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Direito Administrativo (Carvalho Filho)

Por:   •  29/4/2017  •  Exam  •  6.774 Palavras (28 Páginas)  •  382 Visualizações

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Direito Administrativo (Carvalho Filho)

ESTADO

        Ente personalizado (PJ de direito público)

        Formado pelos entes federativos (União, Estados, DF, Municípios) e os Territórios

        Cada Ente atuando no limite de suas competências, fixadas pela CF.

                *Estado de direito: Estado cria o direito e, também, se sujeita a ele.

PODERES

        Poderes de Estado são destinados à execução de certas Funções.

        São Poderes - independentes e harmônicos entre si - o Legislativo, o Judiciário e o Executivo.

                Funções

                        - Função legislativa: Cria novo direito

                        - Função jurisdicional: Composição de litígios (caráter definitivo)

                        - Função administrativa: Gestão dos interesses coletivos (caráter residual)

                                São divididas em típicas e atípicas; portanto, não há exclusividade, há preponderância.

                                Legislativo

                                        Típica: função normativa (legislativa)

                                        Atípica: função administrativa (organiza seus serviços internos) e jurisdicional (julga o PR).

                                Judiciário

                                        Típica: função jurisdicional

                                        Atípica: função legislativa (elabora seus RI’s) e administrativa (organiza seus serviços internos)

                                Executivo

                                        Típica: função administrativa

                                        Atípica: função legislativa (edita MP’s)

                                                *O Executivo não exerce a função jurisdicional (composição definitiva)

                                                        Função administrativa x função política

                                                                Função administrativa: Sujeita sempre a regras jurídicas superiores

                                                                Função política: Não tem subordinação jurídica direta.

FEDERAÇÃO

        Conjugação das vantagens da autonomia política com os benefícios de um poder centralizado.

        Características

                - Descentralização política: Além do poder central é dividido em 3 outras esferas de poder

                        União, Estados, DF e Municípios

                - Repartição de competências (dimensiona o poder político dos entes pela prevalência dos interesses)

                        União: Matéria de interesse nacional

                        Estados/DF: Matéria de interesse regional

                        Municípios: Matéria de interesse local

        - Participação dos estados na vontade nacional (representação no SF)

        - Autonomia dos Entes federativos

                - Auto-organização: Pode criar seu diploma constitutivo

                - Autogoverno: Pode organizar seu governo e eleger seus dirigentes

                - Autoadministração: Pode organizar seus próprios serviços

DIREITO ADMINISTRATIVO

        Direito administrativo foi desenvolvido, a partir do sec. XVIII, com a configuração do Estado de Direito, no qual o Poder criador do direito passou também a respeitá-lo. O Estado passava a ter órgãos específicos para o exercício da Adm. e das relações entre a Adm. e os administrados

        Conceito

                Direito administrativo é o conjunto de normas e princípios que, visando sempre o interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e as coletividades.

        Direito administrativo é ramo do direito público

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

        Sentidos

                - Objetivo (administração): Atividade administrativa exercida pelo Estado

                - Subjetivo (Administração): Conjunto de agentes, órgãos e PJ’s que exercem a função administrativa.

                        *Não confundir Administração com Poderes - Destaca-se a função administrativa em si, e não o poder executor. Todos os órgãos e agentes, de qualquer dos poderes, que desempenhem atividade administrativa, comporão a Administração.

                        Administração Direta: União, Estados, DF e Municípios - Atividade administrativa centralizada

                        Administração Indireta: Autarquias, SEM’s, EP’s e Fundações Públicas (PJ’s incumbidas pela Adm. Direta) - Atividade administrativa descentralizada.

ÓRGÃOS PÚBLICOS

        Na Federação vigora o pluripersonalismo - além da PJ central, existem outras PJ’s internas.

                Estado = PJ’s + Órgãos

                        Órgão = Agentes + competência

                        *Teoria do mandato: Agentes são mandatários do Estado

                                Teoria da representação: Agentes são representantes do Estado

                                Teoria do órgão (adotada): Vontade do Estado (PJ’s - U, E, DF e M) atribuída aos órgãos, os quais são compostos por agentes competentes.

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