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Direito administração publica

Por:   •  18/3/2016  •  Ensaio  •  9.906 Palavras (40 Páginas)  •  239 Visualizações

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Material auxiliar de estudo

Ponto 01: Serviço Público

1. Serviço público.

1.1. Conceito de serviço público.

 Ideia central: atividade material destinada a satisfazer as necessidades coletivas.

 Base Constitucional: Art. 175. da CRFB/88: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

 Conceitos Doutrinários:

 José Cretella Júnior: serviço público é toda atividade que o Estado exerce, direta ou indiretamente, para a satisfação das necessidades públicas mediante procedimento típico do direito público. (Curso de Direito. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.)

 Hely Lopes Meirelles: serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado. (Direito Administrativo Brasileiro. 27 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 316)

 Celso Antônio Bandeira de Mello: serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais -, instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo. (Curso de Direito Administrativo. 17 ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 620)

 Maria Sylvia Zanella Di Pietro: serviço público é toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público (Direito Administrativo. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 102)

 Dirley da Cunha Júnior: serviço público é uma atividade administrativa e material, prestada pelos órgãos da Administração direto do Estado ou por suas entidades da Administração indireta ou, ainda, por empresas privadas que atuam por delegação do Estado (são as concessionárias, permissionárias ou autorizatárias), consistente em utilidades ou comodidades materiais, criadas por lei, fruíveis diretamente ou indiretamente pelos administrados, sujeita a regime total ou parcialmente público. (Curso de Direito Administrativo. 7 ed. Salvador: Editora JusPodium, 2009. p. 207)

 Elementos Constitutivos Conceituais:

a) Elemento Subjetivo = toma-se em conta o sujeito responsável pela criação e prestação do serviço público.

b) Elemento Formal = leva-se em conta o regime jurídico aplicável ao serviço público.

c) Elemento Material = relaciona-se à atividade administrativa desempenhada, ligada ao atendimento das necessidades ou comodidades coletivas.

 Princípios Aplicáveis ao Serviço Público:

 Hely Lopes Meirelles: a) permanência; b) generalidade; c) eficiência; d) modicidade das tarifas; e) cortesia.

 Celso Antônio Bandeira de Mello: a) dever inescusável do Estado de promover-lhe a prestação; b) supremacia do interesse público; c) adaptabilidade; d) universalidade; e) impessoalidade; f) continuidade; g) transparência; h) motivação; i) modicidade das tarifas; j) controle (interno e externo).

 Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Dirley da Cunha Júnior:

a) continuidade do serviço público

b) mutabilidade do regime jurídico

c) igualdade dos usuários.

Obs: A Lei nº 8.987/95 (que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal) prescreve, em seu art. 6º, § 1º, o que se deve entender como serviço público adequado. Alguns autores têm entendido que são princípios aplicáveis aos serviços públicos de forma geral.

Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

1.2. Titularidade do serviço e titularidade da prestação.

Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello (Op. cit., p. 629), não se deve confundir a titularidade do serviço com a titularidade da prestação.

Conforme visto, o art. 175. da CRFB/88 estabelece que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Analisando o dispositivo constitucional conclui-se que a titularidade dos serviços públicos pertence SEMPRE ao Estado.

O Estado poderá prestá-los diretamente (de forma centralizada) ou conferir a prestação dos serviços públicos a outras pessoas jurídicas (de forma descentralizada).

Segundo Hely Lopes Meirelles, no caso do serviço público ser prestado por entidades da Administração Pública Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista) estar-se-ia diante de serviço outorgado. Por outro lado, se o serviço for prestado por empresas delegatárias (concessionárias, permissionárias e autorizatárias) estar-se-ia diante de serviço delegado.

1.3. Serviços públicos por determinação constitucional.

A Constituição da República Federativa do Brasil, de forma expressa, enumera alguns serviços públicos que são da alçada do Poder Público.

 Art. 21 da CRFB/88 = enumera alguns serviços de competência da União.

 Art. 23 da CRFB/88 = enumera alguns serviços de competência comum da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios = exemplo: proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência e proteger o

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