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Diferença entre Vigência e Validade

Por:   •  17/9/2015  •  Seminário  •  613 Palavras (3 Páginas)  •  175 Visualizações

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1) É cabível medida liminar para autorizar a compensação de créditos tributários? Explicar e fundamentar seu entendimento.

Antigamente, os Tribunais Regionais Federais costumavam admitir, na via liminar, a realização de procedimento compensatório, assegurando a fiscalização de sua regularidade pela autoridade fiscal.

No entanto, com a edição da Medida Provisória nº 2.102-27/2001, o art. 1º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 foi modificado, sendo acrescentando o parágrafo 5º, de seguinte teor:

“Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários.”

Também é oportuno salientar que a compensação só poderá ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 170-A, do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, que assim dispôs:

“Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da decisão judicial.”

Neste sentido, cabe colacionar a mais respeitável jurisprudência com relação ao tema:

“TRIBUTÁRIO - PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA, VIA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, NOS MOLDES DO ARTIGO 66, § 1º, DA LEI Nº 8.383/91 - IMPOSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DO ART. 170-A DO CTN, EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 212 DO STJ - AGRAVO DE PODER JUDICIÁRIO TRF/fls. ________ TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO AGTR nº 57343-SE 3 VMDLR INSTRUMENTO AUTORAL IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.

1. Não obstante a multa decorrente do descumprimento da obrigação principal, que tem natureza acessória, poder ser compensada com débitos tributários posteriores, segundo a inteligência da alteração legislativa trazida com a Lei nº 10.637/2002, incide, in casu, a regra insculpida no art. 170-A do CTN, que corroborando a expressa dicção da súmula nº 212 do STJ, estatui que: "É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial".

2. Agravo de Instrumento autoral improvido. Decisão de primeiro grau mantida.” (AGTR nº 36.778-AL, Rel.Des. Ubaldo Cavalcante, julg. 01/07/04, 1ª T)

2) Alíquota zero caracteriza hipótese de isenção? Justificar seu entendimento.

Para o Professor Paulo de Barros Carvalho, “a regra de isenção investe contra um ou mais dos critérios da norma-padrão de incidência, mutilando-os,parcialmente” , além disso, assevera o professor que: “o que o preceito de isenção faz é subtrair parcela do campo de abragência do critério do antecedente ou do consequente.”

Neste sentido, segundo a Doutrina do Professor Paulo de Barros, a regra de isenção promove a mutilação de um dos critérios da norma padrão culminado na isenção.

Assim, ao aplicarmos a alíquota zero à norma-padrão ocorre a mutilação do critério quantitativo, reduzindo a alíquota a zero, conforme

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