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Direito civil: obrigações

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Por:   •  21/4/2013  •  Artigo  •  302 Palavras (2 Páginas)  •  569 Visualizações

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DIREITO CIVIL: OBRIGAÇÕES

a) O direito das obrigações e o princípio da autonomia privada.

b) Conceito:

- “Obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor, e cujo objeto consiste numa prestação pessoal, econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantido-lhe o adimplemento através de seu patrimônio”. (WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO).

- “Obrigação é o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra uma prestação economicamente apreciável”. (CAIO MÁRIO)

c) Distinção entre direitos reais (jus in re) e direitos pessoais (jus ad rem).

- O direito real é absoluto (erga omnes), enquanto o direito obrigacional é relativo (erga singulum);

- Em regra o direito real não comporta mais que um titular (atributivo); o direito pessoal é cooperativo (conjunto de sujeitos);

- O direito real concede a seu titular o gozo e a fruição de bens; o direito obrigacional concede a seu titular o direito a uma ou mais prestações;

- O direito obrigacional tem caráter essencialmente transitório; o direito real tem sentido de permanência;

- O direito real possui o chamado direito de seqüela; o direito pessoal não possui esta faceta;

- Os direitos reais são numerus clausus; os direitos obrigacionais numerus apertus.

d) Fontes do direito e fontes da obrigação.

- Fontes do direito: Históricas, materiais e formais.

- No direito romano: Contratos, delitos (dolo), quase-contratos e quase-delitos (culpa).

- Visão moderna: Lei e a vontade humana.

- O novo Código Civil: Afasta a lei como fonte autônoma, reconhecendo 3 fontes – o contrato, a declaração unilateral da vontade e o ato ilícito.

e) Distinção entre obrigação e responsabilidade: Dever jurídico originário e sucessivo.

f) Estrutura da relação obrigacional. Elementos essenciais.

f.1) - Sujeitos: Solvens e accipiens.

1. Quem pode figurar como sujeito – Pessoas físicas e jurídicas (Sociedade de fato ou sociedade em comum. Ver ainda outros entes despersonalizados – art. 12 do CPC e alimentos gravídicos, Lei n.º 11.804/08).

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