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Direito Tributário - Principio da Anterioridade

Por:   •  9/6/2016  •  Dissertação  •  1.292 Palavras (6 Páginas)  •  354 Visualizações

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 ESCOLA SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO, MARKETING E COMUNICAÇÃO- ESAMC- SANTOS

CURSO DE DIREITO

PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

Prof. Robson Amador

Ariane dos Santos da Silva R.A 12150301

Jonnathan Carlos de S. Vinciguerra R.A 12140402

Larissa Cabral de Jesus R.A 12140403

Thayna Pinheiro de Camargo R.A 101130073

O principio da anterioridade protege o contribuinte contra a exigibilidade de tributo instituído ou majorado.

Exercício financeiro é o período de tempo para o qual a lei orçamentaria aprova a receita e a despesa pública. Em nosso sistema jurídico o exercício financeiro coincide com o ano civil: 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

 Se houver instituição ou aumento, ele será exigível apenas após determinado período (90 dias ou 1º exercício seguinte ao da públicação da lei, o que ocorrer depois):

CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

III - cobrar tributos:

(...)

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

C) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

(...)

A eficácia da norma que institui ou majora tributo se dá somente após 90 dias da publicação (anterioridade nonagesimal) ou em 1º de janeiro do ano seguinte (anterioridade comum). Para que a norma entre em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte, a lei que instituir ou majorar tributo deverá ser públicada até 1º de outubro do ano em curso. Lei que institui ou majora tributo publicada em 31 de dezembro só entrara en vigor em 1º de abril do ano seguinte.

Trata-se portanto da aplicação do maior periodo para que seja benéfico ao contribuinte, dando mais tempo para que o imposto seja aplicado.

No caso de medida provisória que institua ou majore impostos (exceto II,IE, IPI, IOF e extraordinario) só produzirá efeitos no exercício seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia do ano em que foi editada - art. 62,  § 2º, da CF.

A anterioridade nonagesimal é contada da edição da Medida Provisória, não de sua conversão.

Percebe-se que essa regra vale apenas para impostos. A majoração de uma contribuição social por Medida Provisória, por exemplo, é exigível 90 dias após sua publicação mesmo que isso ocorra antes do 1º dia do exercício seguinte e mesmo que ela não seja convertida em lei até o final do ano.

Anterioridade comum

Implica obediência somente ao art. 150, III, "b". Por essa regra, a instituição ou majoração de tributo só entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei, mesmo que publicada no últimdia do ano. Além de Imposto sobre a Renda, segue essa regra a fixação da base de cálculo do IPTU e do IPVA.

Estão submetidos à regra comum da anterioridade os seguintes tributos:

  • impostos da União - ITR, IGF;
  • impostos dos Estados - ICMS, IPVA, ITCMD;
  • impostos dos Municípios - ISS, IPTU, ITBI;
  • impostos residuais da União;
  • empréstimos compulsório para investimento público;
  • taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais.

Anterioridade nonagesimal

Implicana obediência somente ao art. 150, III, "c". Resulta na necessidade de existir prazo de 90 dias entre a oublicação da lei que institui ou majora tributo e sua entrada em vigor. Seguem tal regra:

  •  as contribuições sociais para a seguridade social (art. 195,  § 6º, CF);
  • o IPI;
  • a Cide-petróleo; e o
  • ICMS-combustíveis, no que tange ao restabelecimento das alíquotas previstas em lei (art. 177,  § 4º, I, "b", e art. 155,  § 4º, IV, "c", CF).

Exceções ao princípio da anterioridade

Há diversas exceções ao principio da anterioridade prevista no art. 150, §1º, da CF. Por causa disso, podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro em que for publicada a lei que os instituiu ou aumentou e independentemente do prazo de 90 dias os seguintes tributos:

  • imposto sobre importação de produtos estrangeiros (II);
  • imposto sobre exportação de produtos nacionais ou nacionalizados (IE);
  • imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF);
  • imposto extraordinário de guerra (art. 154, II, CF);
  • empréstimo compulsório destinado a atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (art. 148, I, CF)

A anterioridade refere-se somente aos casos de instituição ou majoração não aos de redução ou extinção. É proteção ao contribuinte, de modo que norma mais benéfica pode ter eficácia imediata, não havendo a anterioridade.

Segundo o STF é cláusula pétrea (direito e garantia individual), não podendo ter seu alcance reduzido pelo constituinte derivado.

Súmula Vinculante 50

Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

A alteração do prazo de recolhimento não implica aumento ou diminuição do tributo, de modo que não se sujeita à anterioridade.

Anterioridade no Imposto de Renda

Há peculiaridade no caso do IR, aplicando-se a lei vigente no ano da declaração.

...

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