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Direito Administrativo

Por:   •  11/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.154 Palavras (5 Páginas)  •  238 Visualizações

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Disciplina: EXECUÇÃO[pic 1]

                                        Professor: Quelson Cherubim        

N1-2 vale 2 pontos cada questão

01 A sentença proferida por tribunal estrangeiro terá eficácia no Brasil? Comente.

        A eficácia dos julgados de tribunais estrangeiros só se inicia no Brasil após a respectiva homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (CF, art.105, I, i, com redação da EC nº 45, de 08.12.04)

        Sem esta medida judicial, que é de caráter constitutivo, a sentença estrangeira não possui autoridade em nosso território, em decorrência da soberania nacional, da qual, é parte integrante a função jurisdicional.

        Mas, após homologada, equipara-se a decisão alienígena, em toda extensão, aos julgados de nossos juízes. Dá-se em linguagem figurada, a nacionalização da sentença.

        Sua execução, então, será  possível segundo ‘ as regras estabelecidas para execução da sentença nacional da mesma natureza” (art. 484).

        Na verdade, o título executivo, é “a carta de sentença extraída dos autos da homologação” (art. 484).

        A competência para o processamento da execução, em tais hipóteses, é dos juízes federai de primeiro grau de jurisdição. (CF, art. 109, inciso X)

 

02 Cite as espécies de títulos executivos extrajudiciais.

        Podem os títulos executivos extrajudiciais ser classificados em particulares e públicos: particular é o título originado do negócio jurídico provado e elaborado pelas próprias partes; publico é o que se constitui através de documento oficial, emanado de algum órgão da administração publica.

        Só a lei, porem, estipula quais são os títulos executivos e fixa suas características formais indispensáveis. Inexiste, em nosso sistema jurídico, a executividade por mera convenção das partes. Só os documentos descritos pelo legislador (código ou em leis especiais) é que têm essa força.

        Segundo o art. 585, são os seguintes os títulos executivos extrajudicias:

“Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.  § 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. § 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.”

03 Qual a consequência jurídica se uma sociedade civil é encerrada irregularmente? Seu passivo tributário poderá ser diretamente cobrado dos sócios? Poderá haver a penhora de seus bens particulares? Comente.

A sociedade civil encerrada irregularmente subsistirá até que sejam liquidados seus débitos, conforme versa o artigo 51 do Código Civil de 2002. O passivo tributário poderá ser cobrado dos sócios dirigentes, conforme versa o artigo 135, III dó Código Tributário Nacional. Para que ocorra a penhora dos bens particulares dos sócios, deverá ser provada a insolvência da sociedade por ato dos sócios administradores fora dos limites do contrato social ou em descumprimento de dispositivo legal.

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