Direito Administrativo - Agentes Públicos
Por: lokiex • 21/5/2015 • Trabalho acadêmico • 2.297 Palavras (10 Páginas) • 368 Visualizações
Centro Universitário de Brusque-UNIFEBE
DIREITO ADMINISTRATIVO II
Agentes Públicos
“Agentes Públicos são todas as pessoas físicas incumbidas, de maneira definitiva ou transitória, do exercício de alguma função estatal”.
Hely Lopes Meirelles
- AGENTES PÚBLICOS:
 
- Agentes Políticos;
 
- Servidores Públicos:
 
- Servidores Estatutários;
 - Empregados Públicos;
 - Servidores Temporários.
 
- Particulares em Colaboração com o Estado.
 
- SERVIDOR TEMPORÁRIO:
 
Art. 37, IX, da CF/88.
- Direito Positivo:
 
- Esfera Federal: Lei nº 8.745/93 (União);
 - Demais Esferas: Regulada por lei da entidade federativa respectiva.
 
- Requisitos para Contratação:
 
- Necessidade temporária;
 - Excepcional interesse público.
 
- Natureza do Vínculo:
 
- Doutrina: na doutrina há divergência;
 - Jurisprudência (STJ e STF): natureza administrativa;
 - Competência: Justiça Comum.
 
- CARGO PÚBLICO
 
“É o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, de acordo com a Lei nº 8.112/90”.
PODER  | CRIAÇÃO  | EXTINÇÃO  | 
  | A criação se dá com base no art. 48, X, CF, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, II, a, CF).  | A extinção se dá igualmente por lei de iniciativa do Poder Executivo.  | 
Exceções: Por decreto, na hipótese de cargo vago (art. 84, VI, b, CF) e por decreto, nos termos de lei regulamentando a matéria (art. 84, XXV).
PODER  | CRIAÇÃO  | EXTINÇÃO  | 
  | Por Resolução do Senado (art. 52, XIII, CF) ou da Câmara (art. 51, IV, CF).  | A extinção se dá por Resolução do Senado ou da Câmara.  | 
PODER  | CRIAÇÃO  | EXTINÇÃO  | 
  | Por lei, de iniciativa do Poder Judiciário (art. 96, II, b, CF).  | A extinção se dá igualmente por lei de iniciativa do Poder Judiciário.  | 
- CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS
 
I - CARGO EM COMISSÃO  | II – CARGO DE CARREIRA  | 
  | 
  | 
 - destinados às atribuições de chefia, direção e assessoramento. - a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum (Súmula 218 do STJ).  | 
 - classes; - carreiras.  | 
II - CARGO DE EFETIVO 
  | II – CARGO ISOLADO Conceito: inexiste carreira, sendo incabível a promoção.  | 
 - mediante processo judicial, após sentença transitada em julgado; - processo administrativo disciplinar, assegurado ao agente ampla defesa; - exoneração mediante avaliação periódica de desempenho (na dependência de lei complementar); - exoneração para redução de despesas com pessoal.  | |
 - aprovação em concurso público; - nomeação para o cargo de provimento efetivo; - estágio probatório de três anos; - avaliação especial de desempenho.  | |
 - situação jurídica que qualifica a titularização de cargos efetivos.  | |
III- CARGO VITALÍCIO 
 - aprovação em concurso público; - nomeação para cargo vitalício; - estágio probatório de dois anos.  | Obs.: QUADRO DE PESSOAL É o conjunto dos cargos de carreira e dos cargos isolados de determinada Administração.  | 
- PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO
 
- Nomeação: Publicação no Diário Oficial.
 
- Posse: em até 30 dias;
 
- Exercício: em até 15 dias.
 
- PROVIMENTO ORIGINÁRIO: se dá com a nomeação;
 
- PROVIMENTO DERIVADO: ocorre durante a vida funcional do servidor.
 
- Promoção: é o provimento vertical em que o servidor ascende na carreira em que está inserido no serviço público.
 
- Readaptação: é o provimento horizontal em que o servidor é investido em outro cargo cujo exercício é mais compatível com as limitações supervenientes do agente.
 
- Reintegração: é o retorno do servidor à Administração em virtude da invalidação de sua demissão.
 
- Recondução: é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em virtude da reintegração do anterior ocupante.
 
- Reversão: é o retorno do servidor aposentado em decorrência da invalidação da aposentadoria ou da declaração de insubsistência dos motivos que a ensejaram.
 
- Aproveitamento: é o retorno do servidor colocado em disponibilidade.
 
- VACÂNCIA
 
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “vacância é o ato administrativo pelo qual o servidor é destituído do cargo, emprego ou função”.
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