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Direito administrativo

Por:   •  15/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  624 Palavras (3 Páginas)  •  147 Visualizações

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A Administração Pública é o exercício desenvolvido pelo Estado e seus delegados, sob o regime de Direito Público direto ou indireto, destinada a reger e organizar os bens públicos e interesses da coletividade. É imprescindível no exercício da Administração Pública obedecer às regras fundamentais: os Princípios do Interesse Público, da Indisponibilidade do Interesse Público e os princípios constitucionais elencados no artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988, sendo eles: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

O Princípio do Interesse Público ou Princípio da Finalidade é o preceito que determina que a Administração Pública deva atender aos interesses da sociedade, garantindo a preeminência dos interesses gerais da sociedade e o bem-estar do coletivo. Ademais, a Administração Pública além de garantir a primazia da esfera do público sobre o privado, praticando atos convenientes para a sociedade e que a atenda como um todo, deve prezar pela indisponibilidade do Interesse Público, ou seja, os agentes públicos não podem dispor do interesse da coletividade para atender aos seus próprios anseios, vez que não são titulares deste. Desta forma, ao tentar a desapropriação desnecessária com o objetivo de obter benefício próprio, o prefeito de Mancado infringiu os princípios da indisponibilidade e do interesse público.

Ademais, a lei de desapropriação é clara quando determina que a desapropriação deverá ser por utilidade pública (art. 1 DECRETO-LEI Nº. 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941). Ainda, tomando por base o Princípio da Legalidade, o administrador não pode adotar a conduta que desejar e fazer o que lhe for conveniente – mesmo que seja para consolidar o interesse público -, em outras palavras, deve agir de acordo com a lei.

O Prefeito só está autorizado a fazer aquilo que a legislação expressamente permite, havendo silêncio da lei, encontra-se proibido de atuar. Não há espaço na Administração Pública para o emprego da vontade pessoal, entretanto, a realidade latente aponta para agressão à Legalidade. Nessa conjuntura, é válido salientar que a moralidade administrativa se perfaz em um grupo de regramentos que anulam as convicções íntimas dos agentes público, exigindo do sujeito uma conduta que, além de observar os padrões da boa-fé da ética, decoro, honestidade e probidade, esteja em conformidade com a legislação para que o ato seja legitimo e válido.

O agente administrativo é compelido pelos valores extraídos do Princípio da Moralidade, devendo manter uma postura ética e honesta, contendo suas aspirações em prol dos anseios sociais, garantindo uma gestão que enfatiza a supremacia do interesse público.

Em relação ao Princípio da Impessoalidade, essa regra fundamental ressalta a obrigatoriedade do agente político proceder de forma que não demande restrições ou privilégios ou imerecidos a qualquer sujeito, vez que, o seu objetivo maior há de ser o interesse da coletividade. O prefeito no exercício de suas atribuições deve abstrair os seus interesses pessoais, no que se refere aos atos de gestão.

Os princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade funcionam como tentativa de limitação do Poder Público, na busca de ações coerentes com a realidade dos administrados e

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