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Direito administativo - principios

Por:   •  24/3/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.151 Palavras (5 Páginas)  •  214 Visualizações

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PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO (CONTINUAÇÃO)

  • Princípio da Isonomia - Fonte é o art 5º, caput, da CF

“[...] todos são iguais perante a lei”.

Todos têm o direito de receber da Administração Pública o mesmo tratamento, se iguais. Impõe-se aos iguais um tratamento impessoal, igualitário ou isonômico.

Questão da reciprocidade de tratamento.

Diógenes Gasparini, citando Celso Antonio Bandeira de Melo, ensina que esse princípio não pode ser entendido em termos absolutos de modo a se converter em obstáculo do bom e eficaz desempenho da atividade administrativa.

A Administração Pública pode impor condições ou fazer exigências, conforme a hipótese, para admissão de alguém na fruição de um serviço público (superação de período de carência), para nomeação de alguém com o fito de titularizar um cargo público (estatura mínima para ser policial militar). O que não pode é favorecer alguém, excluindo outros de um dado benefício; discriminar por discriminar.

  • Princípio da Finalidade

Prática de atos voltados para o interesse público.

O afastamento da Administração Pública da finalidade de interesse público denomina-se desvio de finalidade. 

O desvio de finalidade pode ser genérico ou específico. 

Diz-se genérico quando o ato simplesmente deixa de atender ao interesse público, como ocorre na edição de atos preordenados a satisfazer interesses privados. Exemplo: a desapropriação de bens para doá-los a particular ou como medida de mera vingança.

Diz-se específico quando o ato desatende a finalidade indicada na lei, como se dá quando é usado um instrumental jurídico (carteira de Identidade), criada para um fim (segurança pública) para se alcançar outro (aumento de arrecadação). O ato portador desse vício é nulo, independentemente de outras sanções, quando cabíveis.

  • Princípio da Razoabilidade 

A Constituição Federal não o prevê expressamente, mas a Constituição Paulista explicita-o no art. 111.

 Nada que esteja fora do razoável, do sensato, do normal, é permitido ao agente público, mesmo quando atua no exercício de competência discricionária.

A lei, ao conceder ao agente público o exercício da discricionariedade, não lhe reservou, em absoluto, qualquer poder para agir a seu gosto, ao contrário, impôs-lhe o encargo de agir tomando a melhor providência à satisfação do interesse público a ser conseguido naquele momento.

A lei, portanto, não lhe permite sob pena de ilegalidade, qualquer conduta não desejada pela lei, que somente aceita as coerentes. Daí a decorrência deste princípio dos da legalidade e finalidade. Maria Sylvia Z. Di Prieto ensina a correlação entre este princípio e o da proporcionalidade, para onde sugerimos ao aluno uma pesquisa detida a respeito.

  • Princípio da Especialidade 

Maria Sylvia Z. Di Prieto observa que dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, decorre, dentre outros, o da especialidade, concernente à ideia de descentralização administrativa.

O Estado criando pessoas jurídicas públicas administrativas, descentralizando a prestação de serviços públicos, com vista a especialização de função, por meio de lei, estabelece com precisão as finalidades que lhe incumbe (Autarquias, EP, SEM).

  • Princípios

  • LEGITIMIDADE

Ou de veracidade. Também um princípio defendido pela Prof. Maria Sylvia Z. Di Prieto. Diz respeito à certeza dos fatos, ou seja, estes são verdadeiros, bem como, até prova em contrário, são legais. Admite-se, pois, a presunção relativa (juris tantum), tendo o condão de inverter o ônus da prova. As decisões administrativas são de execução imediata e têm a possibilidade de criar obrigações para o particular independentemente de sua concordância.

  • CONTINUIDADE

O serviço público, sendo a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais e necessárias à coletividade, não pode parar. Assim, proíbe-se greve dos serviços públicos, em funções vagas, admite-se a suplência, a delegação e a substituição; impossibilidade de o particular invocar, num contrato,  a exceptio non adimpleti, na execução de um serviço; a faculdade reservada a Administração de utilizar os equipamentos e instalações da empresa que ela contrata, para assegurar a continuidade do serviço; a possibilidade de encampação de serviço público.

  • Princípio da autotutela

Decorre do princípio da legalidade.

A Súmula do STF nº 346 E Súmula nº 473:

“[...] a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

Não se trata de uma faculdade apenas e sim um dever de ofício, para prevenir irregularidades, não só sanando-os quando já causam reflexos prejudiciais aos administrados ou ao próprio Estado.

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