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Direito Administrativo - Mackenzie

Por:   •  5/6/2020  •  Trabalho acadêmico  •  15.771 Palavras (64 Páginas)  •  180 Visualizações

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Estrutura e Organização da Administração Pública: Direito Administrativo I

CONSIDERAÇÕES INICIAIS:        

Conceito de Direito Administrativo:

Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.

Fim almejado pelo Estado:

O Estado almeja o bem comum – algo comum que todos desejam. O bem comum são todas as condições necessárias para o desenvolvimento da personalidade humana. O Estado tem que dar tudo para que um ser possa desenvolver e ser alguém.

Conceito jurídico de bem comum (Papa João XXIII): “o bem comum consiste no conjunto de todas as condições de vida social que consistam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana”.

O direito administrativo auxilia o Estado, pelos seus princípios jurídicos, a atingir o fim almejado por ele – o bem comum.

Origem do Direito Administrativo:

Os doutrinadores fazem referência à Revolução Francesa (1789) como a origem do Direito Administrativo. Foi na Revolução Francesa que se originou esta matéria, porque o Rei não queria que suas questões fossem avaliadas pelo Poder Judiciário, já que este poder não tinha o conhecimento necessário para julgar as questões políticas do Estado. Nesta ocasião, houve a criação do Conselho do Estado. O Conselho do Estado francês passou a julgar todas as questões políticas, deixando de passá-las, portanto, ao Judiciário. As decisões reiteradas deste Conselho deram origem às jurisprudências que foram as primeiras normas, regras e leis do Direito Administrativo.

O Direito Administrativo é uma área voltada a questões políticas do Estado.

O primeiro livro publicado no Brasil foi em 1857 por Vicente Pereira do Rêgo, praticamente uma cópia do que havia no Direito Administrativo francês. O nosso Direito Administrativo tem influência direta com Direito Administrativo francês e europeu em geral.

Não existe código oficial de Direito de Administrativo. O que há são leis esparsas.

Enquadramento do Direito Administrativo:

Direito Público – Constitucional, Processual, Tributário, Penal, Internacional.

Direito Privado – Empresarial, Trabalhista, Civil.

Antigamente, alguns doutrinadores queriam enquadrar o Direito Administrativo como sub-ramo do Direito Constitucional, Tributário ou Civil.

Porém, se viu que o Direito Administrativo não é sub-ramo de direito algum. Hoje, o Direito Administrativo é consagrado como um ramo autônomo, da área de Direito Público, que anda em paralelo com os demais ramos do direito.

Administração Pública:

Teoria da separação de Poderes de Montesquieu:

O Poder centralizado em uma só pessoa não é um poder bom, pois tende a virar tirania. Poder dividido em três partes: executivo, legislativo e judiciário.

A denominação “separações de poderes” é imprópria, pois o poder do Estado é uno e indivisível. O poder é um só. O que se divide são as funções deste poder que chamamos, impropriamente de poderes.

  • Poder Executivo – função típica: executar; atípicas: legislar e julgar.
  • Poder Legislativo – função típica: legislar; típicas: executar e julgar.
  • Poder Judiciário – função típica: julgar; atípicas: executar e legislar.

As funções típicas e atípicas existem para haver um balanceamento entre os Poderes. É o sistema de freios e contrapesos.

A administração pública não é exclusiva do Poder Executivo. Temos atividades da administração publica nos três poderes. A administração pública está, tipicamente, no Poder Executivo e atipicamente, no Legislativo e no Judiciário, como atividade de apoio.

Conceito de administração pública:

  • Sentido material: a administração pública é o conjunto de atividades realizadas para a satisfação do interesse público, tendentes a realizar o fim almejado pelo Estado.
  • Sentido formal ou orgânico: a administração publica compreende todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta de todos os Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (a partir da Constituição de 1988, os Munícipios foram alçados como entes federados).

Obs.: a finalidade do Estado (bem comum) é diferente da finalidade da administração pública (satisfação do interesse público).

Nós temos a administração púbica direta e a administração pública indireta. Na administração pública direta temos os órgãos públicos. Já na administração indireta, temos entidades públicas.

Administração Pública Direta - órgãos:

Os órgãos públicos que compõe a administração pública direta podem ser:

  • Órgãos públicos federais;
  • Órgãos públicos estatais;
  • Órgãos públicos municipais;
  • Órgãos públicos do Poder Executivo;
  • Órgãos públicos do Poder Legislativo;
  • Órgãos públicos do Poder Judiciário.

Órgãos públicos federais do Poder Executivo: Receita Federal, Gabinete da Presidência da República, Ministérios.

Órgãos públicos federais do Poder Legislativo: Câmara dos Deputados, Senado.

Órgãos públicos federais do Poder Judiciário: STF, STJ, Tribunais Federais (TRF, TRT, etc.).

Órgãos públicos estaduais do Poder Executivo: Secretarias, Gabinete do Governador, Órgãos públicos estaduais do Poder Legislativo: Assembleia Legislativa Órgãos públicos estaduais do Poder Judiciário: Tribunais de Justiça e fóruns.

Órgãos públicos municipais do Poder Executivo: Secretarias, Gabinete do Prefeito.  Órgãos públicos municipais do Poder Legislativo: Câmara dos Vereadores Órgãos públicos municipais do Poder Judiciário: não há.

Administração Pública Indireta - entidades:

Quando determinada matéria enseja pessoas tecnicamente qualificadas para lidar com esta matéria mais complexa, cria-se uma entidade pública para tratar-se especificamente da matéria.

Ex.: não havia mais condições da administração pública direta lidar com questões previdenciárias – criou-se uma pessoa jurídica (entidade pública): INSS, uma autarquia.

As entidades públicas são pessoas criadas para se especializar em único assunto específico. Nós temos quatro espécies de entidades públicas: autarquias, fundações públicas, sociedade de economia mista e empresas públicas.

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