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O DIREITO COMO MEDIAÇÃO SOCIAL ENTRE FACTICIDADE E VALIDADE

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Por:   •  14/9/2013  •  1.101 Palavras (5 Páginas)  •  982 Visualizações

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O DIREITO COMO MEDIAÇÃO SOCIAL ENTRE FACTICIDADE E VALIDADE

INTRODUÇÃO

A sociedade surge a partir dos interesses, esses interesses em confronto com interesses de outrem geram conflitos, que fazem com que a sociedade busque solucioná-los, através do direito positivado. Esses interesses para serem válidos tem que ter uma deliberação coletiva, ou seja, atender aos anseios da sociedade, e não de somente um indivíduo, pois sem a facticidade dos interesses, as normas seriam pura abstração, assim como sem a validade das normas, os interesses seriam pura violência.

Para Habermas a linguagem, o diálogo é a garantia da democracia, prezando pela participação popular. Segundo ele o Legislador garante a validade da norma porque pressupõe um consenso coletivo, ou seja, um diálogo entre os diferentes grupos, e o magistrado garante a eficácia da norma.

A medida de preenchimento que qualifica especial e temporalmente nossa respectiva prática de argumentação como parte do discurso inevitavelmente universal de uma comunidade de interpretação ilimitada. Tal projeção faz a tensão entre facticidade e validade imigrar para pressupostos comunicativos, os quais, apesar de seus conteúdo ideal, que só pode ser preenchido aproximadamente, tem de ser admitidos factualmente por todos os participantes, todas as vezes que desejarem afirmar ou contestar a verdade de uma proposição ou entrar numa argumentação para justificar a tal pretensão de validade.

O conceito do agir comunicativo que leva em conta o entendimento linguístico como forma de coordenação da ação, faz com que as suposições contrafactuais dos sujeitos que orientam seu agir por pretensões de validade adquiram importância imediata para a construção e manutenção de ordens sociais, pois estas se mantêm no modo de reconhecimento da presunção de validade normativa. Isso significa que a tensão entre facticidade e validade, embutida na linguagem e no uso da linguagem, torna no modo de integração de indivíduos socializados, ao menos de indivíduos socializados comunicativamente, devendo ser trabalhada pelos participantes.

O sistema dos direitos não pode ser reduzido a uma interpretação moral, nem a uma interpretação ética da soberania do povo, porque a autonomia privada dos cidadãos não pode ser sobreposta e nem subordinada à sua autonomia política. Enquanto direito moral, não pode ser simplesmente imposto ao legislador soberano como barreira exterior, nem instrumentalizado como requisito funcional para seus objetivos.

A co-originariedade da autonomia privada e pública somente se mostra, quando conseguimos decifrar o modelo de autolegislação através da teoria do discurso, que ensina serem os destinatários simultaneamente os autores de seus direitos. A substância dos direitos humanos insere-se, então, nas condições formais para a institucionalização jurídica desse tipo de formação discursiva da opinião e da vontade, na qual a soberania do povo assume figura jurídica.

METODOLOGIA

JUSTIFICATIVA

Os direitos humanos e o princípio da soberania do povo formam as ideias em cuja luz ainda é possível justificar o direito moderno. O direito moderno, na ótica da teoria do agir comunicativo, não pode limitar-se a uma descrição da relação entre norma e realidade, servindo-se apenas da perspectiva do observador.

Nesse contexto segundo o autor surge a necessidade da autocompreensão das normas jurídicas, ou seja, que cada sujeito possa compreender a partir de sua mera leitura, correlacionada entre fato social e norma, haja vista que o autor cita a existência de uma tensão entre facticidade e validade da norma jurídica.

As ordens modernas do direito só podem ser legitimadas a partir de fontes que não o colocam em contradição com as ideias de justiça e os ideais de vida pós-tradicionais que tornaram decisivos para a cultura e a conduta de vida. Argumentos em prol da legitimidade do direito devem ser compatíveis com os princípios morais da justiça e da solidariedade universal.

Essas ideias de autodeterminação e de auto-realização não se compactuam entre si com facilidade. Por isso, as respostas do direito racional às modernas ideias de justiça não tiveram o mesmo eco encontrado pelos ideais de vida. Portanto faz-se necessário o estudo dos temas abordados por Habermas para uma melhorar compreensão das normas, ligadas ao fato social, justificadas através da validade, por um processo de valoração normativa.

OBJETIVO

O

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