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Direito da Propriedade Intelectual

Por:   •  24/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.720 Palavras (11 Páginas)  •  240 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho, nos foi concedido no âmbito da disciplina de Direito da Propriedade Intelectual, e tem como temas a serem discutidos os Modelos de Utilidade e os Desenhos Industriais. Tais figuras, tem o seu regime jurídico consagrado no Código da Propriedade Industrial, e são direitos imateriais que derivam de uma criação inventiva. Por serem direitos imateriais beneficiam de uma proteção especial que é obtida por meio do registo onde para tal vigora o princípio da prioridade. Para a elaboração deste trabalho, iremos utilizar uma diversidade bibliográfica em termos de manuais, sítios da internet e o CPI.

  1. Objetivos Gerais
  • Conhecer o conceito das duas figuras (Modelos de Utilidade e Desenhos Industriais);
  • Fazer a distinção entre as duas figuras (Modelos de Utilidade de Desenhos Industriais).

  1. Objetivos Específicos
  • Analisar o regime jurídico das figuras objeto de estudo.
  1. Delimitação do Tema
  • Primeiro havemos de abordar acerca do tema referente aos Modelos de Utilidade (seu conceito, historia e regime jurídico) e depois o tema referente aos Desenhos Industriais (seu conceito e regime jurídico).
  1. Justificativa do Tema
  • O tema em analise tem em vista aprimorar o conhecimento dos estudantes e estimular o debate nas aulas bem como uma maior interação com os conteúdos lecionados.

MODELOS DE UTILIDADE

  • Conceito

Os modelos de utilidade são aqueles que caracterizam – se por serem modelos de objetos ou de parte de objetos, destinados ao uso prático, que aumentam ou melhoram as condições de aproveitamento de tais objetos, através de forma nova ou de novo mecanismo.[1] Tal facto é atestado pelo Código da Propriedade Industrial nos termos do artigo 96 que refere que “são suscetíveis de proteção como modelos de utilidade, todas as invenções que implicam uma significativa atividade inventiva e tenham aplicação industrial…” conjugado com o artigo 97 que dispõe que “para efeitos do capitulo referente aos modelos de utilidade, considera – se haver uma atividade inventiva sempre que uma invenção proporciona qualquer melhoria funcional no uso ou na fabricação de um objeto”.

O modelo de utilidade é uma modalidade de patente que se destina a proteger inovações com menor carga inventiva, normalmente resultantes da atividade do operário ou artífice. Modelo de utilidade é o objeto de uso prático suscetível de aplicação industrial, como novo formato de que resulta melhores condições de uso ou fabricação. Não há propriamente uma invenção, mas sim um acréscimo na utilidade de uma ferramenta, instrumento de trabalho ou utensílio, pela ação da novidade parcial agregada. É chamada também de pequena invenção.[2] É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Nesta figura, interessa a melhoria da forma funcional do que da forma estética.

  • História

O modelo de utilidade foi introduzido por influência alemã em Portugal e em Moçambique pela influência de Portugal e da sociedade atual que impõe o estabelecimento de regras para regular os direitos imateriais. A legislação alemã é muito rigorosa para a concessão da patente, porém no que se refere aos modelos de utilidade, torna – as como uma espécie de invenções de segunda linha, que correspondem a menores exigências, menor proteção e maior celeridade no seu reconhecimento. Deste modo, se por exemplo os vidros dos faróis dos automóveis não forem lisos mas sim facetados, e com isso aumentar a sua utilidade, não haverá uma invenção mas pode se pensar na tutela em termos de modelos de utilidade. O sistema espanhol é criticado por Baylos Corroza que defende que para os modelos de utilidade se estabelecem as mesmas exigências que para as patentes e defende que a figura dos modelos de utilidade é desnecessária para o sistema espanhol. Tal critica também procede em parte perante o sistema português.

  • Regime Jurídico dos Modelos de Utilidade

O regime jurídico referente aos modelos de utilidade, se encontra estabelecido no Código da Propriedade Industrial, desde o artigo 96 ate ao artigo 104.

Como foi referido mais acima, por meio do artigo 96 conjugado com o artigo 97 podemos retirar o conceito de modelos de utilidade e daí ficarmos a saber quando é que estaremos perante um modelo de utilidade. Porém é feita uma ressalta, no sentido de que os produtos farmacêuticos e agrofarmacéuticos não são suscetíveis de proteção como modelos de utilidade nos termos do artigo 96 CPI.

O artigo 98 dispõe que o pedido de modelo de utilidade deve se referir a um único modelo principal que pode incluir uma pluralidade de elementos distintos, adicionais ou variantes construtivas e configuráveis, desde que mantida a unidade técnico – fundamental e corporal do objeto. Para este caso temos como exemplo os programas para celulares, onde através dos updates melhora – se a funcionalidade destes mas não muda a unidade técnico fundamental que é de estabelecer a comunicação entre as pessoas. Por detrás desses updates temos uma pluralidade de elementos distintos como é o exemplo de melhoria da memória RAM, melhoria das aplicações, etc. etc.

Nos termos do artigo 99, o requerente do modelo de utilidade pode ser transformado em pedido de patente até à publicação, e beneficiará da data do depósito do pedido inicial, porém terá de pagar uma taxa de transformação.

No no. 1 do artigo 100, refere – se que os procedimentos para a tramitação de um pedido de modelo de utilidade devem ser mais céleres e simplificados que os das patentes e no no. 2 se dispõe que os prazos de oposição aos pedidos de concessão de modelos de utilidade, as resposta à oposição e resposta às notificações de recusas provisórias são de 30 dias.

Estabelece – se um regime subsidiário no artigo 101 onde no seu no. 1 prevê que aplicam – se as disposições referentes as patentes de invenção, aos modelos de utilidade e aos pedidos que lhes dizem respeito, sempre que estas não sejam incompatíveis com a especificidade dos modelos de utilidade. Sendo assim, vão se aplicar as disposições referentes ao artigo 32 até ao artigo 95 na parte em que for compatível com a especificidade dos modelos de utilidade.

Quanto a publicação e concessão, o no. 1 do artigo 102 a publicação no Boletim da Propriedade Industrial é feita no prazo de seis meses a contar da data do pedido do registo, salvo se tiver sido requerido adiamento ou antecipação da publicação. Já o no. 2 do mesmo artigo, dispõe o número anterior que não se aplica aos pedidos de registos de modelos de utilidade, relativamente aos quais o prazo de seis meses se considera cumprido antes da sua entrada na fase nacional. E o número seguinte dispõe que decorridos trinta dias sobre a data de publicação, os pedidos de modelo de utilidade são concedidos, sem quaisquer formalidades relativas ao exame substantivo, exceto quando contra eles tenha sido deduzida oposição.

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