Direito Tributário e Direito Tributário para os Cursos de Administração e Ciências Contábeis
Por: Jeferson Magalhães • 6/3/2017 • Resenha • 3.593 Palavras (15 Páginas) • 374 Visualizações
NOME DO ALUNO: Jeferson de Jesus Magalhães  | MATRÍCULA: 141052417  | |
ATIVIDADE Nº: TB 2 – Tributos e suas Classificações e Elementos do Tributo.  | DATA PREVISTA 21.02.17  | DATA DE ENTREGA 21.02.17  | 
DISCIPLINA: GESTÃO TRIBUTÁRIA  | TURMA  | |
TÍTULO/TEMA: Tributo e as Classificação / Elementos do Tributo  | ||
ASSINATURA DO ALUNO: Jeferson de Jesus Magalhães  | 
ATIVIDADES DE ESTUDOS DIRIGIDOS
FONTE: Livro de Direito Tributário  | |
TITULO DO LIVRO E/OU FONTE: ¹Direito Tributário e ²Direito Tributário para os Cursos de Administração e Ciências Contábeis.  | |
AUTORES: ¹Vitório Cassone / ²Láudio Camargo Fabretti / ²Dilene Ramos Fabretti  | |
CAPÍTULOS: ¹Capítulo 3 e ²Capítulo 6  | Pagina: ¹Pags: 40 a 69 e ²Pags: 61 a 65  | 
Tributo - Definição
Consoante reiterada jurisprudência do STF, o Código Tributário Nacional (CTN) foi recebido com a qualidade de lei complementar - CF/88, art.146, III. Conforme contido no inciso III, a LC pode definir outras matérias além das expressamente mencionadas, desde que tenham a natureza de norma geral.
O CTN (Lei nº 5.172/66, vigente com alterações posteriores) conceitua tributos nestes termos:
“Art. 3° Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo o valor que nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
Em face dessa definição, se pode eleger os seguintes elementos, indispensáveis para que exação seja caracterizada como natureza tributária:
- Prestação em moeda corrente nacional ou cujo valor se possa exprimir em dinheiro;
 - Prestação obrigatória, porque é devida por força de lei (regime jurídico de direito público);
 - Que não constitua sanção de ato ilícito, porque nessa hipótese não se trata de tributo e sim de penalidade;
 - Atividade administrativa plenamente vinculada, isso porque a autoridade administrativa não só tem o poder (de Estado), como, também o dever (funcional) de fiscalizar, autuar e cobrar (Art. 142, CTN);
 - A lei não pode estabelecer competências tributárias que não estejam previstas na CF. Ela apenas institui os tributos cujas regras-matrizes de incidências estejam: (a) expressamente previstas na CF;
 - Que se caracterize receita pública.
 
Assim, do ordenamento jurídico podemos extrair três categorias básicas de obrigações jurídicas, para distinguir as exações da natureza tributária:
- De direito privado – exigida em face de um contrato;
 - Tributárias – exigidas por lei;
 - Estatutárias – no caso do FGTS, porque conjuga uma das obrigações, a saber exigida em virtude do contrato (de trabalho) e em virtude de lei.
 
Efeitos Decorrentes da EC N° 8/77
A Emenda Constitucional n° 08, de 1-4-1977, alterando dispositivos da CF/67-69, retirou as denominadas contribuições parafiscais do rol dos tributos, e com o advento da CF/88, tais contribuições voltaram a ter natureza tributária.
Obviamente, isso produziu efeitos tributários, em relação aos prazos de decadência e prescrição: até 1977, natureza tributária; a partir de EC n° 8/77, natureza não-tributária (não mais aplicáveis aos prazos previstos no CTN, mas na lei da exação não tributária, que pode estabelecer outros prazos), e voltaram a ter natureza tributária com a CF/88.
Tributo Vinculado e Não Vinculado
Na maioria dos manuais de Direito Tributário, estabelece-se que os tributos são classificados como vinculados e não vinculados:
- Vinculados – a uma atuação estatal (taxas e contribuições); e
 - Não Vinculados – a uma atuação estatal (impostos).
 
Tributo – Classificação dada pelo STF
Conforme exame da revisão a par da classificação de tributo, o Ministro Carlos Velloso apresentou a seguinte classificação:
“Os Tributos, nas suas diversas espécies, compõem o Sistema Constitucional Tributário, que a constituição escreve nos seus artigos 145 a 162. Tributo, sabemos, encontra definição no artigo 3° do CTN, definição que resume, em termos jurídicos, no constituir de uma obrigação que a lei impõe às pessoas, de entregar uma certa importância em dinheiro ao Estado. As obrigações são voluntárias ou legais. As primeiras decorrem da vontade das partes, assim do contrato: as legais resultam da lei, por isso são chamadas ex lege e podem ser encontradas tanto no direito público quanto no direito privado. A obrigação tributária, obrigação ex lege, a mais importante do direito público, ‘nasce de um fato qualquer da vida concreta, que antes havia sido qualificado pela lei com apto a determinar o seu nascimento.’ (Geraldo Ataliba, Hermenêutica e sistema constitucional tributário, in Ditritto e pratica tributaria, v.I, Padoca: Cedam, 1979).
Destarte, as diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art 4°), são as seguintes:
- os impostos
 - as taxas
 - as contribuições, que podem ser assim dlassificadas:
 
c.1. de melhoria
c.2. parafiscais (CF, art. 149), que são:
c.2.1. sociais
c.2.1.1. de seguridade social;
c.2.1.2. outras de seguridade social;
c.2.1.3. sociais gerais (o FGTS, o salário-educação e contribuições para o Sesi, Senai, Senac);
c.3. especiais:
c.3.1. de intervenção do domínio econômico e
c.3.2. corporativas (CF, art. 149). Constituem, ainda espécie tributária;
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