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RESUMO DIREITO CIVIL PESSOA NATURAL

Por:   •  9/2/2017  •  Resenha  •  1.858 Palavras (8 Páginas)  •  2.207 Visualizações

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Prova Direito Civil – 06.02.2017 (P2) – RESUMO PESSOA NATURAL:

- Pessoa natural: é o ser humano com vida, aquele ente dotado de estrutura biopsicológica, pertencente à natureza humana, em suma, pessoa natural é aquele que pode assumir obrigações e titularizar direitos.

- Personalidade Jurídica: É a aptidão genérica para titularizar direitos e contrais obrigações na ordem civil, ou, em outras palavras, é o atributo para ser sujeito de direito.

Adquirida a personalidade, o ente passa a atuar, na qualidade de sujeito de direito (pessoa natural ou jurídica), praticando atos e negócios jurídicos dos mais diferentes matizes.

No que tange a pessoa natural ou física, o Código Civil de 2002, substituindo a expressão “homem” para “pessoa”, em evidente atualização para uma linguagem politicamente correta e compatível com a nova ordem constitucional, dispõe, em seu art. 1 que:

“Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.

- A pessoa natural para o direito, portanto é o ser humano, enquanto sujeito/destinatário de direitos e obrigações. O seu surgimento, segundo o C.C./2002 em seu art. 2, ocorre a partir do nascimento com vida. No instante que principia o funcionamento do aparelho cardiorrespiratório, clinicamente aferível pelo exame de docimasia hidrostática de Galeno, o recém-nascido adquire personalidade jurídica, tornando-se sujeito de direito, mesmo que venha a falecer minutos depois.

- O Nascituro: O que está por nascer, mas já concebido no ventre materno, em outras palavras, é o ente concebido, embora ainda não nascido. A Lei trata do nascituro no Art. 2 do C.C. 2002, quando coloca a salvo seus direitos, posto não o considere explicitamente pessoa.

A personalidade jurídica do nascituro tenta ser solucionada a luz de três teorias explicativas:

- Teoria Natalista: sustenta que a personalidade jurídica só seria adquirida a partir do nascimento com vida, de maneira que o nascituro não seria considerado pessoa, gozando de mera expectativa de vida.

- Teoria da Personalidade Condicional (Condicionalista): sustenta que o nascituro seria dotado de personalidade jurídica apenas para direitos personalíssimos, como direito à vida, direito à proteção contra o aborto, direito a uma gestação saudável, sem conteúdo patrimonial, uma vez que os direitos patrimoniais estariam sujeitos ao nascimento com vida.

- Teoria Concepcionista: Influenciada pelo Direito francês, contou com diversos adeptos, segundo essa vertente de pensamento, o nascituro adquiriria personalidade jurídica desde a concepção, sendo assim, considerado pessoa, alcançando inclusive determinados efeitos patrimoniais.

- Capacidade de Direito e de Fato e Legitimidade:

- Capacidade Plena: Capacidade de direito ou de gozo (toda pessoa tem pelo simples fato de ser pessoa) + a capacidade de exercício ou de fato (quando a pessoa pode exercer sozinha os seus direitos e deveres na ordem civil), ou seja, ser pessoa e ser livre para exercer direitos (18 anos completos).

- Incapacidade Absoluta: Art. 3 do C.C. 2002 possui a capacidade de direito ou de gozo, porém não possui a capacidade de exercício ou de fato, ou seja, necessita de um representante para manifestação de sua vontade (apenas os menores de 16 anos).

- Incapacidade Relativa: Art. 4 do C.C. de 2002 possui capacidade de direito ou de gozo, que todos têm pelo fato de ser pessoa, porém possui a capacidade de exercício ou de fato limitada, necessitando de um assistente para auxiliar na manifestação de sua vontade, sendo os maiores de 16 anos e menores de 18 anos; os ébrios habituais (alcoólatras); os viciados em tóxico (viciados em drogas); aqueles que por causa transitória ou permanente não poderem exprimir sua vontade (pessoas em coma, perda de memória, deficientes) e os pródigos (pessoas que não tem controle com dinheiro, como vício em jogo).

- Legitimidade: não pode ser confundido com capacidade, sendo que nem toda pessoa capaz pode estar legitimada para a prática de determinado ato jurídico, essa legitimação traduz uma capacidade específica.

- Cessação da Incapacidade: Art. 5 do C.C. de 2002 “A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil”.

- Emancipação: É a antecipação da capacidade civil, antes de atingir a maioridade, ou seja, os dezoito anos completos.

- Emancipação Voluntária (parental): pela vontade dos pais, do menor, realizada em Cartório por instrumento público, independente de homologação judicial e o menor precisa ter 16 anos completos.

- Emancipação Judicial: O menor possui um tutor, ter dezesseis anos completos, o Juiz ouvirá o tutor, é conferida pelo juiz, por meio de sentença.

- Emancipação Legal: Pelo casamento; Pelo exercício de emprego público efetivo; pela colação de grau em curso de ensino superior; Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

- O Nome Civil: é um atributo para os seres humanos, desde os tempos remotos, trazem consigo como forma de individualização e identificação das pessoas no convívio em sociedade.

Prenome: o escolhido pelos pais e familiares.

Sobrenome ou Patronímico: é o apelido de família, ou seja, a precedência familiar da pessoa.

Agnome: utilizado para distinguir parentes com o mesmo nome, como: júnior, neto, sobrinho.

Cognome: é a designação dada à alguém devido a alguma particularidade pessoal, como: Tiradentes, Garrincha, Xuxa, Pelé, Didi mocó.

Pseudônimo ou Codinome: é o nome escolhido pelo próprio indivíduo para o exercício de uma atividade específica, sendo muito comum em meio artístico e literário.

Hipocorrístico: abreviar o prenome, como: Beto, Chico e etc.

Possibilidade de alteração do Prenome:

- Prenome que exponha a pessoa ao ridículo;

- Erro de grafia no momento do registro;

- Homonímia: pessoas que possuem o mesmo nome ocorrem em nomes mais comuns;

- Mudança de sexo;

- Adoção durante a menoridade;

- Proteção de vítimas e testemunhas;

- Apelido público notório, exemplo: Pelé, Xuxa e etc.

 Alteração Sobrenome ou Patronímico:

- Casamento;

- Divórcio;

- Adoção;

Estado da pessoa natural: três espécies

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