TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Destruição Subtração ou Ocultação de Cadáver

Por:   •  18/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.722 Palavras (7 Páginas)  •  203 Visualizações

Página 1 de 7

SINOPSE DO CASE: Destruição, subtração ou ocultação de cadáver [1]

Alexandre José Fontinele Murici[2]

Brenda Cardoso Mendes2

Camila Fernanda França Dias2

Cláudio Eduardo Sousa e Silva2

Danielle Barbosa de Abreu Cutrim2

David de Sousa Brito2

Nágylla Vitória do Nascimento A. Costa2

Thainara de Araujo Brito2

Maria do Socorro A. de Carvalho[3]

  1. DESCRIÇÃO DO CASO

Durante turnê pelo Brasil, a cantora britânica Amy Winehouse é encontrada desmaiada em seu quarto de hotel, devido uma overdose de drogas, vindo à óbito no hospital. Um grupo de amigos, fãs da cantora, ficam inconsoláveis com a notícia. Uma integrante do grupo é enfermeira do hospital onde Amy foi internada e, com o restante do grupo, resolve ir checar a situação da ídolo. Chegando ao hospital, constatam que Amy realmente morreu e que seu corpo estava sendo preparado para autópsia. O grupo de amigos, não conformados com a “violação” do corpo de sua diva que está prestes a ocorrer, resolve removê-lo do local a fim de fazer um funeral digno de sua importância. Os fãs deixam um bilhete avisando para onde vão levar o corpo. Na casa de um dos amigos, durante o “funeral particular” realizado, a polícia prende todos os envolvidos.

Você como delegado do caso, tendo em vista o caso narrado e o artigo 211 do Código Penal, pode-se dizer que houve destruição, subtração ou ocultação do cadáver? Ou a conduta dos fãs foi atípica?

  1. IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO
  1. Descrições das decisões possíveis

2.1.1 A conduta dos jovens é típica. Caracterizando o crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver, previsto do art. 211 do Código Penal Brasileiro.

2.1.2 A conduta dos jovens é atípica, caracterizando apenas remoção, que segundo o Código Penal Brasileiro não é considerado crime.

  1. Argumentos capazes de fundamentar cada decisão

2.2.1 A conduta dos jovens é típica. Caracterizando o crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver, previsto do art. 211 do Código Penal Brasileiro.

Análise do crime: O crime está previsto no “Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.”. Crime de ação multipla, misto alternativo, comissivo, mas admite a forma omissiva imprópria. As condutas icrimadas constistem em: destruir, subtrair ou ocultar. Destruição: significa fazer desaparecer, sumir, perder a forma original, esse crime geralmente é cometido junto ao homícidio, pois há uma dificuldade por parte do sujeito ativo de incriminar alguém. (BITENCOURT, 2012). As duas outras condutas trazem divergências quanto a sua distinção, a doutrina majoritária diz que subtrair é retirar o cadáver de um local para o outro depois do sepultamento e ocultar seria escoder, tirar de um local para o outro antes do sepultamento. Damásio em opinião diferente afirma que subtrair é quando há a retirada do cadáver que estava sob a vigilância de alguém, não ocorrendo à vigilância e havendo retirada do local, caracteriza o crime de ocultação. (JESUS, 2002). Sobre as duas condutas não haveria concurso de crime com a violação de sepultura, previsto no art. 210 do Código Penal, já que este seria crime fim e pelo princípio da consunção o crime meio seria absolvido.

O objeto material desse crime é cadáver. Conceito de cadáver defendido por Mirabete é “corpo que ainda conserva a aparência humana, e não os restos em completa decomposição.” (MIRABETE, 2012, p. 381). Assim sendo, uma pessoa que é encontrada morta em elevado estado de putrefação, se eu destruir, subtrair ou ocultar, não terá praticado esse crime. A doutrina não entende que esqueleto e múmia, apesar da múmia conservar a aparência de humana, mas não desperta em nós o sentimento de respeito aos mortos não são considerados cadáveres; assim como as cinzas não são considerados como parte do cadáver. Há divergências em relação à consideração do feto e ao natimorto como cadáver, havendo três correntes: a primeira corrente diz que feto e o natimorto não são considerados, porque para que seja considerado cadáver é exigida a existência vida extrauterina (HUNGRIA, 1981); a segunda corrente diz que feto não é objeto material deste crime, pois este ainda não possui  aparência de humano e não desperta o sentimento de respeito aos mortos, mas considera o natimorto, pois justifica que ele possui aparências humanas e sentimento de respeito aos mortos (MIRABETE, 2012); a terceira corrente é majoritária considera o natimorto objeto material do crime e o feto só será considerado cadáver a partir dos seis meses de gestação da mãe, pois é quando já possui aparência humana e desperta em nós o sentimento de respeito aos mortos (PRADO, 2013).

O elemento subjetivo do crime é o dolo, em regra não a fim especial de agir. Havendo apenas uma exceção quando se tratar da lei 9434/97 alterada pela lei 10211/01, que regula o transplante de órgãos humanos. Para segurar a idoneidade do processo de transplante de órgãos a Lei n° 9.434 do artigo 14 ao 20 prevê sanções penais (BRASIL, 1997). Dentre esses crimes temos o art. 14 que prevê o seguinte crime: “Configura-se crime: remoção de órgão, tecidos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver em desacordo com a lei.” (BRASIL, 1997). Logo, se um cadáver for destruído, subtraído ou ocultado para este fim de remover órgão, tecido ou parte do corpo para transplante de forma irregular, este será o fim especial de agir e ela responderá pelo o crime cometido art. 14 da Lei 9.434/97 pelo princípio da especialidade.

A consumação há divergências, alguns doutrinadores, a exemplo de Capez, o classificam como crime material, consumando-se no momento em que se destrói ou oculta ou subtrai o cadáver (CAPEZ, 2004) ; outros doutrinadores o classificam como crime formal; e há ainda quem classifique como crime de mera conduta. Admite-se tentativa por ser um crime plurissubsitente.

O crime é considerado crime comum para o sujeito ativo, mas possuem divergências no sujeito passivo, Mirabete “Sujeito passivo da infração é a coletividade destituída de personalidade jurídica e formada pelas pessoas da família do falecido” (2012, p. 383) e Masson “o sujeito passivo principal e imediato é a coletividade (crime vago), pois a moralidade média reclama o respeito aos mortos.” (2012, p. 795). Em opinião contraria  Bitencourt defende que o bem jurídico tutelado é sentimento de respeito aos mortos, sendo esses sentimentos dos amigos e parentes, pois o morto não é titular de direitos, destaca-se: “por mais harmônica, integrada e coesa que seja, sentirá mais a perda de um de seus membros que os próprios familiares, não sendo, portanto, justo nem sensato que aquela e não estes sejam sujeito passivo do crime.” (BITENCOURT, 2012, p. 471.)

...

Baixar como (para membros premium)  txt (10.9 Kb)   pdf (144.2 Kb)   docx (303 Kb)  
Continuar por mais 6 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com