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Direito Administrativo

Por:   •  25/5/2015  •  Projeto de pesquisa  •  1.916 Palavras (8 Páginas)  •  193 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO

UNIDADE V – Serviços Públicos

Conceito: Serviço Público é aquele prestado pelo Estado ou delegatários (concessionários e permissionários), que tenha previsão ou não da lei, cuja finalidade é atender as necessidades da coletividade.

Concepções que buscam conceituar Serviços Públicos

a) Concepção orgânica: Só esta diante de um serviço público se for prestado por um órgão, ou seja, pelo Estado. A crítica feita a essa concepção é que quem a segue, está tirando a oportunidade de delegatários (concessionários e permissionários), ou seja, particulares, de prestarem serviço público sendo que eles prestam sim.

b) Concepção Formal: (bandeira de melo) Serviço Público é quando a Lei assim o define.

EX: A çei do SUS diz que a saúde é serviço público.

A crítica feita aqui é que as leis são finitas, ou seja, a lei é muito mais lenta que a própria evolução humana. O procedimento para criação da lei e muito solene e lento.

c) Concepção Material: (Maria Sílvia) Serviços Públicos é uma atividade que possui com finalidade atender as necessidades da coletividade.

PS: A professora entende que as 3 concepções se completam

* Princípios

a) Continuidade do Serviço Público: O serviço Público não pode para porque a finalidade dele está na concepção formal, ou seja, é atender a coletividade.

GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO

Art. 37, VI, CF

- CF/88: O serviço público tem ato à greve – LEI COMPLEMENTAR

- Ec nº 19/98: O serviço público tem ato à greve – LEI ORDINÁRIA (Lei específica)

- 2008 STF: Permitiu aplicação da lei de greve da iniciativa privada ao serviço público. (Pelo menos 40% em funcionamento senão é considerada abusiva. Tudo isso e para atender ao Princípio da continuidade do serviço público.

b) MUTABILIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO

Permite que um serviço que hoje é público pode torna-se privado amanhã e vice-versa. EX: empresas de telecomunicações, educação.

c) IGUALDADE ENTRE PARTES (IGUALDADE DOS USUÁRIOS)

Tratar os iguais com igualdade e os desiguais de forma desigual na medida de sua desigualdade.

Todo aquele que utiliza do serviço público deve ser tratado de forma igual.

d) MODICIDADE DAS TARIFAS

As tarifas cobradas pelo serviço público deve ter preço proporcional, correspondente aquilo que se paga no país. Debem ter baixo valor.

e) EFICIÊNCIA

A administração deve voltar a resultados, ou seja, eficiência

f) URBANIDADE

Quem presta serviço público tem que prestar com educação.

CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.

1 – Quanto à essencialidade

a) SERVIÇO PÚBLICO: É aquele considerado necessário e essencial para a sobrevivência do grupamento humano. EX: saúde, segurança nacional, água, saneamento.

b) SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA: É aquele que o Estado reconhece a sua necessidade mas não a sua essencialidade. Ex: telefone e internet.

OBS: A doutrina costuma dizer que “Energia Elétrica” é um serviço de utilidade pública pois podemos viver sem, porém isso é muito discutido.

2 – Quanto à adequação:

a) PRÓPRIO: É o serviço prestado exclusivamente pelo Estado. EX: correios, segurança pública.

b) IMPRÓPRIO: É aquele que é possível de delegação (concessionários e permissionários) à iniciativa privada. EX: área portuária, transporte.

3 – Quanto a finalidade:

a) SEVIÇO ADMINISTRATIVO: É aquele prestado pelo Estado e para o seu próprio uso. EX: imprensa oficial.

b) SERVIÇO INDUSTRIAL: É aquele em que o Estado presta em regime de competição com a iniciativa privada. EX: bancos.

 – REGULAR = ELABORAR NORMAS (cabe ao Poder Legislativo, excepcionalmente, ao chefe do Executivo quando faz medida provisória ou tem competência delegada)

 REGULAMENTAR (EXPLICAR LEI)= Quem possui é o chefe do Excecutivo através do DECRETO.

4 – QUANTO AO DESTINATÁRIO:

a) UTI SINGULI: É aquele que possui usuários determinados, logo, o serviço e divisível e renumerado por meio de tarifa. A pessoa vai pagar de acordo com o que consumir e esse pagamento é chamado de tarifa. EX: energia elétrica, água, telefonia.

b) UTI UNIVERSI: É aquele possui usuários indeterminados, o serviço e indivisível por meio da taca. EX: transporte público, tacas judiciárias.

OLHÃO: SÚMULA 670 DO STF: O serviço de iluminação pública não pode ser renumerado por taxa (mudou, agora é tarifa a cobrança, ou seja, a pessoa só vai pagar o que consumir.

*RENUMERAÇÃO É CONTROLE (É FISCALIZAR)

– A quem cabe prestar serviços públicos?

Cabe ao poder público porque é ele que possui a titularidade do serviço, mas certas ocasiões, pode transferir para a iniciativa privada apenas a execução de certos serviços.

 – De que forma?

Com a edição de atos administrativos ou instrumento de controle.

 – Quais são os instrumentos de controle?

Denúncia, remédios constitucionais.

A CRISE NA NOÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – Inventado por Floriano, orientado por Di Pietro.

– VISÃO DE FLORIANO MARQUES AZEVEDO:

*O conceito de serviço público está em crise, pois ninguém consegue defini-lo. A crise decorre do fato da doutrina não chegar a um consumo sobre o que é serviço público.

CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICOS

- PODER CONCEDENTE: PODER PÚBLICO (transfere para o particular apenas a execução, por isso não perde a regulamentação e nem a titularidade do serviço)

- CONCESSIONÁRIOS PARTICULARES

*ORIGEM: Ocorreu a partir do liberalismo, quando o estado passou a assumir novos encargos no campo social e econômico. A primeira ideia foi delegação da execução de serviços públicos, surgimento das empresas públicas e sociedade de economia mista

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