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Direito Administrativo

Por:   •  16/10/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.424 Palavras (10 Páginas)  •  254 Visualizações

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UNIVERSIDADE DE UBERABA – UNIUBE

TRABALHO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

UBERLÂNDIA – MG

ABRIL/2016

QUESTIONAMENTOS:

  1. Qual a finalidade das Agências Reguladoras e Executivas?

Agencias Executivas não se constituem em um novo tipo de entidade. Trata-se apenas de uma qualificação atribuída a entidades já preexistentes – autarquias e fundações públicas – que preencham determinados requisitos.

Assim foram criadas com a finalidade de conferir uma maior autonomia às pessoas jurídicas da administração direta e indireta. Assim, não se trata de uma espécie de entidade da Administração Pública, mas sim de uma qualificação, conferida às mesmas citadas. A relatada qualificação é concedida às autarquias em geral e fundações públicas, através do chamado contrato de gestão, conforme dispõe o 8º, art. 37 da Constituição Federal de 1988.

Em razão da obtenção da qualificação, a lei assegura a essas entidades a autonomia de gestão e a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para que possam cumprir seus objetivos e metas institucionais.

A idéia básica é, portanto, executar com mais eficiência as atividades de Estado (daí a nomenclatura “agências executivas”). Para que tal objetivo seja alcançado, diminui-se o controle sobre procedimentos (por intermédio de uma ampliação da autonomia), disponibilizam-se os recursos e muda-se o foco do controle para que ele incida principalmente sobre os resultados.

O surgimento das agências reguladoras no Brasil, da forma como as conhecemos atualmente, é fruto de uma orientação política implementada na década de 90, que teve por objetivo redefinir o papel do Estado no setor econômico. Diante do enfraquecimento do antigo mecanismo de intervenção direta na economia e para evitar o abuso na atuação dos diversos agentes privados, o Estado ampliou a sua função reguladora e fiscalizadora sobre diversos setores econômicos por meio da criação das chamadas agências reguladoras.

As Agências Reguladoras são órgãos que como finalidade fazer as intermediações entre o governo estadual e o processo de privatização, de modo que o Estado tenha um determinado controle sobre as privatizações. As agencias reguladoras são autarquias com um regime especial (difere das tradicionais como o INSS), como por exemplo, a ANATEL, que possui como peculiaridades, não encontrada em autarquias comuns.

As principais agências reguladoras federais são as seguintes:

ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) – autarquia vinculada ao Ministério de Minas e Energia, cujo objetivo é regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal (Lei 9.427/1996);

ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) – autarquia vinculada ao Ministério das Comunicações, que tem a função de órgão regulador das telecomunicações (Lei 9.472/1997);

ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis) – autarquia vinculada ao Ministério das Minas e Energia, que atua como órgão regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis (Lei 9.478/1997);

  1. Qual a definição de sociedade de economia mista? E qual sua natureza?

A expressão “empresas estatais” compreende toda e qualquer entidade, civil ou comercial, sob o controle acionário do Estado, englobando as empresas públicas, as sociedades de economia mista, suas subsidiárias e as demais sociedades controladas pelo Estado.

A sociedade de economia mista é uma empresa da resultância da união entre o Estado e entes privados. Normalmente, mas não obrigatoriamente, o capital da companhia é aberto, com ações negociadas em bolsa, e repartido entre acionistas individuais e/ou pessoas jurídicas.

É valoroso destacar que, nas empresas de economia mista, pela lei brasileira, o Estado sempre tem a maior parte das ações, ou seja, temos o capital público e privado, sendo o capital majoritariamente público. Em decorrência de seu capital a maior parte dos votos de decisões que se estabelecem é do governo, representado por diretor nomeado. O estado institui por meio de autorização legal, desta forma pode assumir o controle acionário de empresas privadas que passarão a integrar a Administração Indireta, com participação acionária minoritária de particulares.

Essas empresas são configuradas como sociedades anônimas e seus funcionários são regidos normalmente pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Como possuem estrutura de direito privado seus bens são penhoráveis. Essa penhora geralmente é de recursos quando na ausência destes faz-se a penhora de seus bens.

A sociedade de economia mista e as empresas privadas são entidades de natureza híbrida. Formalmente, são pessoas jurídicas de direito privado. Entretanto, nenhuma dessas entidades atua integralmente sob regência do Direito Privado. Como veremos, as empresas públicas e sociedades de economia mista têm seu regime jurídico determinado, essencialmente, pela natureza de seu objeto, de suas atividades, atuam na exploração de atividades econômicas propriamente ditas (de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços de natureza econômica) são entidades que, embora integrantes da Administração Pública em sentido formal, mais se aproximam das pessoas jurídicas privadas.

Somente se submetem a normas de Direito Público naquilo em que a Constituição expressamente determine, ou quando houver disposição legal específica, mesmo assim se a lei não contrariar normas e princípios constitucionais concernentes á atuação do Estado na economia. As empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, embora sejam, também, pessoas jurídicas de direito privado, estão sujeitas a diversas normas e princípios do Direito Público, especialmente em razão do princípio da continuidade dos serviços públicos.

  1. Discorra brevemente sobre as Organizações Sociais.

As Organizações Sociais são entidades privadas, qualificadas na forma da Lei Federal 9.637/1998, que celebram “contrato de gestão” com o Estado para cumprimento de metas de desempenho e recebimento de benefícios públicos (ex.: recursos orçamentários, permissão de uso de bens públicos, cessão especial de servidores públicos).

A elaboração do contrato de gestão deverá observar os princípios da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade etc.) e, ainda, os seguintes preceitos (art. 7.º da Lei 9.637/1998):

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