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Direito Fundamental e Concretização de Valores Humanos

Por:   •  5/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.092 Palavras (9 Páginas)  •  177 Visualizações

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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – Direito Fundamental e Concretização de Valores Humanos.

INTRODUÇÃO

        Desde o ano de 1992, vigora no Brasil o Decreto nº 678/92, que obriga o Governo brasileiro a cumprir as disposições previstas pela Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida pelo nome de “Pacto de San José da Costa Rica”. Nessa seara, o art. 7º, item 5, da referida Convenção, prevê que toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, “sem demora”, à presença de um juiz (ou autoridade que por lei tenha competência para exercer funções jurisdicionais) e tem o direito a ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo ao prosseguimento natural do processo. Buscou-se, com o mencionado dispositivo, averiguar-se possíveis ilegalidades relativas à prisão em si ou ao tratamento sofrido pelo detido enquanto em custódia da autoridade policial[1].

        Neste contexto, o presente trabalho tem por escopo explorar os aspectos relativos à tentativa brasileira de cumprir com a referida disposição decorrente da Convenção Americana de Direitos Humanos, abordando, especificamente, o instituto da audiência de custódia a partir das perspectivas histórica, procedimental e crítica.

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

        Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar [2], a audiência de custódia representa a providência que decorre da imediata apresentação do preso ao juiz, isto é, deve ser realizada imediatamente após a efetivação da conduta cerceadora de liberdade, consubstanciando-se em um encontro com o magistrado no qual é oportunizado um interrogatório para fazer valer direitos fundamentais assegurados à pessoa presa. Caracteriza-se, pois, como um “interrogatório de garantia” que torna possível ao autuado informar ao juiz suas razões sobre o fato a ele atribuído, e como um mecanismo de controle judicial acerca da licitude das prisões.

        De maneira mais dogmática, Norberto Avena[3] define a audiência de custódia como o ato de apresentação, ao juiz competente, da pessoa presa em flagrante delito ou em virtude de mandado de prisão cautelar (temporária ou preventiva) ou definitiva, a fim de ser ouvida sobre as circunstâncias em que ocorreu a prisão.

        Não há previsão de realização dessa solenidade no Código de Processo Penal, embora se encontre tramitado no Congresso Nacional o Projeto de Lei de iniciativa do Senado (PLS) 554/2011, visando incluir a audiência de custódia no ordenamento jurídico pátrio.

         Ante a ausência de previsão na legislação processual penal nacional, a efetivação da aludida disposição da Convenção Americana de Direitos Humanos, com a consequente regulação da audiência de custódia, decorreu de ato do Conselho Nacional de Justiça que, atento sobretudo à deplorável situação carcerária brasileira, teve a iniciativa de editar a Resolução nº 213, de 15.12.2015 (em vigor a partir de 01.02.2016).

A referida Resolução dispõe sobre apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo máximo de 24 horas, contados da comunicação do flagrante ao juiz competente, para que seja ouvida (art. 1º), devendo o mesmo procedimento ser assegurado “às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandado de prisão cautelar ou definitiva” (art. 13).

Tratando da questão procedimental, a Resolução nº 213 do CNJ estipula que, na audiência de custódia, o juiz, entre outras providências expressamente previstas, entrevistará a pessoa presa, dando-lhe ciência sobre o seu direito de permanecer em silêncio; questionará se foram assegurados seus direitos constitucionais; indagará sobre as circunstâncias da prisão; verificará se foi realizado exame de corpo de delito; perguntará sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência e adotará medidas para sanar eventuais irregularidades (art. 8º).

Após proceder com oitiva do preso, deve o juiz deferir ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, a realização de perguntas compatíveis com a natureza da audiência, não podendo elas versar sobre o mérito do fato em apuração. Ao final, poderão as partes requerer o relaxamento da prisão em flagrante, a concessão da liberdade provisória sem ou com a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, a decretação de prisão preventiva e a adoção de outras medidas necessárias à preservação dos direitos da pessoa presa (art. 8º, § 1º).

Nesse escopo, sendo proferida decisão que resultar no relaxamento da prisão em flagrante, na concessão da liberdade provisória sem ou com a imposição de medida cautelar alternativa à prisão, ou quando determinado o imediato arquivamento do inquérito, a pessoa presa será prontamente colocada em liberdade, mediante expedição de alvará de soltura, e será informada sobre seus direitos e obrigações, salvo se por outro motivo tenha que continuar presa (art. 8º, § 5º). Concluída a audiência de custódia, uma cópia da sua ata será entregue à pessoa presa em flagrante delito, ao Defensor e ao Ministério Público, tomando-se a ciência de todos, e apenas o auto de prisão em flagrante, com antecedentes e cópia da ata, seguirá para livre distribuição (art. 8º, § 4º).

Insta esclarecer que a referida Resolução do CNJ, entre outras motivações, levou em consideração a decisão prolatada em 03.09.2015, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede liminar, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347[4]. Na mencionada decisão, restou consignado a necessidade de apresentação da pessoa presa à autoridade judicial competente, bem como a determinação aos juízes e Tribunais que realizem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contados do momento da prisão.

Observa-se, entretanto, que, a despeito da citada deliberação superior, nem todos os Tribunais Pátrios vislumbram nela força vinculante, entendendo alguns que não se passa de uma mera recomendação, cuja inobservância não caracterizaria hipótese de constrangimento ilegal, cabendo ao Poder Judiciário de cada Estado prover os meios materiais necessários à implementação da medida em suas comarcas, considerando questões regionais e demais peculiaridades.

Inclusive, o próprio STJ vem sendo enfático em suas decisões no sentido de que “a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais[5].

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