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Direito adm

Por:   •  27/9/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  673 Palavras (3 Páginas)  •  214 Visualizações

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Ato Administrativo é uma espécie de ato jurídico – significa ser um ato unilateral de vontade apto a produção de efeitos jurídicos pré-estabelecidos, praticado pela Administração Pública ou por quem lhe faça as vezes.

Quanto a classificação dos atos administrativos eles podem ser da seguinte forma:

Quanto as espécies pode ser normativo, emanam atos gerais e abstratos visando correta aplicação da lei, sendo por meio de decretos, regulamento, regimento, resolução e deliberação, ou, atos ordinários, que visa disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta dos agentes, por meio de instruções, circulares, ordens de serviço. Atos negociáveis, são declarações de vontade da Administração que coincide com o interesse do particular, por autorização, licença, permissão, aprovação, visto, homologação. Atos enunciativos, aquele em que a Administração atesta ou certifica um fato sem vincular ao seu conteúdo, atestado, parecer, certidão. Atos punitivos, atos que emanam punições aos particulares e servidores, podendo ser originados do poder de polícia ou do poder disciplinar.

Classificação quanto ao regramento é dividida em atos vinculados, praticados de acordo com a vontade da lei, são aqueles que a lei estabelece condições e o momento da sua realização, e atos discricionários, atos praticados com liberdade pelo administrador, aqueles que a Administração pode praticar com certa liberdade de seu conteúdo, destinatário, conveniência, oportunidade e modo de execução.

A classificação quanto ao destinatário dividida em atos gerais, aqueles dirigidos a coletividade em geral. Tem finalidade normativa, atingindo uma gama de pessoas que estejam na mesma situação jurídica nele estabelecida. Por ter natureza erga omnes (aplicabilidade coletiva) não pode ser objeto de impugnação individual, e atos individuais, dirigidos a pessoa certa e determinada, criando situações jurídicas individuais. Por gerar direitos subjetivos (direitos individuais) podem ser objeto de contestação por seu titular.

Quanto ao seu alcance, os atos administrativos são internos, aqueles praticados no âmbito interno da Administração, incidindo sobre órgãos e seus agentes, e, externos, aqueles praticados no âmbito externo da Administração, atingindo administrados e contratados. Contudo, vale ressaltar que a obrigatoriedade destes atos somente começa incidir após a sua publicação no Diário Oficial.

Quanto ao seu objeto os atos são divididos em três espécies, os atos de império, aqueles praticados com supremacia em relação ao particular e servidor, impondo o seu obrigatório cumprimento. Atos de gestão, são aqueles praticados em igualdade de condição com o particular, ou seja, sem usar de suas prerrogativas sobre o destinatário. Atos de expediente, praticados para dar andamento a processos e papéis que tramitam internamente na administração pública. São atos de rotina administrativa.

E, quanto a formação (processo de elaboração) os atos são classificados como, ato simples, aquele que nasce por meio da manifestação de vontade de um órgão (unipessoal ou colegiado) ou agente da Administração. Ato complexo, nasce da manifestação de vontade de mais de um órgão ou agente administrativo. Ato composto nasce da manifestação de vontade de um órgão ou agente, mas depende de outra vontade

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