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Direito Administrativo

Por:   •  31/5/2015  •  Artigo  •  3.135 Palavras (13 Páginas)  •  234 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO – 1ª AULA

Luís Antônio Panone[1]

TEMA: DIREITO ADMINISTRATIVO

I – INTRODUÇÃO

  1. Direito. Direito Público e Direito Privado.

Direito: conjunto de regras de conduta, coercitivamente impostas pelo Estado.

Funda-se em princípios de conduta social, tendentes à realização da justiça.

Quando esses princípios se sustentam em afirmações teóricas, formam a ciência jurídica, em cuja cúpula está a Filosofia do Direito.

Quando esses princípios se concretizam em normas jurídicas, formam o Direito Positivo, expresso na Legislação.

A sistematização desses princípios em normas legais constitui a ordem jurídica, ou seja, o sistema legal adotado para assegurar a existência do Estado e a coexistência pacífica dos indivíduos na comunidade.

Daí a presença de duas ordens jurídicas:

  • a interna (princípios vigentes em cada Estado);
  • a externa (princípios reciprocamente aceitos pelos Estados).

Direito Público:

  • Interno: regula principalmente os interesses Estatais e Sociais cuidando, só reflexamente, da conduta individual;
  • Externo: regula as relações entre os Estados Soberanos e as atividades individuais no plano internacional.

Direito Privado: tutela os interesses individuais nas suas inter-relações e nas suas relações com o Estado.

   

  1. Relações do Direito Administrativo com outros ramos do Direito.

Direito Constitucional: possui estreita relação, pois ambos cuidam do Estado.

Diferem na medida em que o Direito Constitucional interessa-se pela estruturação do Estado e pela instituição política do governo, ao passo que o Direito Administrativo cuida somente da organização interna dos órgãos da Administração Pública, de seu pessoal e do funcionamento dos seus serviços.

O Direito Constitucional cuida do aspecto estático do Estado (de sua anatomia)

O Direito Administrativo estuda-o na sua dinâmica (de sua fisiologia).

Direito Tributário e Financeiro: possui sensíveis relações, já que a imposição e a arrecadação de tributos e a realização das receitas e efetivação das despesas são atividades eminentemente administrativas.

Direito Penal: a despeito de atuarem em campos distintos, já que o ilícito administrativo não se confunde com o ilícito penal, posto que se assentam cada qual em fundamento e normas diversas, possuem intimidade em muitos aspectos, tais como nos crimes contra a Administração Pública (CP, arts. 312 a 327) em que a Lei Penal subordina a definição do delito à conceituação de atos e fatos administrativos. Além disso, o Direito Penal chega mesmo a relegar prerrogativas ao Direito Administrativo, como ocorre na caracterização de infrações dependentes das chamadas normas penais em branco.

Direito Judiciário (DPP e DPC): possuem inegável intercâmbio, pois se de um lado a justiça comum não dispensa algumas normas na movimentação dos processos, por outro a jurisdição administrativa serve-se de princípios processuais para nortear o julgamento de seus recursos.

Direito do Trabalho: íntima relação, principalmente com as instituições de previdência e assistência ao assalariado, seja porque são instituídas como autarquias administrativas, seja porque as relações entre empregados e empregadores passaram em boa parte do Direito privado para o Direito Público, a fim de serem regulamentadas e fiscalizadas pelo Estado.

Direito Eleitoral: também com esse novel ramo do Direito Público, o Direito Administrativo se relaciona, organizando a votação e a apuração dos pleitos, regulando o funcionamento dos partidos políticos, ordenando e fiscalizando a propaganda partidária.

Direito Municipal: ambos operam no mesmo setor de organização governamental, diversificando apenas quanto às peculiaridades locais.

O Município rege-se pelos princípios do Direito Administrativo, muito embora possua também os seus próprios princípios (peculiaridade local).

Direito Civil e Comercial: mantém intensas relações, principalmente no que se refere aos contratos e obrigações do Poder Público com o particular.

Muitos institutos do Direito Privado são adotados no campo administrativo {ex: O CC enumera as entidades públicas (art. 14); conceitua os bens públicos (art. 66), dispõe sobre desapropriação (art. 1.150) e edificações urbanas (arts. 572 a 587)}.

Ciências Sociais (não jurídicas): possui estreitas relações com a Sociologia, a Economia Política, a Ciência das Finanças e com a Estatística, das quais extrai princípios para ajustá-los aos fins desejados pelo Estado, na conformação da ordem jurídica estabelecida.    

  1. Interpretação do Direito Administrativo.

O Direito Administrativo não é refratário, em linhas gerais, à aplicação analógica das regras do Direito Privado, mas sendo ramo do Direito Público, nem todos os princípios de hermenêutica do Direito Privado lhe são adequados.

A diversidade de seu objeto, a natureza específica de suas normas, os fins sociais a que elas se destinam, o interesse público que elas visam a tutelar, exigem regras próprias de interpretação e aplicação das leis, atos e contratos administrativos.

Assim, além da utilização analógica das regras do Direito Privado que lhe forem aplicáveis, há de se considerar esses três pressupostos:

  • a desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados (supremacia do interesse público e finalidade do bem comum);
  • presunção de legitimidade dos atos de Administração (embora relativa, confere à Administração a legitimidade de seus atos);
  • necessidade de poderes discricionários para a Administração atender ao interesse público (embora devam ser restritivamente interpretados, os poderes discricionários são reconhecidos à Administração Pública que, assim, tem liberdade de ação em prol do bem comum). A discricionariedade, contudo, não pode conduzir ao excesso ou desvio de poder.

Além disso, a interpretação também deve ser feita com base na LICC (analogia, costumes e princípios gerais), visando a atender aos fins sociais e à exigência do bem comum.

 

II – ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO ADMINISTRATIVO

  1. formação do direito administrativo;

O Direito Administrativo, como ramo autônomo, nasceu em fins do Século XVIII e início do Século XIX, o que não significa que antes inexistissem normas administrativas, pois onde quer que exista Estado, existem órgãos encarregados do exercício de funções administrativas. O que ocorre é que antes do Estado Moderno, tais normas se enquadravam no âmbito do Direito Civil. Tratava-se de normas esparsas que dispunham sobre o funcionamento da Administração Pública, a competência de seus órgãos, os poderes do Fisco, e à utilização, pelo povo, de algumas modalidades de bens públicos e à servidão administrativa.

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