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Direito - Contratos EPD

Por:   •  27/6/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.313 Palavras (14 Páginas)  •  594 Visualizações

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1) (PRINCÍPIOS CONTRATUAIS). Apontar CINCO ASPECTOS da eficácia interna e DOIS ASPECTOS da eficácia externa da função social dos contratos. Exemplifique.

A função social, em sua eficácia interna, servirá como filtro ao conteúdo material da prestação, de modo que não serão admitidos contratos cujos objetos sejam ofensivos à dignidade de um ou de todos os contratantes.

A dignidade do contratante pode ser atingida pela deslealdade da outra parte (quebra da boa-fé); pela excessiva desproporção entre as prestações assumidas (quebra da justiça contratual); ou pelo conteúdo degradante de uma prestação (quebra da função social interna), ainda que seja de fácil adimplemento.

Nesse sentido, o Professor Flávio Tartuce defende o reconhecimento da eficácia interna da função social, indicando que ela pode ser percebida, entre outros casos, pela mitigação da força obrigatória dos contratos e pela proteção de direitos individuais relativos à dignidade humana.

Como forma de exemplo da ideia aqui apresentada , quanto à eficácia interna da função social dos contratos, cite-se o famoso caso de arremesso de anão ocorrido na França, tão difundido pela doutrina. Nesse caso, a boa-fé objetiva estava satisfeita, pois as partes agiram com lealdade umas às outras, informando-se sobre todos os pontos do contrato e bem cumprindo com suas prestações; a justiça contratual também se fazia presente, pois nenhuma das partes alegou onerosidade excessiva, desproporção de prestações, etc.; porém, não se configurava a função social interna do contrato, visto que a prestação assumida pelo anão, a de simplesmente ser arremessado, apesar de ser de fácil cumprimento, mostrava-se degradante à sua dignidade.

Também podemos observar isto nos contratos de reality shows ou nos conhecidos quadros de “pegadinhas”. A constatação ou não da violação à dignidade de um dos contratantes deve ser aferida no caso concreto, de modo que não se pode, a priori, estabelecer qual contrato homenageia ou não a função social interna.

A eficácia interna é reconhecida pelo Enunciado n. 360 CJF/STJ na IV Jornada de Direito Civil (“O princípio da função social dos contratos também pode ter eficácia interna entre as partes contratantes”), ela pode ser divida em 5 aspectos:

1.  Proteção aos vulneráveis;

2. Vedação à onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual;

3.  Proteção da dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade;

4. Nulidade das cláusulas abusivas;

5.  Conservação contratual;

Já a eficácia externa, consagrada no Enunciado n. 21 CJF/STJ (“a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito”), pode ser divida em dois aspectos:

1. Proteção aos direitos difusos e coletivos;

2. Tutela externa do crédito;

Com a funcionalização do direito, acima referida, juntamente com a  relativização  dos  direitos  subjetivos,  aliado  ao princípio constitucional da solidariedade, e, por fim, com a previsão do Art. 421 do CC, não  se  pode  encarar  o  contrato  como  instrumento  que  refere-se  somente  às  partes  contratantes, mas  sim como  ferramenta à promoção da coletividade, de modo que se faz  necessário a constatação de que seus efeitos repercutem, também, perante terceiros. Esses efeitos podem ser divididos em três categorias: o terceiro ofensor, o terceiro ofendido, e a ofensa a interesses metaindividuais.

2) (PRINCÍPIOS CONTRATUAIS). Entre meados de 2003 e de 2004, a indústria Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes S/A, possuidora da marca de cervejas Nova Schin, contratou o músico conhecido por Zeca Pagodinho para estrelar campanha publicitária com o intuito de promover seu produto. A despeito da cláusula de exclusividade constante em contrato, antes do prazo previsto, o músico firmou semelhante contrato com a Companhia de Bebida das Américas – AMBEV e a Companhia Brasileira de Bebidas S/A – CBB, empresas concorrentes, detentoras da marca Brahma. Não bastasse, a nova campanha publicitária visava desconstituir as alegações da anterior. Ademais, o músico, por mais de uma vez, fez declarações em meios de comunicação no sentido de enaltecer a segunda empresa, desmerecendo a primeira. Em resposta, a Nova Schin veiculou publicidade utilizando-se de sósia do artista, de modo a ironizar a situação instaurada, chamando-o de “traíra”. Do caso acima exposto, originaram-se três demandas judiciais: a primeira da Schin contra Zeca Pagodinho, requerendo a rescisão contratual, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais; a segunda, posterior, do músico contra a empresa de cerveja, pela campanha veiculada em que foi chamado de “traíra”; e a terceira, da Schin contra a AMBEV, com pedido de indenização por danos morais e materiais pelo ato de aliciamento. Pergunta-se: pode a AMBEV ser responsabilizada por quebra de contrato do qual não era parte? Há quebra de deveres contratuais anexos à boa-fé, por parte dos envolvidos? Fundamente. Decisões, na íntegra: www.flaviotartuce.adv.br. Ver também comentários no Volume 3 do livro do Professor Flávio Tartuce.

Enunciado n. 21 da 1ª Jornada de Direito Civil Conselho da Justiça Federal /STJ (“a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito”)

Conceituando a tutela externa do crédito, podemos dizer que ela impõe ao terceiro a obrigatoriedade de não violar obrigação contratual  alheia  que  lhe  seja  ou  deva  ser  do  conhecimento.  Sendo assim, é proibido a terceiro contratar com uma das partes do primeiro contrato de modo a ferir o  direito  de  crédito  da  outra  parte,  desde  que  saiba  ou   devesse  saber  desse   primeiro contrato. A  tutela  externa  do   crédito,  ainda,  possui   amparo  na  boa -fé  objetiva,  através   do  dever anexo de conduta de colaboração, o qual se aplica, além das partes, a toda a coletividade, visto  que  o  perfeito  cumprimento  da  obrigação  é  benéfico  a  todos,  partes  e  terceiros, na medida em que seu descumprimento gera a desconfiança e insegurança, o que, em última análise, prejudica o tráfico jurídico, refletindo, então, no desenvolvimento social . Já se tornou um clássico de terceiro ofensor o  “Caso Zeca Pagodinho”. Uma vez que no caso em tela, o cantor tinha contrato com uma cervejaria, para participar de uma   campanha  publicitária de nível nacional, quando,  “atravessando”  o  contrato,  outra cervejaria  negociou  com  o  mesmo  cantor,  induzindo -o  a  descumprir  o  contrato,   e  a participar  de  sua  campanha  publicitária.  A autora, então, dissertando sobre a  quebra  do dogma  da  relatividade  dos  contratos,  defende  a  eficácia  transubjetiva  do  contrato, concluindo  que  o  ordenamento  normativo  brasileiro  acolhe  a  tutela  externa  do  crédito.  Frise-se que tal conduta pode caracterizar  eventual  responsabilidade  civil  do  terceiro ofensor, neste caso em específico fica claro, considerando que ambas vendem o mesmo tipo de produto e são concorrentes diretas.

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