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Direito Civil Pessoas Juridicas e Bens

Por:   •  26/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.665 Palavras (7 Páginas)  •  715 Visualizações

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Pessoa jurídica – Conjunto de pessoas ou bens que reunidos formam um novo centro de imputação, que possui patrimônio próprio e responsabilidade civil própria.

Teorias acerca da Pessoa Jurídica

- teoria da ficção:  o Direito cria algo que não condiz com a realidade aonde a pessoa jurídica não teria existência social, apenas existência ideal. Imputa a essa criação jurídica efeitos jurídicos.

- teoria da realidade objetiva: Seus partidários entendem que a pessoa jurídica é uma realidade viva, análoga à pessoa física. Para esta teoria as pessoas jurídicas possuem tanto um corpus, que administra e mantém a entidade em contato com o mundo, como um animus, que é a idéia dominante, manifestada nas associações e nas sociedades pela vontade do grupo componente e nas fundações pela de seu criador. 

Para tal teoria, a pessoa jurídica, originada da vontade pública ou privada, é entidade realmente viva, e cuja existência, vontade e personalidade são distintas das de seus membros ou criadores. É a pessoa jurídica, portanto, real sujeito de direitos e obrigações.

Conforme preceitua Silvio Rodrigues[8], "a idéia básica dessa teoria é que as pessoas jurídicas, longe de serem mera ficção, são uma realidade sociológica, seres com vida própria, que nascem por imposição das forças sociais".

Trata-se de teoria que confere a devida autonomia à vontade e à atuação da pessoa jurídica, em relação às de seus integrantes ou instituidores, já que entende a pessoa jurídica como ente vivo novo e diferente de seus indivíduos componentes ou criadores.

        

- teoria da realidade técnica: consiste a pessoa jurídica em ente real, com autonomia de personalidade, vontade e atuação, mas que em seu cerne, visa a satisfação de interesses de pessoas naturais. Visa ao atendimento dos interesses humanos (ou seja, os atos praticados pelas pessoas jurídicas interessam, verdadeiramente as pessoas naturais, motivo pelo qual confere a ela personalidade jurídica.

Esta teoria situa a pessoa jurídica como produto da técnica jurídica, rejeitando a tese ficcional para considerar os entes coletivos como uma realidade, que não seria objetiva, pois a personificação dos grupos se opera por construção jurídica, ou seja, o ato de atribuir personalidade não seria arbitrário, mas à vista de uma situação concentra.

Teoria institucional:  Para a Teoria Institucionalista, a personalidade jurídica da pessoa moral decorre do fato de esta, com o agrupamento de pessoas ou bens, se institucionalizar, como ente organizado ao atendimento de fins sociais comuns. Assim, o ordenamento jurídico confere personalidade à pessoa jurídica em virtude de seu caráter institucional, fundamentado no interesse social comum.

INICIO DA EXISTENCIA ARTIGO 45 C.C

Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

Tipos de pessoa jurídica

Pessoas jurídicas de direito público:

Externo: Estados estrangeiros; organizações reconhecidas pelo dto público internacional: Mercosul, OMC, Unidade Europeia.

Interno: União, estado, DF, Município e Territórios; Autarquias, associações de direito público, são criadas por lei e são regidas de regra pelo direito público.

Pessoas jurídicas de direito privado: NASCEM DA VONTADE DE QUEM AS CRIOU (exceto fundação que depende também da destinação do $$ )

- Associação: pessoa jurídica formada pela vontade de pessoas que se reúnem para um fim BENEFICIENTE, ALTRUÍSTICO (não faz repasse de lucro). Observar Estrutura nos Art. 53 a 61.

- Sociedades: encontro de vontades, possui fim lucrativo.

Sociedades de fato: Segundo definição do artigo 981 do Código Civil: Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Para a constituição de uma sociedade basta a pluralidade de pessoas, a atividade a ser exercida e o animus de estar em sociedade. O registro não é elemento para constituição da sociedade, mas sim para o nascimento da pessoa jurídica. Sociedades não-personificadas são as associações e entidades que não possuem personalidade civil formalmente regularizada. São também conhecidas como sociedades de fato, pois, na prática, possuem os mesmos atributos e exercem as mesmas atividades de associações ou sociedades personalizadas.Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo (art. 987). Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem (art. 990), ou seja, podendo os bens particulares desses serem executados antes dos da sociedade.

Grupos despersonalizados M.H.D: Conjunto de direitos e obrigações, pessoas e bens, sem personalidade jurídica e com capacidade processual, mediante representação –

Família – sociedade de fato – massa falida, surge após sentença declaratória de falência – Espolio – Herança jacente e vacante – Condomínio, pertence a mais de uma pessoa.

- Fundação: repasse de bens para uma finalidade não lucrativa (lazer, educação). O estatuto desvincula ELA de seu fundador.

- Partidos políticos: (não deixa de ser uma associação,) porém possui diferenciais como regra de criação e formalização remetentes ao direito administrativo.

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