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Direito Civil. Еxecução contra devedor insolvente

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Por:   •  25/11/2013  •  Seminário  •  1.865 Palavras (8 Páginas)  •  243 Visualizações

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EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE

Número: 70034156042

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE. FEITO DISTRIBUIDO NA SUBCLASSE FALÊNCIA QUANDO NA VERDADE A DISCUSSÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES DIZ RESPEITO A NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. 1. As câmaras do 3º Grupo Cível não são competentes para julgar as ações que versem sobre ação de execução de quantia certa oriunda de contrato de empréstimo garantido por aval. 2. Feito que foi redistribuído para subclasse "falência" de forma equivocada, na medida em que a presente demanda ao abordar questão atinente à questão da recuperação judicial da empresa que o apelante é avalista, de modo algum direciona o litígio a uma das Câmaras integrantes do 3º Grupo Cível, pois o fato de a empresa se encontrar em fase de recuperação judicial, não direciona a distribuição do feito na subclasse "falência". 3. Necessidade de manter a competência da 20ª Câmara Cível, com competência para julgar os processos com a subclasse "negócios jurídicos bancários". CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. (Apelação Cível Nº 70034156042, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 28/02/2013)

1. Trata-se de embargos à execução, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Lajeado, em ação de execução promovida por agente financeiro, contra dois réus, onde se discute de maneira geral, a nulidade da penhora, em função do bem penhorado ter sido adquirido e registrado em nome terceiro, antes do registro da referida penhora.

2. A decisão de primeiro grau, foi pelo afastamento das preliminares arguidas pela instituição financeira embargante e julgados improcedentes os pedidos constantes nos embargos opostos pelos devedores à execução que lhes move o agente financeiro., com base no disposto no art. 269, inciso, I, do CPC.

3. Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível do TJRS.

4. Negaram provimento à Apelação por unanimidade.

Número: 70036064996

Ementa: APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. INSTRUMENTO INADEQUADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. O autor ajuizou "Ação de execução por quantia certa contra devedor insolvente, com base, no artigo 757 do CPC". Apesar de ter nomenclatura inadequada para o concreto, os fundamentos esposados na exordial alinham-se com o pedido de declaração de insolvência. Princípio da instrumentalidade. O processo não é um fim em si mesmo, mas apenas um instrumento para que uma determinada finalidade seja alcançada. Embora tenha nomeado de forma equivocada a ação, o instrumento esta apto e adequado para atingir a sua finalidade. DESCONSTITUIRAM A SENTENÇA. UNÂNIME (Apelação Cível Nº 70036064996, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 26/05/2011)

1. O autor ajuizou Ação de execução por quantia certa contra devedor insolvente, com base, no artigo 757 do CPC, originário da 11ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre.

2. A decisão de primeiro grau, foi pela extinção do processo.

3. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível do TJRS.

4. Foi desconstituída a sentença, por unanimidade dos desembargadores.

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Número: 70054822689

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. VERIFICAÇÃO MÊS A MÊS, CONFORME TABELAS E ALÍQUOTAS EM QUE DEVERIAM TER SIDO PAGAS, E NÃO DE FORMA ACUMULADA. Somente haverá retenção do imposto de renda na fonte de rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial quando cada parcela mensal ensejar o referido desconto e isso com base nas tabelas e alíquotas vigentes ao tempo em que o pagamento era devido. Interpretação do art. 46 da Lei nº 8.541/92. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70054822689, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 24/11/2013)

1. Processo oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, de Porto Alegre, onde o Exequente promove a execução contra Autarquia.

2. A decisão de primeiro grau, está pendente de resolução de recurso junto ao TJRS.

3. Órgão Julgador: 25ª Câmara Cível do TJRS.

4. Nos termos do artigo 527 do Código de Processo Civil, o recurso de agravo de instrumento. Foi dispensado o pedido de informações do Juízo, nos termos art. 527, IV do CPC. Determinada a intimação d da agravada para, querendo, oferecer as contra-razões, remetendo-se apóa os autos com vista ao MP, devendo posteriormente retornar concluso.

Número: 70055756555

Ementa: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O entendimento consolidado por esta Corte é no sentido de arbitrar, na execução, os honorários advocatícios em 5% sobre o valor executado. Entretanto, no caso, deve ser mantida a verba honorária fixada pelo juízo a quo, por se mostrar adequada, considerando o trabalho desenvolvido, as peculiaridades do caso e aos parâmetros estabelecidos pelo artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil PREQUESTIONAMENTO REJEITADO. O Julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais alegados pelas partes, tampouco a tecer considerações acerca de cada um deles, desde que profira decisão fundamentada. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, POR MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. (Agravo de Instrumento Nº 70055756555, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 24/11/2013)

1. Processo oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, referente à fixação de honorários advocatícios, onde oposto o recurso de agravo de instrumento, questionando o valor e pleiteando a redução do valor.

2. A decisão

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