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Direito ambiental

Por:   •  24/10/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.224 Palavras (5 Páginas)  •  187 Visualizações

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Faculdade de Direito – Direito do Trabalho I

Tema : PODER DIRETIVO e DIREITO DE RESISTÊNCIA

I - Poder diretivo:

A subordinação implica na atribuição de Poder Diretivo ao empregador, que se manifesta de três formas:

  1. Poder de organização;
  2. Poder de controle;
  3. Poder disciplinar.

Questões:

  1. se é contrato, as duas partes não deveriam ter esse poder?
  2. Poder de punir não é monopólio do Estado?
  3. No direito civil, teria validade um contrato em que a parte mais forte estabelecesse a possibilidade de punir a mais fraca?

MAGANO:

Prestar atividade é obrigação; sujeitar-se ao poder diretivo é dever.

SEGADAS VIANNA:  

O que há é obrigação de trabalhar conforme o mando.

A ) DEVERES DO EMPREGADO (carga ideológica)

  1. obediência: implica nas obrigações de:
  1. acatar a disciplina do estabelecimento;
  2. respeitar as normas do Reg. Interno;
  3. cumprir diretrizes concretas do patrão;
  4. cumprir ordens e determinações concretas dos superiores hierárquicos.

Não precisa obedecer (correndo riscos):

  1. ordens a respeito de tarefas ou atos ilícitos;
  2. ordens cuja execução importe perigo ao trabalhador ou a terceiros;
  3. ordens praticamente impossíveis;
  4. ordens que comprometam responsabilidade técnica do trabalhador;
  5. ordens que impliquem e violar ordens superiores

  1. fidelidade: implica em considerações a respeito da boa-fé do empregado (no trabalho e fora dele). "Dever social" (e o inverso?). Empregado pode ser diligente e obediente e ser infiel (revela segredos da empresa, vende produtos do concorrente, etc).

  1. diligência: cumprir ordens adequadamente, ou seja, cumprindo horário, sendo eficiente, não faltando ao trabalho.

DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES:

Dois elementos:

  1. objetivo: ação ou omissão prejudicial à empresa;
  2. subjetivo: culpabilidade e imputabilidade (menor de 16 anos não pode ser punido);

GRADAÇÃO DAS PENAS (depende da gravidade da falta):

  1. advertência verbal;
  2. advertência escrita;
  3. suspensão (até máximo de 30 dias);
  4. resolução do contrato (justa causa).

PODER DE PUNIR É LIMITADO:

  1. externamente: ordenamento jurídico; e
  2. finalidade: em face dos interesses da empresa;

Princípios aplicáveis à limitação:

  1. limitado em função da matéria (obrigações decorrentes do contrato de trabalho) e do tempo (durante a vigência do contrato);
  2. sem culpa não há punição;
  3. proporcionalidade entre falta e punição;
  4. falta não punida é falta perdoada (perdão tácito);
  5. non bis in idem;
  6. imodificabilidade;
  7. insubstutibilidade;

B) DEVERES DO EMPREGADOR

RUSSOMANO:

Aos direitos do empregado correspondem deveres do empregador, e aos deveres do empregado, direitos do empregador.

LUIZ JOSÉ DE MESQUITA:

Por força da Constituição Federal (art. 5º ) é vedado ao empregador:

  1. discriminar empregado (incisos I e VIII);
  2. obrigá-lo a fazer alguma coisa não prevista em lei (inciso IV);
  3. submetê-lo a tratamento desumano ou degradante (inciso III);
  4. provocar-lhe dano material ou à imagem (inciso V);
  5. violar sua intimidade ou vida privada (inciso X);
  6. obrigá-lo a associar-se a sindicato ou proibi-lo de fazê-lo (incisos XVI, XVII e XX);
  7. obstar seu acesso à justiça (incisos XXXIV e XXXV);
  8. privá-lo de seus bens ou de sua liberdade (inciso LIV).

OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR:

  1. oferecer trabalho (geladeira: atentado à dignidade);
  2. tratar o empregado com urbanidade (comando pode ser: verbal, gestual, escrito ou tácito);
  3. não exigir trabalho a ponto de comprometer integridade física ou mental do trabalhador (art. 157, CLT);
  4. exercer poder diretivo dentro de certos limites (Direitos Humanos, Constituição, Lei, Contrato, etc.);
  5. cumprir as obrigações decorrentes do contrato.

II - Direito de Resistência  ao poder diretivo do Empregador

Este tema será estudado com mais detalhe quando tratarmos da Justa Causa para resolução do contrato de trabalho, contudo, algumas idéias são desde logo lançadas.

Direito de resistência - generalidades: abrange o direito à revolução e a desobediência civil

  1. direito à revolução (característico da coletividade, não de um grupo apenas, ou de um único cidadão[1]);  

CLAUDE LEFFORT:

Revolução: mudanças drásticas e violentas na estrutura da sociedade;

Contra-Revolução: não é a "revolução pelo avesso"; é aquilo que adultera ou impede a revolução

"A revolução não tem como meta apenas a garantia dos direitos civis, mas visa a libertação em face de governos que extrapolam seus poderes e infringem  direitos da população". Revolução visa estabelecer uma Ordem Nova.


PINTO FERREIRA:

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