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Direito Penal - Art 208, 210, 211 e 212

Por:   •  31/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.599 Palavras (7 Páginas)  •  412 Visualizações

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SUMÁRIO        [pic 10][pic 11]

ART.208 do Código Processo Penal ........................................     3

ART.210 do Código Processo Penal .........................................    5

ART.211 do Código Processo Penal .........................................    7

ART.212 do Código Processo Penal .........................................    8

Referências Bibliográficas ..........................................................  10

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Várzea Grande - MT

Art. 242 – PARTO SUPOSTO. SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE DIREITO INERENTE AO ESTADO CIVIL DE RECÉM- NASCIDO

O art. 242, trata de uma situação ou conduta que a pessoa tem de registrar o filho de outrem, ocultar recém-nascido  em seu próprio nome, e este poderá pegar de 2 (dois) a 6 (seis) anos de reclusão, porém em caso de motivo de reconhecida nobreza, poderá ter a redução da pena, o privilégio, ou até o perdão judicial.

Conforme Fernando Capez, a finalidade específica “ suprimindo ou alterando o direito inerente ao estado civil, não se refere a todas as modalidades criminosas, mas somente a ocultação ou substituição e recém-nascido.

Para Rogério Greco dar parto alheio, registrar, substituir ou ocultar é ato de supressão ou alteração de registro, e a pena seria a proteção do estado de filiação e fé pública.

O objeto jurídico protegido é o estado de filiação, e também a fé pública do registro civil e família.

Para Pedro Lenza a ação nuclear é dividida em quatro modalidades, absolutamente autônomas entre si. E estas são “dar, registrar, ocultar e substituir.

Primeiro: Dar parto alheio como próprio, este crime só pode ser praticado pela mulher, ela é o sujeito ativo, pois somente ela é quem pode dar a luz a uma criança, este é o crime próprio, a mãe apresenta um filho como se fosse seu próprio, a consumação se dá quando é criada uma situação que importe alteração do estado civil do recém-nascido. A Tentativa é possível. O Elemento subjetivo é o Dolo, e o sujeito passivo herdeiros do sujeito ativo.

Segundo: Registrar como seu o filho de outrem, neste caso temos os sujeitos no plural, pois pode ser qualquer pessoa, pode ser praticado por homem ou mulher, é o registro civil da criança como se filho seu fosse, e na verdade é filho de outrem. O crime é comum. A consumação se dá no momento que o registro civil é feito. A tentativa é possível. O Elemento Subjetivo é o Dolo, e o sujeito passivo é o indivíduo lesado como registro.

Terceiro: Ocultar recém-nascido, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil, o sujeito ativo neste caso poderá ser qualquer pessoa, e o crime se dá quando se esconde ou deixa de registrar o menor. O crime é comum. A consumação se dá no momento que o recém-nascido  é ocultado. Há mera tentativa do crime. O Elemento subjetivo é o Dolo, vontade livre de ocultar. E o sujeito passivo é o recém-nascido.

Quarto: Substituir recém-nascido, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil. Crime comum que pode ser praticado por qualquer pessoa. Este crime consiste em trocar recém-nascidos. O Elemento subjetivo é o Dolo. A consumação se dá no momento da troca da criança. A tentativa é possível. O sujeito passivo é o recém-nascido trocado ou substituído.

Para Capez o sujeito passivo em todas as modalidades delituosas, é o estado.

No art. 229 da ECA, Lei n. 8.069/90, no caso de agentes de saúde  que facilitem a ocorrência, deixam de identificar corretamente o neonato e a parturiente, deixar de realizar os exames, a pena de detenção é de 6 (seis) meses à 2 (dois) anos, e se a for culposo a pena de detenção de 2 (dois) meses à 6 (seis) meses.

No perdão judicial, o crime deve ser praticado por motivo de nobreza, no caso querer resguardar o bem da criança, um exemplo que Guilherme Nucci cita é do avô, que registra como filho o seu neto, quando a mãe o abandona ainda recém-nascido.

O privilégio só pode ser aplicado quando a infração é considerada de menor potencial ofensivo.

Ação Penal Pública Incondicionada.

Art. 244 – ABANDONO MATERIAL

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País .

Parágrafo único – Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

objeto jurídico protegido pela norma é a assistência família, está inclusive na Constituição Federal de 1988, art. 229, e afirma que os pais tem o dever de criar os filhos menores, e que os filhos maiores tem o dever de ajudar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Conforme Capez, o art. 244 do CP, busca proteger a família, principalmente no que diz respeito ao amparo material que são alimentos, remédios, vestes, habitação.  Já Pedro Lenza diz que deve haver a necessidade de assistência material recíproca entre os parentes.

A Ação Nuclear é “ deixar de prover; deixar de socorrer e frustrar e ilidir”.

Deixar de prover, é a falta de assistência à pessoas realmente necessitadas, de cônjuge, filho menor ou inapto ao trabalho, ou ascendente inválido ou maior de 60 anos, de alimentação, remédios, ou a falta de pagamento de pensão alimentícia.

Conforme Pedro Lenza só existirá o crime se a vítima não tiver condições do seu sustento e o agente Deixar de Socorrer, sem justa causa.

O agente poderá justificar caso tenha necessidade de cuidar de uma doença adquirida, e tem a necessidade dos seus proventos pra si próprio.

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