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Direito Administrativo

Por:   •  20/5/2015  •  Resenha  •  1.309 Palavras (6 Páginas)  •  141 Visualizações

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MÓDULO 6 – ATO ADMINISTRATIVO

 

CONSIDERAÇÕES INICIAIS;

ATOS JURÍDICOS X ATO ADMINISTRATIVO;

REQUISITOS DE CONDIÇÃO E VALIDADE;

ATRIBUTOS;

ESPÉCIES:

- ATOS NORMATIVOS;

- ATOS ORDINATÓRIOS;

- ATOS ENUNCIATIVOS;

- ATOS NEGOCIAIS;

- ATOS PUNITIVOS;

ATOS ADMINISTRATIVOS EM ESPÉCIE;

EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS;

CONVALIDAÇÃO.

I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

Não há definição legal de ato administrativo. Sendo assim, não é de se estranhar que os autores divirjam ao conceituá-lo.

 

II - ATOS JURÍDICOS x ATOS ADMINISTRATIVOS

 

ATO JURÍDICO é toda manifestação de vontade que tenha por finalidade adquirir, resguardar, transferir, modificar, ou extinguir direitos.

 

Os negócios jurídicos, para que tenham validade, dependem de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei (artigo 104, Código Civil).

 A noção de ato jurídico é mais ampla do que a de negócio jurídico, compreendendo-se este como a exteriorização de vontade produzida com o propósito de gerar certo efeito jurídico desejado.

 

O ato administrativo é ato jurídico típico do direito administrativo (para alguns autores ato jurídico corresponde ao gênero, e dele é espécie o ato administrativo).

 

Para CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO ato administrativo “é declaração do Estado, no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional”.

 

Para HELY LOPES MEIRELLES “o ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

 

Para MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO “o ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”. 

Diante dos conceitos supracitados, temos que o ato administrativo reclama a ocorrência de TRÊS PRESSUPOSTOS, quais sejam:

 

A) Que exprima a manifestação de vontade do Estado ou de quem lhe faça as vezes;

B) Que seja regido por normas de direito público;

C) Que produza efeito jurídico de interesse público ou que alcance os fins desejados pelo estado.

 

Desta feita, em síntese, tem-se por ato administrativo a manifestação de vontade e o efeito dele decorrente submissos ao direito público, e, ao controle pelo judiciário.

 

IMPORTANTE: Nem todo ato da administração é ato administrativo (ato político, ato administrativo, etc.).

IV - ATRIBUTOS

 

Todo ato administrativo é dotado de atributos, que lhe são peculiares, quais sejam:

 

-> A) PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE/LEGITIMIDADE: Os atos administrativos devem ser considerados válidos até que se faça prova em contrário. Incide a doutrina da aparência, que gera a presunção relativa (júris tantum) e inverte o ônus da prova;

-> B) IMPERATIVIDADE (PODER EXTROVERSO= poder que interfere na esfera jurídica de outra pessoa): Expressa prerrogativa (unilateral) da Administração impor coercitivamente obrigações unilaterais ao particular (exemplo: parar no sinal vermelho de semáforo).

-> C) EXIGIBILIDADE: É a prerrogativa de tornar a decisão exigível, obrigatória, sob pena de sanção ao particular no caso de descumprimento (pune mas não desfaz a ilegalidade). Ou seja, é a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.

-> D) AUTOEXECUTORIEDADE: Decorre da possibilidade da Administração decidir e executar seus próprios atos, sem necessidade de socorrer-se previamente ao Judiciário (salvo a execução de multas não pagas);

-> E) TIPICIDADE: Atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder ao tipo previsto em lei (respeito às finalidades especificas).

V - ESPÉCIES:

 

Estuda-se aqui a clássica enumeração das espécies de atos administrativos.

 

-> A) ATOS NORMATIVOS: Atos de conteúdo abstrato que criam uma situação jurídica, podendo ser revogados a qual­quer tempo, ou seja, aqueles que contem comandos, em regra, gerais e abstratos para viabilizar o cumprimento da lei (exemplo: decretos e deliberações).

-> B) ATOS ORDINATÓRIOS: Atos de atuação interna destinados a regular o funcionamento da Administração e a conduta de seus agentes (exemplo: portarias, instruções normativas, etc.).

 

> C) ATOS ENUNCIATIVOS: Atos que atestam, certificam ou declaram uma situação de interesse do particular ou da própria Admi­nistração (exemplo: certidões, pareceres, atestados). Não podem disciplinar comportamento de particulares.

-> D) ATOS NEGOCIAIS: Atos que revelam interesse convergente ou concordância da Ad­ministração e do particular (exemplo: concessão e licenças).

-> E) ATOS

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