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Direito adm

Por:   •  4/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.007 Palavras (9 Páginas)  •  178 Visualizações

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20 bens públicos, 24 controle da ADM, 25 exercício, 01/07 intervenção na propriedade, 02 devolução prova.

PAD/sindicância punitiva

Representação→ portaria de instauração (tem que indicar quais fatos, qual servidor e indica quem é, a comissão processante não expondo o nome), tem que ter o mesmo nível de graduação ou superior, hierárquico superior, comissão permanente tem poder para indicar provas que achar necessária, e uma comissão a curadora

 → Ata de instalação dos trabalhos (no curso vai contar várias atas das decisões, a partir da juntada da ata toma as providencias necessárias)

→ Notificação do acusado

→ Instrução processual (forma todo conjunto probatório)

→ Interrogatório do acusado (não e obrigatório)

→ Indiciamento (indica os fatos que está acusando, indica quais fatos fere qual dispositivo de lei, quais provas e possíveis penas) (delimitação do raio acusatório)

→ Citação (começa a contar o prazo para defesa que e de 10 dias, se tiver mais de um será 20 dias)

→ Defesa escrita (sobre os termos do indiciamento)

→ Relatório (primeiro um relato, fundamentação, ou seja, indiciamento x defesa e um dispositivo, ou seja, o posicionamento conclusivo). Findo os autos e remetido a autoridade instauradora tendo prazo de 20 dias para proferir a decisão (competência 141), se não tiver competência, remete ao competente que terá o mesmo prazo.

→ Julgamento (art. 167o julgamento acatara o relatório da comissão, ficando obrigatório a decidir de forma idêntica, isso e a regra)

  • Pedido de desconsideração
  • Recurso hierárquico
  • Revisão do processo
  • Controle judicial

11/06        e  13/06

SERVIÇOS PUBLICOS

  • Conceito = atividade material exercida pelo estado, para atender a sociedade
  • Centralização= execução pelo aparelho central do estado
  • Descentralização= quando o estado retira do aparelho central parte da execução.

-Ortoga, quando tira do aparelho central e ortoga a um ente da ADM indireta ou descentralizada, ou seja, de estado para estado. Transfere a titularidade e não só a execução, pois, o estado está transferindo para estado. A supervisão e bem tranquilo, sistêmico.

-Delegação o estado de um lado e o particular do outro, que vai receber uma delegação do estado para prestar o serviço, buscando eficiência, melhor vantagem /ordenando o que deve ser feito, dentro dos moldes estabelecidos com fiscalização forte e sistêmica.

São três os tipos:

Permissão

Concessão

Autorização                                                                                                                                                  

(Princípio da mutabilidade do regime jurídico, o estado pode alterar de maneira que busca a melhor maneira que melhore o serviço público para atender os interesses da sociedade)

Classificação (de um mesmo serviço público pode ser classificado em uma dessas visão)

  1. Delegáveis (os que pode ser executado de forma descentralizada ou centralizada. Ex telefonia, transporte coletivo etc.) e indelegáveis (aqueles que não podem ser transferidos por particular, não se admite ser delegado por força da sociedade. Ex. segurança Pública, segurança nacional/)
  2. Sociais e econômicos ex. Banco do brasil
  3. Administrativos e de utilidade pública Adm. se destinam a equacionar melhor uma atividade que seja de incumbência do próprio aparelho público / utilidade pública fruição direta, frui diretamente da sociedade.
  4. Compulsórios e facultativos sobre a possibilidade de recusar o serviço ou não, são compulsórios os que o estado presta e não há possibilidade de recusa, estes serviços são indivisíveis, são prestados em bloco não tem como dividir. Ex asfaltar, iluminar. O serviço que tem natureza compulsória quando e cobrado de forma específica e cobrada mediante taxa (natureza tributária), ainda que não pague e esteja inadimplente continua no uso. Há cobrança executiva. Já o facultativo pode receber conforme a conveniência, tem natureza divisíveis, podendo fracionar a prestação deste serviço. Se houver recusa não paga por ele, se optar por receber o serviço se paga por tarifa. Ex: serviço de telefonia, energia elétrica etc. em caso de inadimplência há o corte do serviço.
  5. Uti universi (compulsório) e uti singuli (facultativo). De modo universal e de modo singular. Há serviço que não consegui identificar o usuário.

- Uti universi uso por toda a sociedade não se identifica quem é o usuário.

- Uti singuli sei exatamente quem e o usuário do serviço.

 PROCESSOS DE DELEGAÇÃO

  • HIPOTESE DE CONCESSAO. Envolve a celebração de um contrato administrativo, obrigatoriamente precedido de licitação, tendo com modalidade via de regra a concorrência pública. SERVICOS DE GRANDE COMPLEXIDADE E GRANDE VOLUME, precisa ter um mecanismo jurídico detalhado para realizar a operação por meio de contrato. Há a possibilidade de subcontratação (quebrando a relação intuito personae)

EX. telefonia, radiodifusão

  • PERMISSAO E um ato administrativo precedido de licitação mais o contrato de adesão, serviços de menor complexidade e menor volume. Ao vencedor se promove um ato administrativo autorizando, seguido de um contrato de adesão contendo os detalhes da execução do serviço público. (A relação e intuito personae). Se permite a utilização de bem público em regime especial. EX: banca de jornal em Brasília no local público.
  • Alguns doutrinadores defendem que os does teriam natureza jurídica contratual / e outros de adesão.

EX. transporte publico    

  • AUTORIZAÇÃO--> de fato e um ATO administrativo de forma precária, tem natureza unilateral, podendo desfazer a qualquer tempo, não se exige a licitação, os executores são credenciados pelo estado (o estado estabelece requisitos que são apresentados e analisados pelo estado que o concede). Exercício de atividade material precária, uma atividade corriqueira, meramente material, quando usado tem a segurança que foi autorizado pelo estado, tendo cumprido os requisitos estabelecidos pelo estado e autorizando x autorizações. EX van escolar. Pode ser revogado a qualquer tempo

 

17/06/2015

     RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO

  • Responsabilidade contratual
  • Responsabilidade pelo exercício regular dos poderes administrativos
  • Responsabilidade extracontratual
  • Art. 37, 6 da CF
  • Nexo de causalidade, aquele que sofreu tem que demostrar, elemento de ligação (ação ou omissão do agente e o prejuízo) se fizer isso o estado tem que indenizar, a única defesa do estado e provar que o particular tenha dado causa ao prejuízo parcial ou total. O estado tem a responsabilidade do risco administrativo
  • Culpa exclusiva do estado
  • Responsabilidade subjetiva do agente
  • Evolução histórica
  • Irresponsabilidade

  • Responsabilidade

      Subjetiva

Com culpa do agente;

Com culpa do serviço;

             Objetiva

Sem culpa do risco administrativo (o limite do estado)

Sem culpa do risco integral

18/06/2015

  • Responsabilidade por atos legislativos e judiciais aplica-se a teoria da irresponsabilidade. Ex. os carros com final 4 em são Paulo tem os dias certos de rodar, causando prejuízo, mas não se pode pedir reparação do dano. Existe uma exceção quando a lei e considerada inconstitucional os prejuízos dela decorridos pode se pedir a reparação do prejuízo.

-O ato judicial segue a mesma regra de não se indenizar.

EXCEÇÃO:

-Quando a dolo, corrupção, fraude em favor de um para prejudicar o outro, com a comprovação pode pedir a reparação e neste caso pode ter a ação regressiva.

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