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Direito Administrativo

Por:   •  15/6/2015  •  Resenha  •  2.129 Palavras (9 Páginas)  •  150 Visualizações

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UNI-RV - UNIVERSIDADE DE RIO VERDE

CAMPUS CAIAPÔNIA

FACULDADE DE DIREITO

BENS PÚBLICOS

Acadêmica: Juliana

Prof. Esp. Gabriela

9º período de Direito

Caiapônia –GO

2015

SUMÁRIO

1.0- CONCEITO        02

2.0- CLASSIFICAÇÃO (QUANTO À DESTINAÇÃO DOS BENS, CC/02)        03

3.0- CARACTERÍSTICAS        03

4.0- USO DOS BENS PÚBLICOS        04

5.0- BENS PÚBLICOS EM ESPÉCIE        07

6.0- AÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO        08

REFERENCIAS        09


BENS PÚBLICOS

1.0- CONCEITO

São todos aqueles bens, móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, que compõem a dominialidade Pública do Estado, cuja titularidade é das Pessoas Jurídicas de Direito Público.

OBS: Bens das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas exploradoras de atividade econômica não considerados bens públicos, portanto, são prescritíveis, penhoráveis, alienáveis e oneráveis.

2.0- CLASSIFICAÇÃO (Quanto à Destinação dos Bens, CC/02)

Bens Públicos Afetados: São todos aqueles que se vinculam a uma destinação específica. São os bens de uso comum e de uso especial.

Bens Públicos Não Afetados: São todos aqueles que não se encontram vinculados a nenhuma finalidade pública específica. São os Bens Dominicais ou Dominais.

*Afetação: Fenômeno jurídico, através do qual um bem não afetado passar a ser predisposto a um fim público especial. Ou seja, é transformação de um bem dominical em bem de uso especial ou de uso comum.

*Desafetação: Fenômeno jurídico em face do qual o Estado, explícita ou implicitamente, retira, subtrai do bem afeto, vinculado a uma finalidade, a sua destinação pública específica, de modo a transforma-lo em Bem Dominical, não afetado.

a. Bens de USO COMUM: São todos aqueles bens públicos que se destinam ao uso coletivo de toda a comunidade em condições de igualdade. Ex. Praias, avenidas, praças.

b) Bens de USO ESPECIAL: Destinam-se ao uso do próprio Estado para o exercício de duas atividades. Estão vinculados a uma finalidade específica. Ex. prédios, cemitérios e museus públicos, estádios de futebol públicos.

Os bens públicos das Pessoas Jurídicas de Direito Privado Prestadoras de Serviço Público, quando vinculados à prestação do serviço, serão sempre de Uso Especial.

c) Bens DOMINICAIS ou DOMINIAIS: São todos aqueles bens que, não dispondo de nenhuma destinação pública específica, integram o chamado patrimônio disponível do Estado, como objeto de Direito Real ou Pessoal. Não têm nenhuma destinação pública específica. Esses bens podem ser negociados pela Administração, por meio de comodato, locação, venda, etc. Ex. Terras devolutas, terrenos da marinha.

3.0- CARACTERÍSTICAS:

a) Inalienabilidade: Há uma Inalienabilidade Relativa. Os bens públicos poderão alienados desde que se vinculam às formalidades legais. Os bens públicos afetados, enquanto preservarem essa condição, porque predispostos a uma finalidade pública, são absolutamente inalienáveis.

Formalidades Legais para Alienação de Bens IMÓVEIS:

I) Desafetação (essa formalidade só é exigida para os bens afetados). Pode ser feita através de Decreto do Chefe do Executivo.

II) Autorização Legislativa: Exigível apenas para os Bens Públicos, afetados ou não, pertencentes às Pessoas Jurídicas de Direito Público. Para alienação de bens pertencentes às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista prestadoras de serviço público não há necessidade de autorização legislativa.

III) Autorização do Presidente da República: Essa formalidade só é exigida no âmbito da União (Lei Federal 9.636/93). Tal exigência é dispensada quando foi o próprio presidente quem pediu a autorização legislativa para alienação do bem.

IV) Licitação na Modalidade Concorrência. Exceção (lei 8.666/93) Quando o bem imóvel for adquiro pelo Estado em procedimento judicial ou em dação em pagamento, a licitação poderá ser por Leilão.

V) Avaliação Prévia.

Obs. Lei 8.666/93, art.17: Traz hipóteses de dispensa obrigatória dessas formalidades para alienação de bens públicos, nos seus inciso I (bens imóveis) e II (bens móveis) :

Formalidades p/ Alienação de Bem Público MÓVEL:

I) Licitação: Via de regra, na modalidade Leilão.

II) Avaliação Prévia.

- Obs. Não há necessidade de autorização legislativa.

- Obs.2: Tanto para alienação de bem móvel quanto para a alienação de bem imóvel exige-se uma fundamentação amparada na existência do interesse público, que motive a alienação, do contrário a alienação estará viciada.

b) Impenhorabilidade: Para cumprimentos de decisões judiciais contra a Administração há o regime de Precatórios, que será dispensado, no âmbito federal, quando o valor cobrado for até 60 sal. Mínimos.

c) Imprescritibilidade: Impossibilidade da prescrição aquisitiva (Usucapião) dos bens públicos.

d) Impossibilidade de Oneração: Os bens públicos não podem ser gravados por ônus de direito real.

Obs. Os bens públicos podem sofrer Enfiteuse, que ainda permanece no Direito Administrativo, mas essa enfiteuse do Dir. Adm. não é direito real e sim contrato, direito pessoal.

4.0- USO DOS BENS PÚBLICOS

O Direito Brasileiro autoriza a utilização de bens públicos, em qualquer das suas modalidades, por terceiros particulares, desde que se cumpram determinadas formalidades.

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