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“Direito Administrativo e Administração Pública. ”

Por:   •  31/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.113 Palavras (13 Páginas)  •  427 Visualizações

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1. Direito Administrativo, Administração Pública e suas especificidades

O presente estudo tem objeto apontar as características e distinções das entidades do Terceiro Setor frente as entidades que compõem a Administração Indireta. Incialmente cumpre abordarmos de maneira sucinta o conceito e especificidades da administração pública em nosso ordenamento jurídico vigente.

Estudiosos afirmam que o direito administrativo sempre existiu, uma vez que surge o Estado automaticamente pode se falar em Direito Administrativo. Entretanto, conforme é sabido o direito administrativo surge como ramo autônomo do direito no Brasil após vigência da Constituição Federal de 1988, sofrendo fortes influencias do direito francês, alemão e norte americano.

Falar em direito administrativo é falar em administração pública, uma vez que esta é constituída de órgãos a serviço do Estado, na gestão de bens e interesses qualificados da comunidade. É denominada direta quando exercida pelos próprios órgãos estatais, e, indireta quando exercida por autarquias ou entidades paraestatais. Desta maneira o Decreto-Lei nº 200/67 (Estatuto de Reforma Administrativa) classificou a administração federal em direta e indireta.

A administração direta é constituída pelos serviços vinculados à estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministros, conforme preceitua o artigo 4º, I, da CF/88 confirmados também pelos artigos 15 e 29 da Lei nº 8.490/92.

Nos termos do Decreto-Lei nº 200/67 a administração indireta é constituída pelos serviços atribuídos às pessoas jurídicas diversas da União, públicas (autarquias) ou privadas (empresas públicas e sociedades de economia mista) vinculadas a um Ministério gozando de autonomia administrativa e financeira (art.4º, II, §1º e art.5º, I a II do Decreto-Lei nº 200/67; e arts.15 e 29 da Lei 8.490/92).

No âmbito federal da administração Direta é considerada como um conjunto de órgãos integrados na estrutura da administração da União. E a administração Indireta é tida como um conjunto de entes vinculados a um Ministério que presta serviços públicos ou de interesse público. Sob o aspecto funcional ou operacional, a administração direta é a efetivada imediatamente pela União, através de seus órgãos próprios, e indireta quando realizada mediatamente por meio dos entes a ela vinculados.

Para melhor entendermos a distinção entre as entidades que compõem a administração pública indireta e as entidades do Terceiro Setor, analisaremos a composição e funcionamento de cada uma, bem como apontaremos suas especificidades. Assim sendo, passemos as análises individuais destas.

1.1 Autarquia

São atribuídas a estas entidades conceitos meramente administrativos. O professor Hely Lopes Meirelles afirma que autarquias são “entes administrativos autônomos, criados por lei especifica, com personalidade jurídica de Direito Público Interno, patrimônio próprio e atribuições estatais especificas. ”

O doutrinador Celso Antônio Bandeira de Melo define autarquias como “segmentos personalizados da Administração, desmembramentos do Estado em sua feição administrativa...”, “são pessoas jurídicas de Direito Público de capacidade exclusivamente administrativa. ”

Neste sentido, quando da criação de uma autarquia há uma descentralização administrativa, o serviço público é retirado da administração central. Daí surge a necessidade de outorga às autarquias unicamente de serviços públicos. Por ser um prolongamento do Poder Público, compete-lhes a execução de serviços públicos do Estado, devendo executá-los gozando dos mesmos privilégios e sujeitando-se aos mesmos controles sobre os atos administrativos a que o Estado se submete. Entretanto, não deve ser a autarquia entendida como entidade estatal. Pois, trata-se de um desmembramento administrativo do Poder Público.

As autarquias são regidas por estatutos que devem atender as peculiaridades de sua destinação. São criadas para atender a serviços públicos típicos que exijam maior especialização, organização adequada, pessoal especializado e autonomia de gestão.

A Constituição Federal de 1988 em seu art.37, inciso XIX, disciplina que as autarquias devem ser instituídas por lei específica, sua operação se dá por decreto regulamentar que aprova seu estatuto ou regulamento, e sua implantação se concretiza por atos de sua diretoria na forma estatuária ou regulamentar.

O patrimônio das autarquias é composto por bens móveis e imóveis da pessoa jurídica de Direito Público Interno que a criou. Estes bens incorporam-se ao seu ativo, a transferência destes concretiza-se mediante lei instituidora. Isto posto, tem-se que os bens e rendas das autarquias são considerados patrimônio público com destinação especial. Sendo administrados pela entidade que a criou, por se destinar à realização de suas finalidades, podendo ser oneradas e alienadas, desde que os resultados econômicos dessas operações se destinem ao fim das autarquias, na forma regulamentar ou estatuária, independentemente de autorização legislativa específica. Os atos lesivos ao patrimônio das autarquias são anuláveis por ação popular. Havendo extinção desta (autarquia) seu patrimônio se reincorpora ao da entidade que a criou.

Conforme preceitua o art.1º, do Decreto-Lei nº 200/67 e art.37, XXI da Constituição Federal, os contratos firmados pelas autarquias sujeitam-se à licitação prévia, sob pena de nulidade. Ficando seu pessoal sujeito ao Regime Jurídico Único da pessoa jurídica de Direito Público Interno que a criou (art.39, CF/88).

Os servidores das autarquias se sujeitam às proibições da acumulação de cargos, empregos e funções. Seus dirigentes são equiparados à servidores públicos civis. À luz do art.2º da Lei 8.492/92 (Lei de improbidade administrativa), para efeitos de enquadramento nas sanções por atos de improbidade administrativa são considerados agentes públicos.

O art.173, §1º da CF/88, dispõe que nas relações dos empregados das autarquias devem se atentar para os institutos da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, ou seja, subordinam-se à Justiça do Trabalho nos moldes da CLT.

Existem leis que dispõem sobre as autarquias de Regime Especial, como é o caso da Lei nº 5.540/68, que disciplina sobre a organização do ensino superior, sem, contudo, definir o seu objeto e conteúdo.

As autarquias gozam de privilégios administrativos da entidade estatal que as houver instituído, gozam de vantagens tributárias e das prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Cumpre informar que as autarquias podem se dedicar à exploração de atividade

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