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Direito civil III

Por:   •  27/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  6.715 Palavras (27 Páginas)  •  267 Visualizações

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DIREITO CIVIL III

ATPS – ETAPAS 2, 3 e 4

Aline de Siqueira da Rocha – RA: 8210890892

Amanda Baldasso Cappellari – RA: 6248225426

Bruna Suelen Rostirola – RA: 8407124109

Dauane Eduarda Bombarda – RA: 8061785007

Fabrício da Silva Santetti – RA: 8097905400

Direito - 3º e 4º B

Professor: Marcelo Leite Portella

Passo Fundo

2015

                Atividades Práticas Supervisionadas, etapa 02.

Passo 01:

01: O que são Obrigações de meios, de resultado e de garantia?

A obrigação de meio se caracteriza pela prestação de serviço da melhor forma possível, com prudência e negligencia, onde se entrega todos os conhecimentos de um para com os demais, esgotando todos os meios para que haja o resultado esperado, porém não se garante o mesmo, como exemplo de fácil visualização tem-se o paciente que contrata médico para tratamento, este fará tudo que esteja em seu alcance, recebendo pelo trabalho realizado mesmo não chegando ao resultado esperado pelo paciente “a cura”, pois aplicou todos seus conhecimentos, se liberando.

A obrigação de resultado é aquela que o resultado é necessário, o credor tem direito de exigir do devedor aquilo que almejado, o inadimplemento da mesma só irá acontecer no momento do resultado esperado, ou seja, sua exoneração da obrigação. Caso o resultado prometido não seja alcançado o credor merece indenização, salvo em casos que o devedor prove que não agiu com culpabilidade e imprudência, ocorrendo resultado diverso por caso fortuito de força maior, não tem direito a uma nova prestação. Como exemplo pode-se usar sujeito que busca cirurgião plástico para retirar rugas.

A obrigação de garantia é acessória, ou seja, visa reparar consequências, onde a um afastamento de risco sobre o credor, um exemplo os seguros de bens ou de vida, etc.

02: O que são Obrigações de execução instantânea, diferida e contida?

As obrigações de execução instantânea é exatamente o que remete seu nome, está se realiza em um único ato, onde as partes exaurem a obrigação em momento único adquirindo e cumprindo suas obrigações em único momento, “momento do contrato”. Como exemplo há uma compra e venda que acontece a vista, ou seja, é uma resolução.

A obrigação diferida é também exaurida em um único ato, porém não é no mesmo momento e sim e data futura, havendo então a possibilidade da coisa ser entregue no momento, ou no prazo dado para o pagamento, ou seja, há o comprometimento do vendedor e do comprador.

Há a obrigação periódica que se sucede no tempo, e a obrigação continuada que é uma obrigação continuada e duradoura, nesta as prestações já cumpridas não atingem as ainda não cumpridas tanto para prestação consecutiva quanto a autônoma.

03: O que difere a Obrigação Divisível para Indivisível?

As obrigações divisíveis são aquelas que geralmente equivalem a um valor, havendo possibilidade de ser separada “dividida”, podendo ter mais de um devedor ou mais de um credor, se presumindo a dívida e a obrigação para ambos, conforme artigo 257 do código civil. A obrigação indivisível, se caracteriza pelo mesmo que o nome traduz, é quando o objeto for uma coisa ou um fato impossibilitado de se dividir por vários motivos dentre sua natureza, motivo de ordem econômica ou até mesmo a razão do negócio jurídico feito (artigo 258, CC), nesta havendo mais de dois devedores cada um será obrigado pela dívida toda, caso haja o pagamento por um devedor sub-roga no direito do credor em relação aos demais (artigo 259, CC).

Também pode existir mais de um credor, em uma relação de confiança, onde cada um terá direito de receber a dívida total, liberando o (os) devedor (res), se isso ocorrer a dívida dos demais permanece (artigo 260, CC), porém descontando o valor daquele que foi perdoado. Caso a obrigação se resolver em perdas e danos, deixa de indivisível, não sendo culpa de nenhum devedor todos respondem em partes iguais, caso contrário aquele que foi culpado exonera os demais do pagamento e paga perdas e danos sozinho (artigo 263, CC).

A obrigação divisível e indivisível, em maioria das vezes é composta por múltiplos sujeitos e não só um devedor ou credor, pois caso contrário, o objeto deve ser prestado de forma integral, salvo disposição em contrário.

I: É correto afirmar que a Obrigação divisível/indivisível é o mesmo conceito de coisa divisível/indivisível?

Não possui o mesmo significado. Pois a obrigação divisível nada mais é que na hipótese de haver mais de um credor ou devedor neste caso, a dívida se compõe tanto em obrigações iguais ou distintas aos credores ou devedores, já a coisa divisível é o objeto da obrigação que pode ser dividido (exemplo: dívida em dinheiro). Já a obrigação indivisível é aquela que a prestação tem como objeto uma coisa ou um fato impossibilitado de ser dividido, tanto pela natureza como pela ordem econômica e determinação do negócio jurídico, a coisa indivisível é aquela que pela sua própria natureza é impossibilitada de ser repartida, pois caso contraria haveria prejuízo do conjunto e ou alteração da substancia ou imprestabilidade ao seu fim. Chegando então a conclusão que a obrigação e coisa divisível são distintas e a obrigação e coisa indivisível são semelhantes. Quando se fala em obrigação se fala em prestação, e quando se fala em coisa se fala no objeto da prestação.

II: É possível ocorrer à convolação da obrigação divisível ou indivisível? Explicar e fundamentar.

Sim é possível, pode ocorrer de uma obrigação indivisível possuir como objeto coisa divisível, por exemplo, o acordo entre partes aonde a prestação se dará em único momento (como exemplo de coisa divisível a entrega ou recebimento de sacas de feijão). Já também existe a obrigação divisível com objeto indivisível como exemplo simples pode-se usar a compra de um carro com pagamento parcelado. Também pode ocorrer quando o bem se deteriorais ou se transforma, tornando-se um objeto contrário ao combinado, pode-se então o credor aceitar outras formas de recebimento, ou se estiver exposta a obrigação relativa ou facultativa receber o que ali se dava de garantia em caso da perca do objeto principal.

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