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Direito ambiental

Por:   •  21/4/2016  •  Ensaio  •  2.406 Palavras (10 Páginas)  •  218 Visualizações

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1.0 INTRODUÇÃO

O conceito de desenvolvimento sustentável, também conhecido como proteção ambiental sendo que o desenvolvimento econômico se encontra em uma nítida harmonia, derrubando o senso comum de que ambos sejam ideais antagônicos. A importância deste relacionamento existe no fato de possibilitar uma visão globalizante da questão ambiental e social, rumo a possíveis soluções, como uma base norteadora de uma política pública completa e eficaz.

O desenvolvimento sustentável é produto advindo de estudos científicos originários das mais diversas áreas do conhecimento. Sempre debatido nas Conferências das Nações Unidas, acabou por ganhar atenção e espaço no cenário internacional, na medida em que se apresenta dado que uma necessidade insubstituível para conservar a vida no planeta.

Desenvolvimento sustentável tem como base inclui mudanças de parâmetros e de estruturas, além de pleitear um novo senso de justiça, que esteja aplicado às questões sociais e econômicas; tendo um comportamento um pouco mais humano, afim de que as pessoas se reconheçam mutuamente feito seres semelhantes assim sendo uma política internacional solidária e tolerante.


2.0 DIREITO AMBIENTAL

2.1 CONCEITO

O direito ambiental é um direito recente em nosso ordenamento jurídico brasileiro, sendo bastante influenciado pelo direito ambiental internacional. Só que os avanços obtidos até hoje vem em decorrência da pressão internacional. Oriunda das conferencias internacionais de meio ambiente.

O direito ambiental tem sua caracterização de um direito tutelar, sendo que o mesmo tem um caráter preventivo. Sendo ele dividido em dois momentos: o primeiro é o de prevenção já o segundo é a reparação, se por ventura venha ocorrer algum dano. Porem muitas as vezes os danos são irreparáveis.

Ao decorrer do tempo o direito ambiental vem abandonado a ideia de que o meio ambiente se atem apenas a natureza, começou a expandir-se de uma forma na qual veio a abarcar o homem em sua relações “sociais” e nas suas relações para com a natureza. Vendo por esta forma não há como pensar em defender o meio ambiente sem ter que vincula-lo a questões sociais e uma avaliar os possíveis problemas que afligem a população.

No brasil uma das coisas mais importantes para o direito ambiental foi sua implantação na nossa carta magna 1988, pois as constituições anteriores não tratavam desta matéria. Em 1988 logo com a criação da carta magna o nosso direito ambiental conquistou sua autonomia cientifica, com objeto e princípios próprios atrelando uma ordem de economia justa à proteção ambiental.

2.2 EVOLUÇÃO

O direito ambiental tem como origem os direitos humanos, pois foi de uma divisão pormenorizada que gerou a terceira dimensão. Esta dimensão trazendo consigo um novo conceito de direito de titularidade coletiva sofrendo novamente um processo de afirmação contextual histórica dos direitos humanos. Assim trazendo o principio da solidariedade e alguns interesses de titularidade coletiva e de formações sociais, assim surgindo uma preocupação entre interesses coletivos, estes como preservação do meio ambiente, contudo as relações entre saúde, trabalho, consumo e etc.

Em 1972 em Estocolmo houve uma conferencia com os representantes de cada país e nesta reunião foi firmada a declaração das nações unidas, referindo-se ao meio ambiente. Sendo assim um impulso para os países, para que os mesmos abrissem os olhos para o meio ambiente de cada país, assim despertando um interesse de haver uma legislação especifica protegendo o meio ambiente.

Nesta carta declaratória foram firmados 23 princípios nos quais foram e ainda estão sendo de extrema importância para o desenvolvimento da tutela ambiental no Brasil e no mundo. Tais princípios são:

1 - O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é portador solene de obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras. A esse respeito, as políticas que promovem ou perpetuam o “apartheid”, a segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e outras formas de opressão e de dominação estrangeira permanecem condenadas e devem ser eliminadas.

2 - Os recursos naturais da Terra, incluídos o ar, a água, o solo, a flora e a fauna e, especialmente, parcelas representativas dos ecossistemas naturais, devem ser preservados em benefício das gerações atuais e futuras, mediante um cuidadoso planejamento ou administração adequada.

3 - Deve ser mantida e, sempre que possível, restaurada ou melhorada a capacidade da Terra de produzir recursos renováveis vitais.

4 - O homem tem a responsabilidade especial de preservar e administrar judiciosamente o patrimônio representado pela flora e fauna silvestres, bem assim o seu “habitat”, que se encontram atualmente em grave perigo por uma combinação de fatores adversos. Em conseqüência, ao planificar o desenvolvimento econômico, deve ser atribuída importância à conservação da natureza, incluídas a flora e a fauna silvestres.

5 - Os recursos não renováveis da Terra devem ser utilizados de forma a evitar o perigo do seu esgotamento futuro e a assegurar que toda a humanidade participe dos benefícios de tal uso.

6 - Deve-se por fim à descarga de substâncias tóxicas ou de outras matérias e à liberação de calor, em quantidade ou concentrações tais que não possam ser neutralizadas pelo meio ambiente de modo a evitarem-se danos graves e irreparáveis aos ecossistemas. Deve ser apoiada a justa luta de todos os povos contra a poluição.

7 - Os países deverão adotar todas as medidas possíveis para impedir a poluição dos mares por substâncias que possam por em perigo a saúde do homem, prejudicar os recursos vivos e a vida marinha, causar danos às possibilidades recreativas ou interferir com outros usos legítimos do mar.

8 - O desenvolvimento econômico e social é indispensável para assegurar ao homem um ambiente de vida e trabalho favorável e criar, na Terra, as condições necessárias à melhoria da qualidade de vida.

9 - As deficiências do meio ambiente decorrentes das condições de subdesenvolvimento e de desastres naturais ocasionam graves problemas; a melhor maneira de atenuar suas conseqüências é promover o desenvolvimento acelerado, mediante a transferência maciça de recursos consideráveis de assistência financeira e tecno1ógica que complementem os esforços dos países em desenvolvimento e a ajuda oportuna, quando necessária.

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