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Direito das grávidas

Por:   •  3/9/2017  •  Resenha  •  936 Palavras (4 Páginas)  •  128 Visualizações

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Estabilidade​ ​provisória​ ​da​ ​gestante​ ​nos​ ​contratos​ ​por​ ​prazo​ ​determinado

A intenção em proteger a mulher e o nascituro é condizente com uma sociedade livre,

justa e solidária. Proteger a empregada gestante é um objetivo a ser seguido pelo Brasil

a fim de impedir possíveis demissões por causa da gravidez. Prova disto, é que o Brasil

se comprometeu através de Tratados Internacionais em proteger a gestante e também o

nascituro. A gravidez em hipótese nenhuma pode ser vista do ponto de vista como algo

errado, como se fosse alguma doença ou crime. A continuação da espécie depende

exclusivamente do ser mulher, na qual foi brindado pela natureza para gerar a vida e

assim renovar as próximas gerações. O homem neste caso é apenas coadjuvante.

Historicamente, pode se constatar que o instituto da estabilidade foi criado a fim de

proteger o empregado ou empregada de uma demissão seja em razão de sua função ou

em razão de uma condição. Nesse sentido, a estabilidade no emprego pressupõe a

continuação dos serviços prestados. No que diz respeito a empregada contratada a

termo, se percebe que nessa modalidade contratual não há um dos requisitos essenciais

da continuação do emprego, qual seja, a manutenção do emprego, uma vez que o

término do contrato é de antemão de conhecimento das partes contratantes. O artigo 10,

inciso II, alínea b do ADCT, estabeleceu que a estabilidade provisória se inicia da

concepção até cinco meses após o nascimento da criança. Todavia, proteger o nascituro

e a empregada gestante é um dever do Estado, fundamentado no princípio da dignidade

da pessoa humana.

Ao verificar a história, se percebe que a mulheres foram por décadas discriminadas,

ganhando salários mais baixos, tendo menos oportunidades, se sujeitando aos

desmandos de uma sociedade até bem pouco tempo atrás machista. Entretanto, com o

passar do tempo à sociedade brasileira foi se estruturando à medida que novas

constituições foram surgindo, permitindo que a mulher deixasse para trás o paradigma

de dependente do homem cuja função era cuidar dos filhos e da casa.

Com a Constituição Federal de 1988, temos homens e mulheres em patamar de

igualdade, disputando em regra as mesmas oportunidades. Desta feita, a Constituição

Federal vedou a dispensa arbitrária ou sem justa causa da concepção até cinco meses

após o parto, porém, não mencionou em qual modalidade contratual estaria albergado

tal direito. Como se omitiu tal direito segundo interpretação do Supremo Tribunal

Federal vale para todas as empregadas que ficarem grávidas, independente do regime

jurídico de contratação.

O TST, por sua vez, entendeu da mesma forma a partir de Setembro de 2012, data em

que alterou de forma significativa a redação da Súmula 244. Tal mudança cria espanto,

uma vez que o contrato por prazo determinado tem data para acabar, não sendo esta

demissão nem arbitrária muito menos sem justa causa. Aqui, o contrato se extinguiu em

razão do decurso do tempo. Pois bem, ao analisar a aplicação do instituto da

estabilidade provisória das gestantes nos contratos por prazo determinado se percebe

que tal garantia não acontece na prática laboral. O dever ser é bem diferente do ser.

Na prática, para se defenderem da aplicação deste direito concedido às empregadas

gestantes, os empregadores acabam dispensando-as ao término ou durante o contrato

por tempo determinado, pois se fundamentam que não haveria tal estabilidade, o que até

Setembro de 2012 era permitido pela jurisprudência do TST. O contrato por prazo

determinado é uma exceção à regra aos contratos indeterminados, por ser exceção, não

deveria criar uma exceção dentro da exceção. Impor o instituto da estabilidade nos

contratos a termo é desvirtuar a finalidade dessa modalidade contratual, inclusive com

relação à regra temporal, pois a chance de ultrapassar dois anos é grande.

As trabalhadoras que foram dispensadas grávidas tiveram êxito em suas

...

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