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Direito administrativo

Por:   •  7/4/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.304 Palavras (14 Páginas)  •  219 Visualizações

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Direito administrativo

Prof: Fábio

17/02/2016

Titulo: DIREITO ADMINISTRATIVO II/CONTRATO ADMINISTRATIVO

Conceito de contrato administrativo para Hely Lopes Meireles:

É um contrato/ajuste entre adm e outro ente público, outro particular, para que a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria adm;

Características: bilateral, sinalagmático, comutativo, formal, oneroso;

Presença de cláusulas exorbitantes que visam colocar em primeiro plano os interesses público em detrimento do particular.

Mutabilidade: há diferença em relação ao direito civil nesse ponto, pois, no direito privado prevalece à imutabilidade contratual devido ao pacta sund servanda, já aqui no direito público, se for necessário alterar as regras do contrato, mesmo que já esteja em execução, será possível, desde que os limites legais sejam atendidos. É importante destacar que em via de regra, um contrato administrativo seja prescindido de licitação publica, no entanto, em se tratando de dispensa de licitação ou licitação inexigível, evidentemente um contrato firmado pela adm e outrem, será válido.

Cláusulas exorbitantes:

Por meio destas, poderes especiais são conferidos á adm, tais como revogação ou rescisão unilateral, alteração unilateral do objeto do contrato, bem como á aplicação de sanções adm, portanto, busca-se blindar os interesses da adm, a qual é superior diante do particular.

Principais cláusulas exorbitantes:

Exigência de garantia:

Garantia com relação a possível inexecução do contrato, no entanto, é direito do contratado optar pelas seguintes modalidades de garantia, tais como:

I) caução em dinheiro ou título da vida pública

II) Seguro garantia

III) Fiança bancária

B) alteração unilateral do objeto do contrato: a lei autoriza a adm modificar o objeto para a melhor adequação do interesse público, nos seguintes limites: até 25% para obras, serviços ou compras; por outro lado, admite-se aumento de 50% para reformas em edifícios ou equipamentos; atenção, não obstante estes aumentos deverá haver a manutenção do equilíbrio contratual, como por exemplo, qualquer circunstancia que venha a alterar a margem de lucro do contratado autoriza uma modificação no valor devido ao contratado, (relação, custo/remuneração);

C) inoponibilidade de exceção do contrato não cumprido: nos contratos privados, uma parte pode deixar de cumprir sua parte no contrato se o outro parar de cumprir a sua. Nos contratos adm essa regra não vale, no entanto, segundo dispõe art. 78 inciso XV, lei 8.666, o contratado poderá suspender a execução do objeto do contrato após 90 dias do inadimplemento por parte da adm, e desde que não haja susta causa para o inadimplemento;

D) rescisão unilateral: art. 58, lei 8.666: disciplina a prerrogativa do estado em rescindir o contrato nas hipóteses previstas no art. 78 da lei 8.666:

A) inadimplemento por parte do particular/ contratado

B) solvência ou falência do contratado sem direito a indenização

C) razões de interesse público, art. 12; havendo o direito de o particular questionar eventuais prejuízos para lucros cessantes decorrente da decisão.

D) caso fortuito ou de força maior, haverá também o direito a indenização.

E) fiscalização, art. 67/ a adm tanto pode como deve fiscalizar o administrador, seja diretamente ou através de terceiros.

F) a aplicação de penalidades: a adm poderá sancionar o contratado pela inexecução total ou parcial do objeto contratual faz uso de tais penalidades.

24/02/2016

(Doutrina: Hely Lopes Meireles)

Modalidades de sanções:

A) - advertência

B) - multa.

C) - suspenção temporária do direito de participação em licitação

E impedimento para contratar com a adm por prazo não superior a dois anos.

D) – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a adm.

G) – ocupação provisória: (art. 58 inciso 5º da lei 8.666/93): o faculta a adm, nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente os bens móveis, imóveis, pessoal para a consecução dos serviços vinculados ao objeto do contrato.

H) – equilíbrio contratual/financeiro:

O equilíbrio financeiro/ econômico tem previsão constitucional no art. 37, inciso 21 da CF, encontrando amparo também na lei 8.666/93, em seus art. 57, parágrafo 1º e 65, inciso 2º letra d, tal situação refere-se ao custo/remuneração, sendo o direito de o contratado protestar pelo equilíbrio em comento. Além dos dispositivos acima, justifica-se o equilíbrio com base na boa fé e na teoria da imprevisão, cabendo ao estado à obrigação de alterar a remuneração a ser paga ao contratado tendo em vista a excepcionalidade das circunstâncias.

Atenção: não confundir reajuste com revisão contratual, uma vez que o reajuste é a atualização do valor remuneratório por perdas inflacionárias ou aumento nos insumos, ocorre através de simples aplicabilidade das cláusulas contratuais e respectiva notificação justificando e comprovando os fatos alegados; por outro lado a revisão contratual implica no aumento do valor efetivo do contrato quando não for cabível o reajuste.

Modalidades de alteração unilateral do contrato (tipos de revisão quanto a remuneração):

1 – alteração relativa à quantidade ou qualidade do objeto contratual (art. 65, parágrafos 1º e 4º da lei 8.666/93, vale destacar que esta alteração diz respeito a uma circunstancia interna). Exemplo: aumento na quantidade de ruas á serem construídas e calçadas ou ainda a alteração na qualidade de insumos utilizados para a execução de determinado serviço/obra (substituir o asfalto convencional por concreto).

2 – fato do príncipe: ocorre em face de todo acontecimento externo provocado pela adm, no entanto sem relação direta com o contrato, ou seja, o motivo denominado fato do príncipe embora seja emanado de ato da adm, não decorre do contrato. Exemplo: a adm majora a alíquota de determinado imposto que fatalmente irá afetar as contas e o fluxo de caixa do contratado, ou seja, por culpa da adm  terá que pagar mais á título de impostos, carecendo de revisão os valores inicialmente pactuados. Sobre este tema vale dizer que o fato do príncipe deriva de determinação positiva ou negativa, geral, imprevista ou imprevisível que irá onerar consideravelmente a execução do contrato, cabendo á adm compensar os prejuízos suportados pela contra parte.

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