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Diferenças de agravo no antigo e no novo CPC

Por:   •  27/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  698 Palavras (3 Páginas)  •  616 Visualizações

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AGRAVO NO NOVO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL

Recurso de agravo, dentro do novo CPC sofreu alguma alteração, como o prazo para a sua interposição e resposta que será de 15 dias, exceto dos embargos de declaração, que ficam com o prazo de 05 dias NCPC, arts. 1.003, §5º e 1.023. O protocolo de do agravo de instrumento poderá ser feina na comarca ou no tribunal diretamente, seção ou subseção judiciárias.

No novo CPC a modalidade retida não existirá mais ,v. NCPC, arts. 994 e 1.015. O novo código deixa claro, alterando corretamente o regime das preclusões, no art. 1.009, §1º:

“as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”.

O que ara de natureza para agravo retido, terá parte nas preliminares do recurso de apelação.

Ademais se nota o estabelecimento de hipóteses expressas para o cabimento do agravo de instrumento mencionados no art 1.015:

“Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”.

Se reúne as principais situações no qual a decisão interlocutória pode gerar grave prejuízo para alguma das partes ou terceiro, em relação às tutelas de urgência e evidência e às sentenças parciais de mérito, inadmissão de intervenção de terceiros e à distribuição dinâmica do ônus probatório ou no tocante à admissão. O ultimo inciso mencionado acima contém uma norma de encerramento do sistema, ao permitir normas ali não mencionadas. Nesse caso cabe a advertência.

O novo CPC ampliou o rol de peças consideradas obrigatórias,

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