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Direito civil

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Por:   •  5/9/2014  •  Seminário  •  361 Palavras (2 Páginas)  •  197 Visualizações

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Caso Concreto da Aula 02 – Direito Civil

1- Marcelo é obrigado a pagar o valor até o limite da herança deixada por Reginaldo, não mais que isso, como aponta o art. 1.792, Código Civil: ”O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (…)”.

2- a )- A lei prevê a capacidade sucessória ao nascituro, como também regula até que parte o testador pode dispor de seus bens livremente, ou seja, a parte disponível, que é de 50 por cento da totalidade dos bens.

Neste caso, Renato deixou para seus futuros netos, 50 por cento dos seus bens, que correspondem a totalidade dos bens disponíveis dele, respeitando assim, os outros 50 por cento, destinados aos herdeiros necessários.

Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder

b)- O Código Civil prevê a curatela do nascituro. Para compor a adminstração dos bens do mesmo, o juiz nomeia curador, conforme artigos listados abaixo:

Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da

herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.

c)- a partir da data da morte do testador até a data da concepção do nascituro. Se decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro, os bens reservados caberão aos herdeiros legítimos na ordem sucessória. No caso, como Renato faleceu em 10 de janeiro de 2011, e sua filha teve um filho em 15 de maio de 2014, ou seja, 3 anos e 4 meses depois da morte do avô e a contagem do prazo para saber se há ou não o direito dele reclamar a heranaça são 2 anos, então, mesmo considerada a data de sua concepção, agosto de 2013, o prazo já haveria prescrito, conforme o que dita o art. 1800, § 4º do Código Civil de 2002.

Art. 1800, § 4º – “Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.”

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