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Direito Civil- das Obrigações

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Por:   •  23/8/2013  •  Tese  •  5.114 Palavras (21 Páginas)  •  296 Visualizações

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Centro de Ensino Superior do Amapá

Disciplina: Direito Civil- das Obrigações

Professor: Helder Ferreira

I Direito das Obrigações

1. Importância

Na atualidade o direito das obrigações ganha grande importância, ante a freqüência de relações jurídicas obrigacionais. O homem vive numa sociedade de consumo e levado pelo marketing, pela propaganda, leva-o a sentir necessidades, nunca antes experimentados, levando-o a uma atividade econômica intensa, provocado sobretudo pelo progresso tecnológico e pela comunicação permanente.

É na seara do direito creditório que a atividade econômica do homem encontra sua ordenação, visto que esse ramo do direito civil tem por escopo equilibrar as relações entre credor e devedor, mediante a qual o indivíduo exerce seu direito de contrair certas obrigações para atender suas necessidades, buscando os bens e serviços que lhe dêem satisfação. Nele se contêm as normas reguladoras das relações entre credor e devedor.

A principal finalidade do direito das obrigações consiste exatamente em fornecer meios ao credor para exigir do devedor o cumprimento da prestação. Desse modo, quando, por efeito de um contrato, de uma declaração unilateral de vontade ou de um ato ilícito de alguém que cause prejuízo a outrem, nasce uma relação obrigacional e o direito das obrigações procura resguardar o direito do credor contra o devedor, que resultou diretamente desse ato ou fato jurídico. O direito das obrigações trata dos direitos pessoais, ou seja, do vínculo jurídico entre sujeito ativo (credor) e sujeito passivo (devedor), em razão do qual o primeiro pode exigir do segundo uma prestação, ou seja, o objeto.

O direito das obrigações Ocupa o livro I da parte especial. Vai do art. 235 a 420 do Código civil. É importante dizer, que qualquer matéria que se queira estudar no ramo do direito, deve-se estabelecer a relação jurídica, e no caso do direito das obrigações, se dá essa relação com a participação de dois personagens, o credor como sujeito ativo, e o devedor como sujeito passivo e o objeto, que no caso do direito das obrigações, vem a ser a prestação.

2. Breve Histórico

Na fase histórica pré-romana não havia um direito obrigacional. A hostilidade existente entre os diversos grupos impedia o estabelecimento de relações recíprocas. No período do direito romano já encontramos nitidamente estruturado, mesmo nos primeiros tempos. No direito romano existia o contrato de NEXUM, é o nosso empréstimo hoje. Nesse contrato de NEXUM havia uma ligação pessoal entre credor e devedor. Em Roma, portanto, se o devedor não pagasse o credor, este estava autorizado a penhorar a sua liberdade. Existiam duas sanções ao devedor, ou ele se tornava escravo do credor, ou se tentava vendê-lo em uma feira livre em Roma para além do rio Tibre.

Se não fosse vendido, e o credor o adquirisse como escravo, e fosse satisfeita a obrigação devida por ele, o credor era autorizado num processo de execução denominado MANUS INIECTIO a colocar a mão sobre a cabeça do devedor e penhorar a sua liberdade. Se o devedor devesse a mais de uma pessoa, poderia se criar um concurso de credores macabro, porque existia a pena de esquartejamento. Poderia então ser mutilado e seu corpo dividido entre os credores,.

Este período nefasto par o direito das obrigações cessa com uma lei denominada LEX POETELIA PAPIRIA, editada em 426 ac. Essa lei é um marco no direito das obrigações e graças a ela, podemos dizer que hoje estamos estudando o direito das obrigações. Até essa lei a sujeição era corporal, e a partir dessa lei a sujeição passa a ser patrimonial, como está até a presente data conforme se observa no art. 591 do CPC e no livro das obrigações.

Essa transformação atravessou séculos, sendo observada no corpus Iuris Civilis, do século VI de nossa era e o direito moderno conservou essa noção, consagrada no Código de Napoleão, do direito francês. Nos tempos modernos, com efeito, cresce a intervenção do Estado em detrimento da liberdade de cão do indivíduo. Dá-se ênfase à função do contrato, ampliando-se também a noção de “socialização dos riscos” no âmbito da responsabilidade civil, dentre outros aspectos dignos de nota.

Será que hoje existe alguma reminiscência desse período histórico? Será que existe alguma obrigação se não for inadimplida vai submeter o devedor a uma restrição à sua liberdade? Poderíamos dizer que sim. Nós temos duas obrigações que remontam ao período histórico anterior a LEX POETERIA PAPIRIA. Uma em relação ao depositário infiel e a prisão do devedor de alimentos. Prende-se como forma de constranger para pagar os alimentos.

3 Conceito

Obrigação - Consiste num complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que tem por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro (Clóvis Beviláqua).

Este liame entre credor e devedor, confere ao primeiro o poder de exigir do último uma prestação.

Obrigação - É o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra uma prestação economicamente apreciável (Caio Mário).

Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. Corresponde a uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório (extingue-se pelo cumprimento), cujo objeto consiste numa prestação economicamente aferível (Carlos Roberto Gonçalves)

É um requisito da obrigação chamada de economicidade. Tudo está relacionado ao patrimônio

Do conceito, infere-se, portanto que esse ramo do direito trata dos vínculos entre credor e devedor, excluindo de sua órbita relações de uma pessoa para com uma coisa.

Obrigação dá idéia de união, de ligação, de nexo de causalidade. A origem da palavra vem da junção de Ob+ligatio, ou seja, ligação de duas ou mais pessoas em torno de um objeto. Estas pessoas estão ligadas por um vínculo que vai fazer com que o credor tenha um direito subjetivo de receber uma prestação e o devedor o dever jurídico de realizar esta prestação.

No direito das obrigações temos direito subjetivo versus dever jurídico. O direito subjetivo se contrapõe a um dever jurídico. O direito subjetivo pode ser violado, e este direito subjetivo é dotado de coercitividade. Tudo isso

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