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Direito Administrativo

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Por:   •  26/9/2013  •  Seminário  •  1.203 Palavras (5 Páginas)  •  373 Visualizações

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gislar sobre Direito Administrativo

A competência para legislar sobre Direito Administrativo é concorrente entre a União, Estados e DF. Apesar dos Municípios não estarem abrangidos na competência concorrente, art. 24, CF, podem legislar sobre Direito Administrativo no que se refere à matéria de interesse local (art. 30, I, da CF).

Contudo, algumas matérias devem ser tratadas pela União por motivo de determinação constitucional como, por exemplo, normas gerais de licitação e contratação. Trata-se de Competência privativa da União. Porém, os demais entes podem ter legislação específica, desde que não viole a lei de normas gerais editada pela União. Alguns autores sustentam que, especificamente, sobre licitações e contratos a competência é concorrente e, de forma equivocada, haveria sido colocada no rol das competências privativas da União, já que os diversos entes políticos podem legislar a respeito.

Importante ressaltar que sobre matéria de desapropriação a competência para legislar é privativa da União (art. 22, II, CF). Entretanto, para promover desapropriação a competência é comum de todos os entes.

A iniciativa de leis que disponham sobre Direito Administrativo é comum, vale dizer, podem ser propostas pelo Poder Executivo ou Poder Legislativo. Contudo, o art. 61, § 1º, da CF, estabelece caso de iniciativa exclusiva do Presidente da República.

§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública.

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.(Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

Quanto à alínea “e”, a emenda constitucional n. 32/2001 alterou a redação do dispositivo. O texto original previa que a “criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública” são de competência privativa do Presidente da República. A referida emenda possibilitou que, mediante decreto, o Chefe do Poder Executivo disponha sobre organização e funcionamento da administração federal, retirando a matéria do nível legal. Apesar de não haver mais a menção de que as atribuições dos Ministérios são de competência do Presidente da República, o STF vem entendendo inconstitucionais, por vício formal, leis de iniciativa parlamentar que disponham sobre organização e funcionamento da Administração, em razão de haver afronta ao art. 61, § 1º, II, “e”, da CF.

Desse modo, lei de iniciativa parlamentar não pode criar atribuição para órgãos da Administração Pública do Poder Executivo, em especial Secretarias de Estado e Ministérios, tendo em vista a independência dos Poderes.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ALAGONA N. 6.153, DE 11 DE MAIO DE 2000, QUE CRIA O PROGRAMA DE LEITURA DE JORNAIS E PERIÓDICOS EM SALA DE AULA, A SER CUMPRIDO PELAS ESCOLAS DA REDE OFICIAL E PARTICULAR DO ESTADO DE ALAGOAS. 1. Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual para legislar sobre organização administrativa no âmbito do Estado. 2. Lei de iniciativa parlamentar que afronta o art. 61, § 1º, inc. II, alínea e, da Constituição da República, ao alterar a atribuição da Secretaria de Educação do Estado de Alagoas. Princípio da simetria federativa de competências. 3. Iniciativa louvável do legislador alagoano que não retira o vício formal de iniciativa legislativa. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 2329, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-01 PP-00154 LEXSTF v. 32, n. 380, 2010, p. 30-42 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 143-150)

EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade.

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