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Direito das obrigações – Reflexo do direito

Por:   •  2/5/2018  •  Resenha  •  2.800 Palavras (12 Páginas)  •  192 Visualizações

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Resumo Civil

Direito das obrigações – reflexo do direito

Informações históricas:

  • Antiguidade: conforme o nascimento da sociedade. Lei de talião – responsabilidade civil
  • Direito Romano: nexum (empréstimo), manus datio (compromisso), contractum (pacto)
  • Direito canônico: servia para manter o poder fazendo surgir o contrato (Igreja, monarca, senhores feudais)
  • Revolução industrial: assim como no direito canônico, os burgueses usavam dos contratos para manter o seu poder
  • Contemporaneidade: devido as duas grandes guerras há uma mudança nos contratos, surgem contratos que variam conforme a circunstância. No Brasil, pela CF/88 há uma humanização das obrigações mas poucos dispositivos mudaram

Importância:

  • São obrigações de origem privada. Através do direito obrigacional os bens circulam na sociedade, podendo de forma licita ou ilicitamente (responsabilidade civil)
  • Em um contrato há a vontade das partes estabelecendo uma obrigação, já em um ato ilícito não há essa vontade e a obrigação vem da força da lei, ou seja, da reparação
  • Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

Conceito

  • CC/16: obrigação é a relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso, de alguém conosco relacionado, ou em virtude de lei, adquirem o direito de exigir de nós esta ação ou omissão
  • Álvaro Villaça Azevedo: obrigação é a relação jus-transitoria de natureza econômica pela qual o devedor fica vinculado ao credor, devendo cumprir determinada prestação social positiva ou negativa, cuja inadimplência enseja a este executor o patrimônio daquele para a satisfação de seu interesse

Decomposição do conceito

  1. Relação Jurídica
  2. Transitória
  3. Entre credor e devedor
  4. Objeto: prestação positiva ou negativa
  5. Convertível em valor monetário
  6. Garantia pelo patrimônio do devedor
  • Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação. Corresponde a uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório, cujo objeto consiste numa prestação economicamente aferível.

Fontes das obrigações

  • Primaria/imadiata: lei
  • Secundaria/mediata
  1. Negócios jurídicos: há uma negociação entre as partes que estabelecem os efeitos
  2. Atos jurídicos lícitos: não há negociação mas a vontade das partes se faz presente
  3. Atos jurídicos ilícitos: não possui nenhum dos dois elementos, lesa a Le

Elementos da relação obrigacional

  1. Pessoais
  • Elemento subjetivo ou sueito: são elas o credor e devedor, ou seja, sujeito ativo e sujeito passivo respectivamente
  • As relações vindas dos negócios jurídicos se misturam, isto é, depende do objeto analisado - em questões objetivas o referencial é o bem da vida, objeto.
  • Pelo art. 104 os agentes tem que ser capazes, deve possuir uma determinabilidade. Podem físicas ou jurídicas e pode haver mais de uma pessoa em seus pólos

  1. Materiais
  • Elemento objetivo. Pode ser positivo ou negativo, uma entrega ou omissão (por exemplo). Precisa ser apreciável economicamente – convertível em dinheiro
  • Licito possibilidade e determinabilidade
  • Objeto mediato: obrigação de dar - fazer ou não fazer
  • Objeto imediato: bem da vida – objeto

  1. Jurídica
  • Elemento imaterial. Trata-se do vinculo que liga as partes aos bens, não visível
  • Faz com que as partes fiquem ligadas transitoriamente por interesses antagônicos

Estrutura da relação jurídica obrigacional

  • Dever de prestar (-): debito ou dever de prestar, é certo cumprir - SCHULD
  • Direito de crédito (+): conseqüência do descumprimento do dever, responsabilidade – HAFTUNG
  • Resumo: o débito (Schuld), consiste na obrigação de realizar a prestação e dependente de ação ou omissão do devedor, e o da responsabilidade (Haftung), na qual se faculta ao credor atacar e executar o patrimônio do devedor a fim de obter o pagamento devido ou indenização pelos prejuízos causados em virtude do inadimplemento da obrigação originária na forma previamente estabelecida. O dever e a responsabilidade são forças que levam ao cumprimento de um dever
  • Toda obrigação natural/moral há o SCHULD, mas não o HAFTUNG. Em poucos casos há apenas a responsabilidade como no caso dos fiadores

