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Desenvolvimento do Direito Processual. Jurisdição

Por:   •  24/9/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.245 Palavras (9 Páginas)  •  183 Visualizações

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SUMÁRIO

1 Etapa 1 ............................................................................................................................. 2

Passo 3 - Desenvolvimento do Direito Processual. Jurisdição. Poder Judiciário.

Organização Judiciária..................................................................................... 2

2 Etapa 2 ............................................................................................................................. 6

Passo 3 -Competência. Problemática da Ação e do Processo............................................. 6

Referência Bibliográfica .................................................................................................... 9

PASSO 1 – LEITURA DAS ENTREVISTAS

Todos os integrantes do grupo fizeram a leitura dos textos discriminados, tendo

inclusive a necessidade de alguns esclarecimentos de parte a parte.

PASSO 2 – DISCUSSÃO EM GRUPO SOBRE O ATIVISMO JUDICIAL

Celso de Mello cita a questão do ativismo judicial como algo de extrema importância

em sua entrevista, pois ele exalta atuação, do judiciário como coparticipe do processo de

modernização do Estado brasileiro, exalta também que pode suprir as lacunas da legislação no

intuito de fazer prevalecer o espirito da Carta de 88, pois ele acredita que a formulação

legislativa no Brasil não detêm imprescindível qualidade jurídica, o que fica evidenciado no

número de ações diretas promovidas perante ao STF, e pelo excesso de decisões declaratórias

de inconstitucionalidade das leis editadas pela União Federal e pelos Estados Membros sendo

que esta que esta queda na qualidade jurídica afeta a harmonia da Federação, comprometendo

muitas vezes, direitos e garantias fundamentais dos cidadãos da República.

O intuito do Ativismo Judicial era equilibrar a tripartição dos poderes. O ativismo é de

grande utilidade para a democracia.

O posicionamento não será apenas fundamentar nossos conceitos nas questões da

eficácia ou plenitude das teorizações de ambos os entrevistados, ambos são os pensadores de

nosso tempo e trabalham assertivamente na melhoria de nosso sistema jurídico, a visão um

pouco mais otimista de Cássio Schubsky, é natural, pois ele fundamenta suas teses com um

grande embasamento histórico, ele gosta de ver a compreensão de seus trabalhos e teorias

devido ao fato de que vivemos um ordenamento cheio de possibilidades de antinomias, porém

não se trata de misturas, mas sim de unidade.

PASSO 3 - ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO

Temos, através das duas entrevistas utilizadas para esse trabalho, a oportunidade de

vislumbrar um pouco da história do judiciário e do Brasil, o nobre historiador e jurista Cássio

Schubsky, nos mostra um prenúncio do ativismo judiciário com as importantes figuras de

Machado de Assis, Ruy Barbosa, Ulisses Guimarães, André Franco Montoro, entre tantos

Explica, com muita propriedade, a evolução do Direito, na sociedade brasileira, e

coloca em cheque a ritualística judicial, e afirma (ponto maior do nosso interesse), que o que

ocorre não é uma invasão do Poder Judiciário na autonomia dos outros poderes, mas uma

colaboração onde se detecta falhas no legislativo. Promove ainda, a discussão em torno de

medidas salutares com relação à ingerência do judiciário no legislativo e executivo, de forma

a preencher lacunas deixadas por esses poderes.

Não obstante, observamos que o Ministro José Carlos de Mello Filho, dispõe o

Supremo como “ferramenta” para “reelaborar e reinterpretar continuamente a Constituição. É

essa função, explica ele, que permite ao tribunal atualizar e ajustar a Constituição “às novas

circunstâncias históricas e exigências sociais”, atuando como “co-partícipe do processo de

modernização do Estado brasileiro”.(grifo nosso).

Verificamos que ambos os entrevistados compartilham da mesma visão em relação à

necessidade do judiciário, e em especial do Supremo Tribunal de Justiça, de colaborar e

complementar a atuação do legislativo, no que tange à disposição da Constituição.

Salienta ainda, o douto ministro, da transformação ocorrida no STF, desde sua nomeação,

galgando a função de equilíbrio entre os poderes, e entre os poderes e os próprios juízes e

Confirma a evolução do Direito, como promove o controlo de constitucionalidade dos

poderes da República, revitalizando a própria Constituição, sem alterar seu sentido,

adequando-a às novas circunstâncias históricas e exigências sociais.

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