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Direito Administrativo - Agentes Públicos

Por:   •  21/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.297 Palavras (10 Páginas)  •  269 Visualizações

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Centro Universitário de Brusque-UNIFEBE

DIREITO ADMINISTRATIVO II

                Agentes Públicos

“Agentes Públicos são todas as pessoas físicas incumbidas, de maneira definitiva ou transitória, do exercício de alguma função estatal”.

Hely Lopes Meirelles

  1. AGENTES PÚBLICOS:
  1. Agentes Políticos;
  1. Servidores Públicos:
  1. Servidores Estatutários;
  2. Empregados Públicos;
  3. Servidores Temporários.
  1. Particulares em Colaboração com o Estado.
  1. SERVIDOR TEMPORÁRIO:

Art. 37, IX, da CF/88.

  1. Direito Positivo:
  1. Esfera Federal: Lei nº 8.745/93 (União);
  2. Demais Esferas: Regulada por lei da entidade federativa respectiva.
  1. Requisitos para Contratação:
  1. Necessidade temporária;
  2. Excepcional interesse público.
  1. Natureza do Vínculo:
  1. Doutrina: na doutrina há divergência;
  2. Jurisprudência (STJ e STF): natureza administrativa;
  3. Competência: Justiça Comum.
  1. CARGO PÚBLICO

“É o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, de acordo com a Lei nº 8.112/90”.

PODER

CRIAÇÃO

EXTINÇÃO

  1. Executivo

A criação se dá com base no art. 48, X, CF, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, II, a, CF).

A extinção se dá igualmente por lei de iniciativa do Poder Executivo.

Exceções: Por decreto, na hipótese de cargo vago (art. 84, VI, b, CF) e por decreto, nos termos de lei regulamentando a matéria (art. 84, XXV).

PODER

CRIAÇÃO

EXTINÇÃO

  1. Legislativo

Por Resolução do Senado (art. 52, XIII, CF) ou da Câmara (art. 51, IV, CF).

 A extinção se dá por  Resolução do Senado ou da Câmara.

PODER

CRIAÇÃO

EXTINÇÃO

  1. Judiciário

Por lei, de iniciativa do Poder Judiciário (art. 96, II, b, CF).

   A extinção se dá igualmente por lei de iniciativa do Poder Judiciário.

  1. CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS

I - CARGO EM COMISSÃO

II – CARGO DE CARREIRA

  1. Conceito: trata-se de nomeação eminentemente provisória, de livre nomeação e exoneração.
  1. Conceito: admite a ascensão do agente no quadro funcional mediante promoção por provimento derivado.
  1. Características:

- destinados às atribuições de chefia, direção e assessoramento.

- a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum (Súmula 218 do STJ).

  1. Organização:

- classes;

- carreiras.

II - CARGO DE EFETIVO

  1. Conceito: ocupação de caráter permanente, que admite a garantia constitucional da estabilidade (garantia de permanência no serviço)

      II – CARGO ISOLADO

Conceito: inexiste carreira, sendo incabível a promoção.

  1. Hipóteses de Extinção do Vínculo:

- mediante processo judicial, após sentença transitada em julgado;

- processo administrativo disciplinar, assegurado ao agente ampla defesa;

- exoneração mediante avaliação periódica de desempenho (na dependência de lei complementar);

- exoneração para redução de despesas com pessoal.

  1. Requisitos para a Aquisição da Estabilidade

- aprovação em concurso público;

- nomeação para o cargo de provimento efetivo;

- estágio probatório de três anos;

- avaliação especial de desempenho.

  1. Efetividade:

- situação jurídica que qualifica a titularização de cargos efetivos.

III- CARGO VITALÍCIO

  1. Conceito: ocupação permanente que admite a garantia constitucional da vitaliciedade (garantia de permanência no cargo)
  2. Hipótese de Extinção do Vínculo: somente poderá ser extinto mediante decisão judicial transitada em julgado.
  3. Requisitos para Aquisição da Vitaliciedade: 

- aprovação em concurso público;

- nomeação para cargo vitalício;

- estágio probatório de dois anos.

Obs.: QUADRO DE PESSOAL

É o conjunto dos cargos de carreira e dos cargos isolados de determinada Administração.

  1. PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO
  1. Nomeação: Publicação no Diário Oficial.
  1. Posse: em até 30 dias;
  1. Exercício: em até 15 dias.
  1. PROVIMENTO ORIGINÁRIO: se dá com a nomeação;
  1. PROVIMENTO DERIVADO: ocorre durante a vida funcional do servidor.
  1.  Promoção: é o provimento vertical em que o servidor ascende na carreira em que está inserido no serviço público.
  1.   Readaptação: é o provimento horizontal em que o servidor é investido em outro cargo cujo exercício é mais compatível com as limitações supervenientes do agente.
  1.  Reintegração: é o retorno do servidor à Administração em virtude da invalidação de sua demissão.
  1.  Recondução: é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em virtude da reintegração do anterior ocupante.
  1.  Reversão: é o retorno do servidor aposentado em decorrência da invalidação da aposentadoria ou da declaração de insubsistência dos motivos que a ensejaram.
  1.  Aproveitamento: é o retorno do servidor colocado em disponibilidade.
  1. VACÂNCIA

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “vacância é o ato administrativo pelo qual o servidor é destituído do cargo, emprego ou função”.

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