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Direito penal do trabalho e a má consciência

Artigo: Direito penal do trabalho e a má consciência. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  16/5/2013  •  Artigo  •  1.081 Palavras (5 Páginas)  •  503 Visualizações

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DIREITO PENAL DO TRABALHO E A MÁ CONSCIÊNCIA

DO ORDENAMENTO JURÍDICO

José Eduardo de Resende Chaves Júnior

1

O direito penal do trabalho é um ramo praticamente

inexistente no

Brasil

2

. O professor italiano Umberto Romagnoli observa, t

omando um conceito de

Nietzsche, que nele assenta a «má consciência» do o

rdenamento jurídico, ou seja, nessa

parcela diminuta da ciência dos direitos, escondem-

se e reprimem-se seus instintos e sua

vocação natural para a tutela da sociedade. A prote

ção do trabalho humano é ainda

muito recalcada, reprimida pela consciência liberal

. O charme da livre iniciativa, do herói

empreendedor, ofusca o brilho tosco do labor e do s

uor do homem sem valia.

Por outro lado, a origem dessa disciplina está tam

bém muito marcada

por um viés fascista. Em seus primórdios, no século

passado, esteve ligada à concepção

de proteção da produção econômica e não do trabalho

, mais precisamente da garantia da

manutenção da «força-trabalho». Nessa linha, histor

icamente, o direito penal do trabalho

servia inclusive à criminalização da greve.

Com essa dupla associação – recalque liberal e orig

em pouco nobre – o

direito penal do trabalho foi convenientemente esqu

ecido pelas universidades,

adormeceu nas prateleiras das bibliotecas e na inér

cia de seus dispositivos legais

homologou-se um completo abandono forense. Mas esse

silêncio eloqüente, na boca

muda da lei, já começa a incomodar.

No estado democrático de direito exsurge, entretant

o, um novo direito

penal do trabalho que pode e deve encontrar sua pul

sação natural na vida social.

Liberando-se de suas raízes corporativistas, da pur

a garantia da «força-trabalho», sua

nova função na República passa a se voltar à proteç

ão da pessoa do trabalhador, do meio

ambiente de trabalho, dos direitos sociais, por um

lado, e à consagração da liberdade

sindical e de trabalho, de outro. Nessa última pers

pectiva, tende a fortalecer a repressão

estatal às condutas antissindicais e às condições d

e trabalho análogas às de escravo.

O direito penal do trabalho não está associado ao d

ireito penal clássico

e, por isso, não pode nem deve ser articulado sob o

s mesmos princípios do liberalismo

político que inspiraram os chamados direitos humano

s de primeira dimensão. A nova

tutela penal-trabalhista está muito mais associada

aos direitos fundamentais de segunda

geração, os chamados direitos sociais, que aos civi

s clássicos.

Nessa mesma ordem de idéias, as novas dimensões dos

direitos

humanos, quais sejam, os direitos ao meio ambiente

e à bioética desafiam uma tutela

penal específica, com princípios reitores próprios

e moldados a suas características.

O direito penal do trabalho está mais próximo ao no

vo direito penal

econômico, da repressão aos chamados ‘crimes do col

arinho branco’, que têm um

histórico de impunidade e de tolerância 100%

. Nessa esfera, cogita-se da penalização da

pessoa jurídica e aproxima-se do direito administra

tivo sancionador.

1

Juiz do Trabalho, titular da 21ª Vara de Belo Hori

zonte; doutor em Direitos Fundamentais pela

Universidad

Carlos III de Madrid

; vice-presidente do Instituto de Pesquisas e Estud

os Avançados da Magistratura e do

Ministério Público do Trabalho – IPEATRA.

2

As exceções que confirmam a regra são as obras mon

ográficas de Altamiro José dos Santos, ‘

Direito Penal do

Trabalho

(1997, LTr) e de Lorena de Mello Rezende Colnago,

‘Competência da Justiça do Trabalho para o

Julgamento de Lides de Natureza Penal Trabalhista’

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