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Democracia semidireta

Por:   •  1/12/2015  •  Dissertação  •  1.539 Palavras (7 Páginas)  •  264 Visualizações

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A Democracia semidireta

Ao abordar o tema Democracia semidireta, sobre a perspectiva referente ao eixo central “Os Direitos Políticos como Direitos Fundamentais”, inicialmente e necessário uma definição conceitual da Democracia semidireta. Depois demonstrar quais instrumentos formais que possui, ou seja, que garantem a efetividade no direito material, do exercício da cidadania participativa. E onde esta prevista em nosso ordenamento jurídico, a previsão desta democracia, e por fim rediscutir criticamente na atualidade o instituto da representação e o poder que esta democracia tem frente a atuação da população de forma indireta nas decisões se tem realmente efetividade, e a importância da democracia semidireta na atualidade contemporânea.

Democracia semidireta, e a democracia em que a população participa diretamente, propondo, aprovando ou autorizando a elaboração de uma lei ou a tomada de uma decisão relevante pelo Estado democrático de Direito. A atuação da população não é exclusiva, pois age conjuntamente com os representantes eleitos, que irão discutir, elaborar ou aprovar a lei.

Passemos agora a descrever resumidamente os instrumentos de atuação da democracia semidireta: plebiscito; referendo; iniciativa popular; veto popular; e recall.

O Plebiscito nada mais e que uma consulta ao povo pelo qual este aprova ou não a elaboração de uma lei, uma emenda constitucional ou uma decisão governamental. Se houver aprovação, cabe ao poder competente a elaboração da medida. É importante notar que ele é anterior à lei ou à decisão governamental, que só serão elaboradas se houver aprovação popular. Como exemplo, após a redemocratização do Brasil, uma emenda da nova Constituição determinava a realização de um plebiscito, no ano de 1993, no qual os eleitores iriam decidir se o país deveria ter um regime republicano ou monarquista controlado por um sistema presidencialista ou parlamentarista, tendo vencido na época o regime republicano e o sistema presidencialista.

O Referendo é uma consulta feita ao povo sobre uma lei, emenda constitucional ou decisão governamental já elaborada pelo poder competente, mas ainda não vigente. Se houver aprovação, a medida entra em vigor. Perceba-se que o referendo e posterior à elaboração da medida. Como exemplo, no ano de 2005, foi realizado o referendo, sobre a desarmamento, em que a população, disse nas urnas a vontade popular de ter o direito de estar armado, mas entretanto, o exercício da democracia semidireta foi desrespeita ou simplesmente ignorado por nos representantes, visto que no ano de 2003 foi promulgado o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), um total descompasso com a vontade popular, conforme o resultado das urnas no mencionado referendo.

Iniciativa popular é instrumento em que qualquer um do povo pode apresentar um projeto de lei, cabendo ao Poder Legislativo discutir e aprovar, ou não, o projeto. Em que exige-se a assinatura de 1% do eleitorado do Brasil. Como exemplo, temos a Lei da Ficha Limpa, Lei Complementar nº 135/2010.

Veto Popular é um instrumento por meio do qual o povo pode vetar uma lei já aprovada ou revogar uma decisão judicial. Este instrumento não encontra-se previsto na nossa Magna Carta.

Recall é a revogação do mandato politico pelo povo. Espécie de abaixo assinado, em que se colhe um número de assinaturas determinadas pela Constituição ou lei, em que convoca-se o recall, através do qual o eleitorado decide se um mandatário deve ou não ter o seu mandato cassado. Infelizmente este instrumento de partição popular direta não encontra-se prevista na Constituição Federal do Brasil, senão poderíamos coloca-la em prática, visto que o Governo atual da Dilma, apresenta seu pior índice de confiança, frente a crise econômica e ao grave escândalo do esquema de corrupção na empresa pública Petrobras.

E o que está expresso em nossa Magna Carta sobre a Democracia semidireta, qual e o fundamento jurídico que garante esse direito fundamental de participação ativa de cidadania, o que muitos eleitores brasileiras as vezes desconhecem, e sequer imaginam o poder que tem de participação ativa nas decisões legislativas e governamentais. No nosso ordenamento jurídico brasileiro, temos a presença dos seguintes instrumentos, transcrito na Constituição Federal, in verbis:

Artigo 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I – plebiscito;

II – referendo;

III- iniciativa popular;

E bom aqui explicitar o panorama histórico da época em houve a redemocratização do nosso pais. Nesse sentido a Constituição Federal foi criada em 1988, batizada de Constituição Cidadã, visto que, o Brasil era um país recém-saído da ditadura militar na qual os princípios constitucionais foram trocados por porões de tortura dos oponentes políticos do militarismo. O resultou na institucionalização do Estado Democrático de Direito, dai se inicia a ideia de democracia ou redemocratização no pais na qual passou-se seus 27 anos, e entre erros e acertos está amadurecendo a nossa democracia, e de estrema importância esses instrumentos da democracia semidireta prevista na Constituição Federal, para demonstrar a participação da população e o respeito as decisões por parte do Estado.

É passados 27 anos da promulgação de nossa Constituição, como se encontra nossa democracia, especificamente a semidireta, podemos perceber conforme os exemplos citados acima, que de maneira ainda há um descompasso com a vontade popular demonstrada nas urnas e iniciativas de projeto de Lei, onde se tem desrespeito e conquistas, e um verdadeiro contraste, através do referendo, do plebiscito, e a iniciativa popular. E alguns caso mais especifico, pode visualizar isto claramente, em que ao ser votado pelo “não”, o referendo sobre a proibição da comercialização de armas de fogo e munições, o fatídico artigo 35 da Lei nº 10.826/03, in verbis:

Artigo 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º desta Lei.

Em que o povo decidiu, pelo direito de comprar armas e munições, os nossos representantes ignorando a vontade popular acabam aprovando o Estatuto do Desarmamento, uma cristalina mensagem em que a participação do povo deve-se resumir ao voto, que indicaram os

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