Classificação doutrinaria das obrigações

  1. Agente / objetos
  1. Simples
  2. Complexo
  1. Responsabilidade
  1. Fracionaria: divide-se
  2. Solidaria: o credor tem a possibilidade de cobrar o quanto ele quiser de apenas uma das pessoas, ele decide. As partes que participam disso e não pagam diretamente ao devedor na primeira situação tornam-se devedores da primeira pessoa que pagou
  3. Disjuntiva: têm como objeto duas ou mais prestações (objeto múltiplo), e o devedor exonera-se cumprindo apenas uma delas. Altera o objeto inicial simples para um complexo, não há relação inicial entre os devedores que igualmente em razão do fato exterior podem ser alterados
  4. Subsidiaria: há uma ordem a ser cobrada
  1. Objeto buscado
  1. Cumulativo: entrega de todos (e)
  2. Alternativo: entrega de um ou outro, cabe ao devedor escolher qual entregar
  3. Facultativo: alguma coisa abre essa outra opção para o devedor
  4. Divisível: apenas pela sua natureza
  5. Indivisível: pode ser indivisível por sua natureza ou por vontade das partes/lei

  1. Conteúdo
  1. Resultado: o que interessa é o resultado final. Ex: pedreiro, cirurgião plástico.
  2. Meio: interessa o procedimento, como atividades médicas
  3. Garantia: não é nenhuma prestação, mas uma garantia de algo – segurança. Ex: seguro, fiador

  1. Autonomia:
  1. Principais: independente do acessório
  2. Acessórios: sempre segue o principal
  1. Elementos acidentais
  1. Obrigação condicional: evento futuro incerto
  2. Modal:
  3. Termo: um ônus
  1. Liquidez:
  1. Liquida: total ciência do valor a ser prestado
  2. Iliquida: valor a ser determinado. Ex: divida por ato ilícito de dano moral
  1. Natureza
  1. Civis: quando há debito e responsabilidade exigíveis, bem como um direito a que o credor é titular. Ex: pagamento de alimentos
  2. Naturais: há apenas o dever
  3. Comerciais: vem da atividade mercantil – sociedade e empresas individuais
  4. Propter REM: ela é própria do bem. Ex: multa de carro

Modalidades legais das obrigações

  • DAR
  • Definição: é aquela obrigação havida em virtude do qual o devedor fica jungido a promover, em beneficio do credor, a tradição da coisa (móvel oi imóvel) já com o fim de outorgar em novo direito, já com o de restituir a mesma a seu dono.
  • Tradição: é a entrega, se for de coisa móvel pequena é pela entrega física e de bens grandes são feitos de forma simbólica. A entrega dos bem imóveis é feita pela escritura publica e registrada
  • Decomposição: DAR: coisa certa (definida, individualizada, determinada) ou coisa incerta (determinável). RESTITUIR: há uma transferência de posse temporária. RESUMO: na de dar, quem recebe algo é o credor, na de restituir quem recebe é o dever, como um empréstimo.

Efeitos jurídicos:

  • DAR
  • Perecimento:
  1. Com culpa do devedor:: equivalente em dinheiro + perdas e danos
  2. Sem culpa:ela se resolve, acaba a obrigação
  • Deterioração da coisa
  1. Com culpa do devedor: equivalente em dinheiro, aceitar + perdas e danos
  2. Sem culpa do devedor: resolve ou aceita abatido do valor o prejuízo
  • Melhora: se é antes da tradição o dono pode aumentar o valor, o credor pode aceitar e pagar a diferença ou resolve a obrigação. FRUTO PERCEBIDO: separado do principal, são do devedor. FRUTOS PENDENTES: ligado ao principal (acessório), são do credor

  • RESTITUIR
  • Perecimento
  1. Com culpa: equivalente + perdas e danos
  2. Sem culpa: resolve
  • Deterioração da coisa
  1. Com culpa: equivalente ao estrago + perdas e danos
  2. Sem culpa: recebe como ta
  • Melhora: se não houve investimento do devedor passa o “lucro” para o credor, mas se há trabalho do devedor isso vai depender da benfeitoria:
  1. Úteis: melhora
  2. Necessárias: faz para não estragar o bem
  3. Voluptuárias: por puro deleite

