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Direito ADM

Por:   •  3/12/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.106 Palavras (17 Páginas)  •  197 Visualizações

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ETAPA 3

Passo 1.

Com base no estudo destes princípios, analisar a Súmula Vinculante n. 13 e redigir um texto com sua análise para ser entregue ao professor.

Sabemos que os princípios administrativos têm uma função muito relevante na atuação da Administração e dos agentes públicos, pois são eles que delimitam o que é e o que não é interesse público. Delimitar o que é interesse público está diretamente restringindo a área de atuação e o modo da Administração.

Vale lembrar que a Administração Pública não pode servir de ferramenta para beneficiar nada nem ninguém, muito menos prejudicar desafetos, ela tem um único objetivo, de promover o bem comum, incondicionalmente, através de critérios seguros e eficazes da política pública.

Por conta disso a Súmula Vinculante 13 veio justamente para acabar com o nepotismo, ou seja, a prática de contratar familiares para ocuparem cargos públicos, o que acontecia com mais frequência antes desta sumula, o favoritismo em detrimento do interesse público.

Os cargos vedados são os cargos cuja contratação independe de concurso público, ou seja, cargo em comissão ou de confiança ou ainda, de função gratificada, não inclui os chamados agente políticos. Portanto, ministros, secretários de estado e secretários municipais que sejam cônjuges, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de autoridade nomeante, podem ser nomeados. A vedação ao nepotismo deve-se, pelo respeito aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.

Passo 2.

Com base no julgado abaixo colacionado, analisar o princípio da publicidade e seu caráter absoluto ou relativo. 

A análise do HC 102819, de relatoria do Ministro Marco Aurélio de Mello, a Primeira Turma, por unanimidade, negou a ordem de Habeas Corpus que pretendia a anulação de provas produzidas por meio de gravações de ambiente em ação controlada, produzidas em autos sob sigilo que foram divulgados e constavam de um sitio eletrônico de um provedor de internet.

Em seu voto o eminente relator assentou que a divulgação das informações contidas no processo, considerada a natureza da prática criminosa envolvendo o desvio de dinheiro público atende ao interesse público que deve sobrepor-se ao individual.

Com este julgamento resta evidenciado o entendimento da Suprema Corte no sentido de que o princípio da publicidade pode ser relativizado conforme o caso concreto, o que vem albergado na própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXIII, que pode ser excepcionada quando o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Encontramos outras exceções ao princípio da publicidade, como por exemplo o artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal que veda a publicidade de fatos que violem a intimidade, a honra, a imagem e a vida privada das pessoas, O Artigo 5°, Inciso LX, quanto aos processos judiciais que correm em sigilo, os Processos Éticos disciplinares dos conselhos de classes, a exemplo da OAB e CRM, entre outros.

Desta forma, como qualquer outro, o princípio da publicidade não é absoluto, aplicando-se a ele a teoria da ponderação dos interesses, que deve ser analisado no caso concreto, prevalecendo um sobre o outro, conforme o princípio e interesse protegido.

Passo 3

1. A moralidade foi alçada a um princípio constitucional, estando explicitado no caput do art. 37, CF/88.

2. Com base no PLT e na bibliografia complementar, escrever um parecer sobre o conteúdo ético do princípio da moralidade e sua aplicação na Administração Pública.

O papel da Administração Pública é presar o bem estar da coletividade administrada, a manutenção da disciplina e da hierarquia, e para isso se faz necessário a presença de conteúdo ético. Sendo assim podemos considerar que há uma moral própria comum à Administração Pública, determinando o desempenho da função administrativa, chamamos de moral administrativa. O que seria a moral administrativa? A moral administrativa busca o resultado, sendo irrelevante a intenção de produzi-lo, ficando assim, determinado que o desempenho da função administrativa deve atingir sua finalidade, ao contrário da moral comum, onde o sujeito tem liberdade de estabelecer seus próprios fins.

O texto do caput do artigo 37 da CF afastou qualquer dúvida quanto ao caráter

Normativo, e não apenas meramente informativo, do princípio da moralidade. Dessa forma, todos os atos estatais, sejam eles, administrativos, legislativos ou jurisdicionais estão submetidos ao princípio constitucional da moralidade pública, o que significa dizer que na apuração de fatos nos processos administrativos também deve ser perseguida a moralidade de todos os atos procedimentais, de modo que sua conclusão esteja vinculada à finalidade que lhe foi atribuída.

O princípio da moralidade não se confunde com o princípio da legalidade. A legalidade cuida da adequação da atividade administrativa, na moralidade, busca-se delimitar a atividade administrativa segundo a moral administrativa, essa moral procura dar sentido e coerência ética à ação da Administração Pública.

O ato administrativo que viola o princípio da moralidade, mesmo respeitando completamente o princípio da legalidade, deve se invalidado e retirado do regime jurídico administrativo.

Passo 4.

1. Analisar criticamente o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.

2. Redigir um texto que deverá ser entregue ao professor.

Conforme se extrai das lições de José dos Santos Carvalho Filho, Princípios Administrativos são os postulados fundamentais que inspiram todo o modo de agir da Administração Pública e representam os pilares pré-normativos, norteando a conduta do Estado quando no exercício de atividades administrativas.

Além dos princípios expressos no artigo 37, da constituição Federal, temos ainda outros, dentre os quais se destacam o que Celso Antônio Bandeira de melo denomina de pedras de toque: O Princípio da Supremacia do Interesse Público e o da Indisponibilidade do Interesse Público.

Entende-se por interesse público o somatório dos interesses individuais dos integrantes da sociedade em geral que constituirá o interesse da maioria, tendo como interesse primário a vontade do povo e como secundário do estado.

A atividade administrativa deve sempre buscar a harmonização da busca do interesse público primário e o secundário, atingindo o ideal quando houver coincidência, no entanto, inexistindo esta convergência, deverá prevalecer sempre o interesse primário, ou seja, aquele que atenda aos interesses da maioria, o interesse público primário.

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