decibéis - dB(A)”, qual seja, o valor medido pelo instrumento, o valor considerado para efeito da aplicação da penalidade, e o valor permitido, considerando que a NAIT n.º XXXXnão possui referida informação, também necessário o reconhecimento de sua invalidade,

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