TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Direito Do Trabalho

Tese: Direito Do Trabalho. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  18/5/2014  •  Tese  •  1.101 Palavras (5 Páginas)  •  226 Visualizações

Página 1 de 5

a) Qual a relevância do estudo dos princípios no âmbito juslaboral (relativo ao direito do trabalho)?

Para Reale princípios são enunciações normativas que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico. No âmbito juslaboral podemos considerar como a base para que este ramo do direito atue de uma maneira satisfatória.

A CLT em seu art. 8 prevê a possibilidade da utilização de tais princípios. "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre um interesse público".

b) Quais as dimensões do princípio da proteção?

Convém relembrar, que o direito do trabalho reside da chamada "Revolução Industrial" época esta que se desenvolviam novas formas de organização, onde empregados eram subordinados a longas e desumanas horas de trabalho.

Em vista do mesmo podemos considerar como dimensões do princípio de proteção, o empregado, sendo o mesmo a parte mais frágil da relação de emprego, deste princípio partimos para três esferas do mesmo. Vejamos:

• Princípio da norma mais favorável: Neste princípio deverá ser aplicada norma que for mais benéfica ao trabalhador, pois segundo a Constituição Federal as normas estatais visam garantir o mínimo, podendo ser ampliado pela vontade das partes. Vide art. 620 da CLT

• Princípio da condição mais benéfica: Enquanto o princípio anterior visa as leis, normas este princípio ressalva as cláusulas contratuais,sendo assim, mesmo que sobrevenha uma norma, prevalecerá a anterior; o que conhecemos como direito adquirido.

• E por fim o princípio do in dubio pro operário: Neste princípio, havendo dúvidas o operador do direito deve aplicar a norma de maneira mais benéfica ao empregado.

c) O que se entende por princípio da primazia da realidade?

O princípio da primazia da realidade nos diz que quando houver discordância entre os fatos e aquilo explícito em contrato, o que vale é o acontecimento; o fato e não o que está documentado. Subentende-se que é verificado com o trabalho e não com um documento formal.

d) Podem os princípios atuar como fonte material de direito do trabalho? Em caso afirmativo, em que situação?

Sim, pois é desta forma que surgem tais princípios, como base para construção de um direito mais justo, pleno e satisfatório. Surgem como proposto do art. 8º da CLT, em situações onde as autoridades e a justiça do trabalho não dispõem de dispositivos legais ou contratuais necessários para aplicação de um fato concreto.

RELATÓRIO

O que são princípios? Qual sua importância no Direito? E no ramo do direito do trabalho?

Consideramos princípios como a base para a composição de um dado campo do saber, fundamentos que alicerçam o Direito. Para Reale princípios são enunciações normativas que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico. No âmbito juslaboral podemos considerar como a base para que este ramo do direito atue de uma maneira satisfatória.

A CLT em seu art. 8 prevê a possibilidade da utilização de tais princípios. "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre um interesse público".

Convém relembrar, que o direito do trabalho reside da chamada "Revolução Industrial" época esta que se desenvolviam novas formas de organização, onde empregados precisavam se submeter a um patrão, a longas e desumanas horas de trabalho.

Em vista do mesmo podemos considerar como dimensões do princípio de proteção, o empregado, sendo o mesmo a parte mais frágil da relação de emprego, deste princípio partimos para três esferas do mesmo. Vejamos:

⦁ Princípio da norma mais favorável: Neste princípio deverá ser aplicada norma que for mais benéfica ao trabalhador, pois segundo a Constituição Federal as normas estatais visam garantir o mínimo, podendo ser ampliado pela vontade das partes. Vide art. 620 da CLT: "As condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo”.

⦁ Princípio da condição mais benéfica: Enquanto o princípio anterior visa as leis, este princípio aborda as cláusulas contratuais, sendo assim, mesmo que sobrevenha uma norma, prevalecerá a anterior; o que conhecemos como direito adquirido.

⦁ E por fim o princípio do in dúbio pro operário: Neste princípio, havendo dúvidas o operador do direito deve aplicar a norma de maneira mais benéfica ao empregado.

O princípio da primazia da realidade nos diz que quando houver discordância entre os fatos e aquilo explícito em contrato, o que vale é o acontecimento; o fato e não o que está documentado. Subentende-se que é verificado com o trabalho e não com um documento formal.

Estes princípios atuam de uma forma material no direito do trabalho, pois é desta forma que surgem tais princípios, como base para construção de um direito mais justo, pleno e satisfatório. Surgem como proposto do art. 8º da CLT, em situações onde as autoridades e a justiça do trabalho não dispõem de dispositivos legais ou contratuais necessários para aplicação de um fato concreto.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

SOUZA, Halley Lino de - Principiologia da proteção aplicada à realidade do Direito do Trabalho.Disponívelem:http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4002> Acesso em Março 2014 às 09h30min

OLIVEIRA, Lucas Oladim Spínola Torres de - Direito do Trabalho: Definição, Fontes e Princípios. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4909> Acesso em: Março 2014 às 12h00min

ANÔMIMO - Leis Trabalhistas - Hierarquia e cuidados na aplicação. Disponível em : <http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/hierarq_leis_trab.htm> Acesso em 02 Março 2014

JÚNIOR, Rubens Fernando Clamer dos Santos - A Importância da CLT no Século XXI. Disponível em :

<http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow;jsessionid=27C435A17B362118B4E9E26B972C08AC.jbportal-101?cod=776808&action=2&destaque=false&filtros=> Acesso em 02 Março 2014

PIRES, Horácio de Senna - Direito do Trabalho: A atualidade do princípio da proteção. Disponível em:

<http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/25352/010_pires.pdf?sequence=1> Acesso em 02 Março 2014.

...

Baixar como  txt (7 Kb)  
Continuar por mais 4 páginas »