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Direito Administrativo 27 de Fevereiro

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Por:   •  24/6/2013  •  Seminário  •  2.172 Palavras (9 Páginas)  •  457 Visualizações

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Direito Administrativo 27 de Fevereiro

1)Noção Básica

A única finalidade que a administração publica pode perseguir quando atua é a preservação dos interesses da coletividade .Sendo assim , toda vez que ela editar um ato se afastando desta finalidade única ela vai incidir em desvio de finalidade(que é uma forma de ilegalidade)

2)Princípios (art 37 caput CF)(Regras mínimas, logo comportam ampliação)

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

São regras, para que o administrador preserve o interesse publico,.

• Legalidade: Só pode fazer o que a lei expressamente determina.Para editar os seus atos a Administração necessita de lei anterior para editar seus atos. Ato não pode inovar em relação a lei, senão será considerado ilegal.

Art. 5.: Inciso 13 só a lei pode estabelecer requisitos para as profissões.

• Impessoalidade: Proibida de estabelecer discriminações gratuitas .Discriminar: tratar de forma diferente, prejudicando ou privilegiando;Nunca poderá ser feito de forma gratuita. (§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.)

• Moralidade: Moralidade Administrativa,voltada a preservação do interesse publico.A improbidade(desonestidade) administrativa, se caracteriza como uma espécie de imoralidade, o elemento comum a todas as hipóteses de imoralidade é o dolo, a intenção do agente de praticar o ato desonesto.

• Publicidade: A administração é obrigada a dar transparência a todos os seus atos e a todas as informações armazenadas nos seus bancos de dados.Todos tem o direito de obter dos órgãos públicos informações de interesse particular , coletivo ou geral no prazo da lei e sob pena de responsabilidade.(lei 12527/11)Qualquer interessado pode pedir informações, sendo a informação dada de imediato.

• Eficiência: Por este principio a administração é obrigada a manter ou ampliar a qualidade dos seus serviços com controle de gastos .Ex:Concurso publico, para selecionar as melhores pessoas para tornarem servidores.Outro exemplo é a eficiência para contratar serviços.Eficiência para remuneração de seus servidores.

BENS PUBLICOS

Definição: São todos aqueles que integram o patrimônio das pessoas jurídicas de direito publico,considerando-se particulares, todos os demais.

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Classificação:

• Bens de uso comum:Aqueles destinados ao uso por toda a coletividade, podendo ser esse uso gratuito ou oneroso.Ex:as ruas da cidade são de uso gratuito.Ja as estradas são bens de uso comum oneroso.

• Bens de uso especial: Apresentam uma destinação especifica,cujo uso pode ser gratuito ou oneroso.Ex Repartições Publicas, fóruns quartéis, repartições publicas, bibliotecas,escolas.

• Bens dominicais:Bens sem utilidade,Terras vazias ou devolutas,fazem parte do patrimônio publico dispensável.

Regime Jurídico

• Inalienabilidade:Caracterização de interesse publico.Para alienar um bem a administração publica tem que escolher a melhor proposta através de licitação.

• Imprescritibilidade:Bens públicos não pode ser adquirido por usucapião em hipótese alguma

• Impenhorabilidade:Pois a penhora pode comprometer a prestação dos serviços .

• Transferência do uso desses bens para particulares:

Autorização:É um ato administrativo unilateral discricionário e precário(não tem prazo determinado, pode ser desfeita a qualquer momento, sem pagamento de indenização) através do qual transfere-se o uso de bens públicos para particulares no interesse destes

Permissão:É um ato administrativo unilateral discricionário e precário, através do qual transfere-se o uso de bens públicos para particulares, no interesse da coletividade.Ex Colocação de mesas e cadeiras em frente a bares e restaurantes, funcionamento de feiras livres.

Concessão: É um contrato(bilateral) administrativo através do qual transfere-se o uso de bens públicos para particulares,por prazo determinado.

A)Localização

B)Objeto

C)Destinatários

D)Espécies

19 de março de 2013

I-Organização Administrativa

Administração Publica é o conjunto de entidades, órgãos e agentes públicos, visando o exercício de uma atividade administrativa dotade de interesse publico.

1)Centralização:

Poder publico presta atividades típicas de forma exclusiva

Ex:Serviço judiciário, serviço de emissão de passaporte.

Desconcentração:

• Poder publico escalona funções para órgãos subordinados.

• Orgãos públicos não agem em nome próprio mas são imputados na vontade do estado

• Palavra chave :Hierarquia

Descentralização:

• Entidades dotadas de personalidade jurídica própria que atuam por sua própria conta e risco

• Não são subordinadas mas possuem vinculação para efeitos de controle externo

ORGÃO ENTIDADE

Não tem personalidade jurídica personalidade jurídica

Subordinação vinculação

Desconcentração Descentralização

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