Obrigação de dar coisa incerta

  • Identificação: por gênero e quantidade
  • Escolha: chamado de concentração, momento em que se individualiza. Havendo o perecimento ANTES da concentração é possível a substituição não afetando o resultado final. – a obrigação será sempre exeqüível.  Se o perecimento ocorrer DEPOIS da concentração, sendo caso fortuito ou força maior (sem culpa do devedor) a obrigação se resolve, caso seja por culpa do devedor ele dara o equivalente  em dinheiro + perdas e danos
  • As partes definem quem fará a escolha, no silencio delas cabe ao devedor fazer a concentração, buscando um “meio-termo”
  • Execução: se houver um descumprimento da obrigação é possível ajuizar uma ação. Se for um bem móvel é pelo mandato de busca e apreensão, se for imóvel é pelo mandado de imissão

Obrigação de fazer

  • Definição: abrange o serviço humano em geral, seja material ou imaterial, a realização de obras e artefatos, ou a prestação de fatos que tenham utilidade para o credor. A prestação consiste, assim, em atos ou serviços a serem executados pelo devedor. Pode-se afirmar, em síntese, que qualquer forma de atividade humana, lícita, possível e vantajosa.
  • ao credor, pode constituir objeto da obrigação
  • DAR x FAZER: de houver tradição é de dar, caso contrario é de fazer
  • Espécie: podem ser infungíveis que é o caso de profissionais de confiança, caso a obrigação não seja realizada por culpa é por perdas e danos, se for sem culpa ela se resolve. Também podem ser fungíveis, caso de técnicos em geral, se puder se executada por terceiros ele paga perdas e danos + outra pessoa para executar
  • Execução: aplicação de multa para cada dia de desobediência, tem que pagar 50 mil que leva a pessoa com certa agilidade

Obrigação de NÃO FAZER

  • Definição: impõe ao devedor um dever de abstenção - o de não praticar o ato que poderia livremente fazer, se não se houvesse obrigado
  • Limitação: liberdades individuais
  • Inadimplemento: caso seja por ordem judicial, força maior, coerção é sem culpa, portanto extingue-se. Com culpa ele deverá desfazer + perdas e danos, quando apenas desfazer não funcionar aplica-se perdas e danos referentes ao período
  • Execução:

Obrigações divisíveis e indivisíveis

  • Definição: são aquelas obrigações complexas ou compostas com uma relação  juridica obrigacional na qual se apresentam  mais de um credor ou mais de um devedor cumprindo-se indagar se a prestação se divide ou não entre as partes
  • Divisíveis: é a coisa que se pode fracionar em porções reais ou distintas, formando cada qual um todo perfeito sem que este altere a sua substancia. Ex: dinheiro
  • Indivisíveis: é aquela prestação que não se pode fracionar em porções reais e distintas. Pode advir da sua natureza (jóia), de convenção (coleção) das partes ou da lei (espolio da massa falida). Se o há uma pluralidade de devedores cada um será obrigado pela divida toda (espécie de solidariedade)
  • Efeitos: pluralidade de devedores e credores
  • Perdão: remição – pagar, remissão – perdoar
  • Perda ou perecimento:

Obrigações alternativas:

  • Definição: obrigação com múltiplos objetivos iniciais e quando há escolha um satisfaz o credor
  • ALTERNATIVA x INCERTA: a alternativa é complexa, tem seu objeto certo ou incerto. No caso da coisa incerta há dois atos de concentração
  • Concentração: tem como efeito transformar objeto de complexo em simples, caso haja trato sucessivo ela renova-se. A escolha é feita de acordo com a vontade das partes, em seu silencio cadê ao devedor e em ultimo caso cabe ao juiz
  • Inadimplemento: se for sem culpa ele entrega o que sobrar, se todas perecerem a obrigação se extingue. Se ocorrer com culpa dependerá de cabe a escolha, se ela for do devedor ele da a que sobra e caso não sobre nada cabe perdas e danos + equivalente ao que por ultimo se impossibilitou. “a pagar o valor da que por último se impossibilitou mais as perdas e danos que o caso determinar” (CC, art. 254). Se a escolha couber ao credor cabe perdas e danos ou o que sobrar, se todos perecerem cabe equivalente + perdas e danos

Obrigação solidária:

