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Direito Romano: Principais Características do Direito Romano

Por:   •  22/4/2016  •  Resenha  •  657 Palavras (3 Páginas)  •  12.909 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS
FACULDADE DE DIREITO
DISCIPLINA: HISTÓRIA DO DIREITO      TURMA: A06

PROFESSORA: THAISY SOSNOSKY
ALUNA: ÂNGELA CLARA ADOLFO LÔBO

Principais Características do Direito Romano

O conceito de direito romano nada mais é que um conjunto de normas, regras jurídicas, vigentes, desde que Roma foi fundada (754/753 a.C. – século VIII a.C.) até a codificação de Justiniano (século VI d.C.). Alguns autores apontam que o período romano tem término com a morte de Justiniano em 565 d.C.

Durante estes 13 séculos, ocorreram muitas mudanças políticas, sociais e econômicas. Com estas mudanças, resulta a evolução e as crises de direitos.

O termo utilizado pelo Direito para determinar situações, medidas, condições ou fatos é o instituto jurídico algo que é essencial para a vida em sociedade. Posse, casamento, divórcio e falência são institutos jurídicos por exemplo.

Direito da família a qual era um grupo de pessoas que se submetiam ao pater famílias o qual detinha o poder também tinha como significado o poder econômico e o patrimônio familiar. O casamento era uma união monogâmica, vitalícia tendo como princípios gerar descendentes. O casamento era uma relação mais social do que jurídica. O patrimônio só era permitido entre cidadãos romanos o casamento sine manu com separação de bens após a lei das XII tabuas.

A dissolução do casamento só ocorria em caso de morte, perda da capacidade matrimonial e divorcio na sociedade arcaica a mulher era repudiada pelo manu ou pater famílias . o cristianismo não fazia distinção entre a guarda dos filhos tanto a mãe quanto o pai tinha os mesmos direitos a adoção podia ser feita em qualquer idade.

Direito real é tudo que inteligência o homem para que ele seja capaz de ter uma concepção de jurídica, os bens jurídicos são classificas em moveis quando eles se deslocavam e imóveis quando não, quando estavam reunidos em prol de várias pessoas eram universais e quando eram apenas em prol de uma única pessoa eram especifico.

O direito de posse surgiu em Roma sendo consequência do direito de clientela, o conceito de posse seria o poder de fato sobre coisa material ou física de coisa corpórea, segundo Justiniano deveria se ter o desejo de ser dono da coisa ou seja proprietário.

O direito de propriedade tem como conceito o pleno poder sobre as coisas, um direito absoluto, real, exclusivo e irrevogável com ampla projeção jurídica, porem há algumas limitações como a altura dos edifícios. Deviam respeitar os interesses sociais e os bons costumes, prevalecendo o bem público em detrimento ao individual.

Os direitos reais limitados têm como exemplo a servidão o qual proprietário tem que tolerar a intromissão de outrem em seu terreno. O usufruto ocorre quando alguém concede o direito de usar e receber os frutos de certa propriedade sem necessariamente ser o dono dela. Enfiteuse é uma propriedade pública que mediante ao pagamento passa a ser de uso privado com prazo (in)determinado.

Sucessão são direitos de transmitir herança de uma pessoa viva ou morta sendo patrimônios ou bens para seus legítimos herdeiros. A sucessão testamentaria era feita de acordo com a vontade do falecido e poderia ser mudada até em instantes antes de sua morte. A sucessão ab intestado na supriam a vontade do falecido. Segundo a reforma de Justiniano os herdeiros legítimos eram os descendentes, ascendentes, irmãos e conjugue. No qual um parente de grau mais próximo exclui um parente de grau mais afastado.

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