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Direito administrativo

Por:   •  2/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.280 Palavras (10 Páginas)  •  237 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO  JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DUQUE DE CAXIAS- RJ

MARCOS OLIVEIRA DE BARROS, brasileiro, divorciado, auxiliar de enfermagem, portador da Cédula de Identidade nº. 09835399-8 expedida pelo Detran/RJ  e inscrito no CPF de nº  029.419.227-17, residente e domiciliado a Rua Dezoito, n.º 16, Vila Santo Antonio, Duque de Caxias/RJ, CEP. 25.042-050, vem propor:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C DANOS MORAIS E

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

em face de TIM CELULAR, com endereço conhecido deste juizado, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

DA TUTELA ANTECIPADA

O Autor, data máxima vênia, busca resguardar seus direitos com a referida tutela, com o intuito único e exclusivo de poder obter a exclusão de seu nome no SPC/SERASA, tendo em vista que a sua dívida no valor de R$ 363,38 (trezentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos), objeto da negativação por parte da operadora até à presente data, foi integralmente quitada na data de 23/12/2015, conforme documento em anexo.

A negativação indevida realizada evidencia a presença de prova inequívoca e da verossimilhança das alegações do Autor no que concerne a violação das normas do Código de Defesa do Consumidor.

A aparência do bom direito restou demonstrada diante das considerações acerca da violação das normas legais e constitucionais trazidas à colação pelo Autor, titular do direito e impedido de exercê-lo.

Está presente o fundado receio de dano irreparável, uma vez que o acolhimento da demanda sem a antecipação de tutela poderá importar no reconhecimento de um direito a titular que não poderá exercer até o julgamento da presente.

Assim, demonstrado se encontra o requisito Autorizador da antecipação da tutela jurisdicional previsto no art. 273, I do Código de Processo Civil, haja vista o perigo de dano irreversível na hipótese da não retirada do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O autor vem por meio desta e com fulcro no Art.5º LXXIV, CRFB.88 e do Art.4º da Lei 1.060\50, com redação alterada pela Lei 7.510\86, informa a sua possibilidade de arca com as custas e honorários advocatícios sem que advenha prejuízo próprio ou de sua família.

DOS FATOS

O autor relata que comunicou à operadora TIM, no dia 19.01.2016, sob o protocolo n.º 2016033951788, a quitação integral da dívida no valor de R$ 363,38 (trezentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos).  

Importa registrar que a operadora, por meio eletrônico, no dia 06.10.2012 (documento em anexo), participou à autora a isenção da conta supracitada.

Ocorre que autora foi surpreendida ao fazer uma operação de compra, com o constrangimento de ser informada que o seu nome figurava nos cadastros de restrição ao crédito.  

Ao consultar o Serviço de Proteção ao Crédito ficou constatado que a operadora enviou o nome da autora a esse cadastro, em razão da conta ora em debate.

Ressalte-se que a linha telefônica da autora ficou inoperante desde outubro de 2012 o que ensejou caso grave em razão do filho da autora haver sido internado em hospital do dia 05.12.2012 a 11.12.2012 (documento também em anexo) e a autora se viu impedida em contatar aquela entidade hospitalar, o que lhe causou transtornos diversos e profundos desgastes emocionais.

Em consequência de todas essas atribulações, a autora vem sofrendo e muito, posto que presentemente se encontra negativada junto ao SPC\SERASA, estando impossibilitada de realizar compras e firmar outros compromissos, lhe causando um grande constrangimento.

Frise-se que até a presente data o nome da autora encontra-se negativado indevidamente, lembrando que nada deve.

             Por derradeiro, a autora não viu outra alternativa a não ser pedir ajuda nos braços do Judiciário para que fosse resolvida a sua situação .                                                                                                                                                                                

 

DO DIREITO

A Constituição Federal traçou o alicerce do sistema protetivo ao consumidor, considerado tanto em sua forma individual como coletiva. Por isso, em seu art. 170, inciso V, considerou a relação jurídica de consumo protegida com um dos princípios básicos da ordem econômica, elemento estrutural fundante de todas as normas e de toda a relação de consumo.

        Não existem dúvidas quanto à aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor aos fatos, por envolverem, indiscutivelmente, relações de consumo, conforme constam expressamente os art. 2º e 3º da legislação consumerista.

        

O Código do Consumidor em seu artigo 14:

"O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas, sobre sua fruição e riscos."

        Comprovado o vínculo obrigacional e não demonstrada a participação do consumidor na falha do serviço, fica o fornecedor obrigado a cumprir sua obrigação de fazer, sob pena de pagamento de multa. Procedência do Pedido. Sentença .

DA COBRANÇA INDEVIDA E O DEVER DE INDENIZAR

No  primeiro momento a Ré fez cobrança indevida ao autor, no momento em que lançou um valor de uma já devidamente quitada pelo autor.

Portanto, impõe-se a Ré, pelo fato por ter cobrado quantia indevida , a obrigação de indenizar a Requerente, de acordo com os mandamentos legais.

A personalidade do indivíduo é o repositório de bens ideais que impulsionam o homem ao trabalho e à criatividade e ocupações habituais. As ofensas a esses bens imateriais redundam em dano extra-patrimonial, suscetível de reparação.

Com efeito, em situações que tais, o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual. Sendo assim, a reparação, nesses casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada pelo consenso do juiz, que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória da sua dor íntima, e compense os dissabores sofridos pela vítima, em virtude da ação ilícita do lesionador.

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