  • “joint obligation”: obrigações aglutinadas
  • Definição: exceção da regra da obrigação de dividir em tantas partes quantas forem os sujeitos, podendo cada um exigir do devedor a totalidade e vice-versa
  • Fonte: vontade das partes ou lei. Não se presume
  • Espécie: ativa (muitos credores), passiva (muitos devedores)
  1. Solidariedade Ativa:
  • Pluralidade de credores cada qual com o direito de exigir o pagamento inteiro do devedor. O credor que recebe a prestação age na qualidade de representante dos concredores
  • Efeitos: pagamento para qualquer um extingue a divida, o pagamento parcial extingue a divida na proporção em que foi paga. Quem recebe a divida tem que repassar as partes a sua cota
  • Processo: pode pagar para qualquer um até que se ajuíze um processo
  • Falecimento: se um credor morrer deixando herdeiros, eles só podem exigir a parte que o morto já ganhou, mas dividido entre os herdeiros
  • Perdão: o perdão é pessoal então ele não vale para todos os credores, o credor que perdoou repassa aos outros o que seria a sua parte
  • Inadimplemento: equivalente + perdas e danos do CULPADO
  1. Solidariedade Passiva:
  • Pluralidade de devedores
  • Efeitos:
  • Renuncia: possível a cobrança de tudo de apenas um devedor, se o pagamento for parcial a obrigação de pagar o resto continua. Pelo enunciado 348 se a pessoa renuncia a cobrar a divida toda ele faz isso com quem quiser mas ai ela só pode cobrar a parte dela e do resto que não renunciou é o que falta a ser paga  - mesma coisa que o perdão
  • Impossibilidade de prestação: cobra o equivalente (qualquer um) + perdas e danos do CULPADO
  • Insolvência: a parte do insolvente é dividida entre os outros devedores para preservar o credor
  •  Processo:ajuizada uma ação não implica a renuncia da solidariedade dos demais. A opção de acionar os devedores é do credor, quem for demandado pode opor exceção pessoais suas ou dos gerais

Transmissão das obrigações

  1. Cessão de crédito
  • Definição:negocio jurídico de caráter oneroso, por meio do qual o sujeito ativo de uma obrigação a transfere a terceiro estranho ao negocio original o crédito que faria jus, com todos os seus acessórios
  • Fontes: contratos inter vivos ou mortis causa
  • Partes: cedente – credor, cessionários – quem recebe, cedido – devedor
  • Espécies:
  1. Parcial: parte do crédito
  2. Total: tudo
  3. Onerosa: o valor cedido não garante o recebimento pelo cessionário, garante a existência e a titularidade do crédito
  4. Gratuita: cede exatamente o valor do credito
  5. Pro soluto: o cedente não garante o recebimento pelo cessionário, garante a existência do credito
  6. Pro solvendo: o cedente paga se o devedor cedido for insolvente, assume o risco da insolvência
  • Pressupostos: requer agente capaz, objeto licito, conteúdo patrimonial
  • Forma: em regra não exige forma especial para valer entre as partes
  • Notificação: pode ser extrajudicial ou judicial, pelo cedente ou cessionário. Até a notificação ele pode pagar para o credor originário
  • Efeitos: tranfere-se o pólo ativo da relação jurídica. Garantia de recebimento do crédito pode ocorrer por parte do cedente ou por ele e o devedor. Independentemente de garantia pro soluto ou pro solvendo o cedente sempre responderá pela existência do crédito
  • C.C. penhorado: penhora - precisa de um processo. Quando se tem um credito ele é penhorado não pode mais ser cedido, pois é uma garantia em juízo

  1. Assunção de crédito
  • Definição: negocio jurídico pelo qual o devedor transfere sua posição na relação jurídica
  • Elementos: consentimento expresso do credor, nunca presumido
  • Efeitos: pode liberar o devedor primitivo ou não. As garantias pessoais não se tranferem. Ex: aval, fiança. Os encargos obrigacionais transferem-se ao novo devedor, que assume a mesma posição do devedor originário
  • Pressupostos: agente capaz, objeto licito, possível, determinado ou determinável
  • Espécie:
  1. Acordo: pode ser a expromissão feita entre assuntor e credor, ou a delegação que é feita entre devedor e assuntor
  2. Liberatórios: libera o devedor originário, ele não faz mais parte. As garantias especiais e pessoais do devedor original extinguem-se
  3. Cumulativa: não libera o devedor originário

  1. Cessão de contrato:
  • Definição: transferência do conjunto de direitos e obrigações de que é titular uma pessoa derivados de um contrato já realizado, mas de execução ainda não concluída
  • Efeitos: pode liberar o devedor originário ou não. O cedente (credor) perde os créditos e as expectativas integradas na posição contratual cedida
  • Restrições: direitos fundamentais e personalíssimos

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