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Direito Processual Penal III

Por:   •  16/5/2018  •  Resenha  •  3.612 Palavras (15 Páginas)  •  242 Visualizações

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Direito Processual Penal III – Aulas

- Medidas Assecuratórias ou Medidas Cautelares Reais (≠ medidas pessoais, art. 314):

- Procedimento Incidente

  • Caráter eminentemente cautelar;
  • Escopo:
  • Tutela do processo (assegurando a prova);
  • Tutela do interesse econômico da vítima (resguarda bens para futura ação civil “ex delicti”;
  • Tutela do Estado (Pagamento pena pecuniária e custas processuais);
  • Princípios regentes (garantias da jurisdicionalidade) – Art. 5º, LXI:
  • Provisionalidade;

O princípio da provisionalidade parte do ideal de que todas as prisões cautelares estão umbilicalmente ligadas a uma situação fática. Portanto, trata-se de uma medida situacional que está vinculada aos motivos que ensejaram sua decretação, isto é, a segregação cautelar irá perdurar enquanto não sobrevenha evento novo que modifique a situação.

Nas prisões cautelares, a provisionalidade é um princípio básico, pois são elas, acima de tudo, situacionais, na medida em que tutelam uma situação fática. Uma vez desaparecido o suporte fático legitimador da medida e corporificado no fumus commissi delicti e/ou no periculum libertatis, deve cessar a prisão. O desaparecimento de qualquer uma das “fumaças” impõe a imediata soltura do imputado, na medida em que é exigida a presença concomitante de ambas (requisito e fundamento) para manutenção da prisão.

A decisão que aplica medida cautelar não está sujeita a preclusão, sendo-lhe ínsita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, poderá substituí-la, revogá-la, aplicar outra em cumulação e, ainda, voltar a decretá-la. Poderá, ainda, em caso de descumprimento de qualquer outra medida ou de superveniência dos fundamentos que a justificam, decretar a prisão preventiva. Assim sendo, ao mesmo tempo em que a provisionalidade é uma garantia valiosa ao indiciado/réu, capaz de mantê-lo solto quando não subsistirem mais as causas de ocorrência de sua prisão, pode também gerar consequências graves, pois, uma vez presentes novas circunstâncias autorizadoras, inevitável será a redecretação da prisão cautelar do imputado.

  • Provisoriedade

A provisoriedade significa que as medidas cautelares têm caráter provisório (temporário) visto que possuem vigência limitada no tempo, durando um período determinado ou, no máximo, até o trânsito em julgado de uma sentença condenatória.[3

  • Excepcionalidade;

O princípio da excepcionalidade, também denominado por alguns autores de “caráter subsidiário da prisão cautelar”, preceitua que a segregação cautelar deve ser utilizada apenas em casos extremos. Isto advém do fato de a prisão cautelar ser uma medida drástica, geradora de terríveis reflexos para o sujeito passivo que a sofre, bem como na esfera social e, portanto, deve fugir da regra, sendo reservada para situações extraordinárias, em que as demais medidas cautelares sejam insuficientes ou inadequadas.[49]

  • Proporcionalidade;

Como já dito, as medidas cautelares pessoais estão localizadas no ponto mais sensível do processo penal, onde se situam dois interesses opostos. De um lado, temos o direito do indivíduo à liberdade e, de outro, o direito do Estado que busca a eficácia na repressão dos delitos. Nesse rumo, o princípio da proporcionalidade será um importante alicerce na procura pelo equilíbrio entre os bens jurídicos em jogo.[70]

 Além disso, o juízo de proporcionalidade na aplicação das medidas cautelares deverá se orientar por três perspectivas: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.[7

  • Espécies de medidas assecuratória:
  • Sequestro;
  • Hipoteca legal;
  • Arresto;
  • Sequestro (art. 125, CPP):
  • Adquiridos com os proventos da infração (Origem ilícita);
  • Bens Móveis ou Imóveis;
  • Requisito (art. 126):
  • Iniciativa/Legitimidade;
  • Inscrição Registro de Imóveis;
  • Embargos Terceiro (Sem vínculo com a infração penal – desde logo);
  • Outras hipóteses de embargos (trânsito em julgado – art. 130, par. único):
  • Pelo acusado;
  • Pelo terceiro de boa-fé;
  • Levantamento Sequestro;
  • Avaliação, alienação e venda após trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Quadro Geral sobre as Medidas Assecuratórias:

  • O que se apreende, restitui-se; o que se sequestra, levanta-se;
  • Apreende-se tudo o que é produto direto do crime ou é interessante para a prova da infração penal (desde que seja móvel);
  • Sequestra-se tudo o que foi obtido com o lucro auferido pelo crime (móvel ou imóvel) – Finalidade é garantir a indenização ao: 1º) lesado/vítima; ao 3º de boa-fé, Estado e também que o condenado obtenha ganho com a prática da infração penal;
  • Especializa-se a hipoteca legal (art. 135) dos bens imóveis de origem lícita pertencentes ao patrimônio do acusado/indicado, igualmente para garantir futura indenização do ofendido;
  • ARRESTO

Incide sobre o patrimônio lícito do agente, isto é, aquilo que não é produto da prática delituosa. Pela disciplina do art. 137 do CPP, o arresto de bens móveis possui caráter residual, pois só poderão ser arrestados aqueles que forem suscetíveis de penhora e se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente.

Ele tem por objetivo garantir a satisfação de indenização futura, por isso, pois como lastro o interesse privado, tendo como destinatários finais o ofendido ou os seus sucessores.O arresto de bens imóveis é medida assecuratória que recai sobre imóveis de origem lícita, a serem submetidos, em momento ulterior, à hipoteca legal. 

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